Edição nº 88/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de maio de 2014
Nº 2008.01.1.158640-2 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF07500E - Francisco Celismar Silva, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E Carlos Henrique Maia Bezerra. R: LUCENIRA DOS REIS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste
Juízo, fica intimada a parte autora a retirar, no prazo de cinco dias, o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta sob o nº 623. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h33. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.188482-7 - Cobranca - A: LUCIDALVA CLEMENTE DA SILVA. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da Silva, DF08740E
- Rudson Fernandes de Azeredo. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF027810 - Guilherme
Campos Coelho. Manifeste-se a parte autora acerca do depósito de fls. 288, dizendo inclusive se dá plena quitação em face do valor depositado.
Prazo: 48 horas. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.015009-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF025376 - Cloves
Goncalves de Sousa. R: SANDRA MARISE LEMOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratam os autos de cobrança, proposta por
CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO em desfavor de SANDRA MARISE LEMOS DE SOUZA. Consoante se observa às fls. 43/47,
as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, pela parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.019652-5 - Declaratoria - A: JEAN DE MATOS RODRIGUES. Adv(s).: DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R: NASA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: GO023380 - Mauro Cesar Bartoneli Junior. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo,
fica intimada a parte autora a retirar, no prazo de cinco dias, o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta sob o nº 624. Brasília DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h37. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.147130-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONSTRUTORA TRIUNFO SA. Adv(s).: SP206536 - Ana Carolina Guizzo.
R: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. R: AMIR SAUD LIMEIRA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra
Correia. Antes de analisar o pedido de fls. 454, junte o exeqüente planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segundafeira, 12/05/2014 às 17h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2006.01.1.082487-9 - Execucao - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF014220 - Andrea Correia Leal de Melo, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro,
DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias Marra. R: ADAO IRAPUITA BRASIL. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira.
Considerando a penhora efetivada às fls. 296, que não foi impugnada, bem como o teor da petição de fls. 329, expeça-se alvará de levantamento
do valor bloqueado às fls. 296 em favor do exeqüente. Após, sem mais requerimentos e cobradas as custas, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2011.01.1.158058-0 - Ordinaria - A: JOSE RICARDO ALMEIDA DE BRITTO. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos
Filho. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de
Andrade. Antes da análise da petição de fls. 594/599, cumpra o devedor a obrigação imposta pela sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-J do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 12/05/2014 às 17h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.021906-2 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: IGOR RAFAEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os pedidos de fls. 99. Oficiese às operadoras de telefonia Vivo, Claro, TIM, Oi e Brasil Telecom. Tendo em vista a realização do cadastramento biométrico dos eleitores pelo
Tribunal Regional Eleitoral do DF, vislumbro a possibilidade de localização de endereço atualizado da executada. Assim, realize a Secretaria
consulta no sistema SIEL/DF. Após, impulsione o exeqüente o andamento do feito, em 48 horas, indicando endereço atualizado da parte ré e
promovendo a sua citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h51. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2012.01.1.081738-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVAN ALVES DE MELO JUNIOR. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana
Alencar Junior. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso.
Apresente o autor os cálculos, nos termos das decisões proferidas. A contadoria é orgão auxiliar do juízo e não das partes. Conforme informou
que não quitou o contrato, eventuais valores deverão ser compensados, não havendo o que ser cobrado, por ora. Aguarde-se por 5 dias. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h55. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2012.01.1.137304-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DAKOTA NORDESTE SA. Adv(s).: RS066000 - Morgana Cristina Tondin,
RS092961 - Karine de Bacco Geremia. R: GISLENE MARTINS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente pugna a realização de audiência de conciliação para que as
partes possam transigir no intuito de solucionar a lide. Este magistrado é absolutamente favorável à composição do litígio. Todavia, a designação
de audiência deve-se mostrar ao menos plausível, partindo de uma proposta ou de atos concretos que levem à possibilidade de conciliação.
Assim, apresentem as partes proposta de acordo, especialmente a credora, quando então será analisado o pedido. Cabe ao magistrado evitar a
realização de diligências inúteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 17h49. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.035819-0 - Reparacao de Danos - A: JANAINA FREITAS CARDOSO MORAES. Adv(s).: DF029488 - Rosana Queiroz
de Oliveira. R: SEBASTIAO LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi
realizada consulta nos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL/DF, assim, antes da análise da petição de fl. 78, pesquise a Secretaria junto ao
INFOSEG para tentar localizar endereço ainda não diligenciado do réu, ressaltando que tal sistema está integrado ao da Receita Federal. Em
caso de insucesso, diligencie também perante o BACENJUD. Em seguida, acaso resulte infrutífera as tentativas acima, proceda-se a consulta
junto ao sistema SIEL/DF. Após, voltem-me conclusos para análise do pleito de fl. 78. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às
17h50. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
770