Edição nº 80/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de maio de 2014
DECISAO
Nº 2013.04.1.004025-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA (EDIFICIOS CALIFORNIA E NO. Adv(s).: DF011791
- JOSE ADILSON BARBOZA. R: JOSE GERALDO DE ANDRADE e outros. Adv(s).: DF039312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. R:
LUCIANE PEDROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). FL. 126: DECISAO - Verifica este Juízo a inexistência de interesse processual dos advogados
do réu no tocante a exigibilidade da verba honorária fixada na sentença. Conforme sentença de fls. 80/82, foi reconhecida a sucumbência
recíproca entre as partes, sendo aplicável, por força de lei, o instituto da compensação, a teor do que dispõe o art. 21 do CPC, "in verbis":
" Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas". Como a compensação é forma indireta de extinção da obrigação, reconheço a inexigibilidade dos créditos vindicados
pelos advogados réu que atuam nos autos. Ademais, tratando-se de compensação imposta por lei, esta produz os seus efeitos "ipso iure",
independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Nesse sentido, confira-se o ensinamento Yussef Said Cahali
Cahali, Yussef Said: "O que implica reconhecer que sempre que cada um dos litigantes for ao mesmo tempo vencido e vencedor, e houver
compensação, possível não será ao advogado pretender exercer seu direito autônomo de exigir os honorários a que a parte adversa foi
condenada. Direito que cede, ao menos até o limite da compensação, ao da parte contrária em ver concretizada a compensação. São dois
direitos relevantes que se opõem" (Honorários Advocatícios - pag. 849 - 3a edição, Editora Revista dos Tribunais.) A respeito do tema, já decidiu
este Tribunal de Justiça, "in verbis"; "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A compen-sação dos honorários advocatícios afigura-se perfeitamente possível em caso
de sucumbência recíproca, conforme preceitua o Enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - "Os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte". 2. O enunciado supracitado visa dar efetividade ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do
qual, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas". 3. A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios consiste no silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o
qual deveria se pronunciar. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para
que a parte manifeste seu inconformismo ou faça críticas ao posicionamento adotado pela Turma julgadora. 4. O judiciário não está obrigado a se
manifestar expressamente a respeito de todos os pontos e artigos de lei invocados pelas partes, quando dispõe de fundamentação suficiente para
acolher ou rejeitar a pretensão. 5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Unânime. (Acórdão n.669280, 20100112312580APC, Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE:
17/04/2013. Pág.: 147)" Diante disso, indefiro o processamento do cumprimento de sentença requerido pelos causídicos, Paulo Sérgio Santos
Pantoja Júnior, Érico da Silva Vieira e André Felilpe da Silva Pantoja, às fls. 109/110. Noutro norte, tendo em vista a inércia da parte autora/
credora em atender ao comando judicial que lhe fora endereçado às fls. 105, arquivem-se os autos, após a anotações e comunicações de praxe.
P. I. Gama - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 16h08. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.003697-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA. R: JOSELMO MARTINS DE GOIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 61: DECISAO - Trata-se de Busca e Apreensão,
relativa ao bem descrito na inicial, GOL , PLACA JHY4538 CHASSI 9BWAA05U0AT042929 2009/2010. EMENDE O AUTOR A INICIAL NOS
SEGUINTES PONTOS: 1) Esclareça o motivo da divergência encontrada entre o endereço do réu na inicial e contrato de fl. 33. 2) Regularize
a representação processual, juntando o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato de fls. 07/09, conforme prevê o art. 365, III do
CPC e por medida deontológica de segurança jurídica. 3) Instrua a inicial com documento de gravame do veículo, junto ao DETRAN/DF, objeto
do contrato firmado entre as partes, a teor do disposto no parágrafo 10º, do artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, FAZENDO CONSTAR O NOME
DO(A) DEVEDOR(A)/FIDUCIANTE(ARRENDATÁRIO-A) caso pretenda que tenha a medida eficácia contra terceiros, bem assim para legitimar
o pólo passivo; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 14h41. Luciana Freire N.
Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.003762-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA N.
Adv(s).: DF041757 - THAYNARA DE SOUZA CORREIA. R: IZAQUIEU PINTO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. fl. 51: DECISAO
- Trata-se de ação de cobrança de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA N
contra IZAQUIEU PINTO DA SILVA , relativa a TAXAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE 05-08, MES 04/2013. . EMENDE O AUTOR A INICIAL
NOS SEGUINTES PONTOS: 1) Emende a inicial para incluir no pedido o valor do débito, tendo em vista que o réu será citado para cumprir a
obrigação que deverá ser certa e especificada no pedido, facilitando assim a ampla defesa e o contraditório. 2) Indique quem efetivamente está
ocupando o imóvel. 3) A emenda deverá vir acompanhada com cópia para instrução do mandado, a fim de viabilizar o cumprimento do decênio
legal previsto no art. 277 do CPC, muitas vezes prejudicado pela mora da parte em providenciar tal documento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 15h31. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.003766-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA
G. Adv(s).: DF041757 - THAYNARA DE SOUZA CORREIA. R: JOSE CARLOS FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
fl. 51: DECISAO - Trata-se de ação de cobrança de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL
PONTE ALTA G contra JOSE CARLOS FERREIRA DE BRITO , relativa a TAXAS CONDOMINIAIS DA UNIDADE 03-01, MESES 10/2013 A
02/2014 . EMENDE O AUTOR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 1) Emende-se a inicial para juntar documento que demonstre a que título
a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável
pelo pagamento das aludidas cotas do condominio em atraso. 2) Indique quem efetivamente está ocupando o imóvel. 3) A emenda deverá vir
acompanhada com cópia para instrução do mandado, a fim de viabilizar o cumprimento do decênio legal previsto no art. 277 do CPC, muitas
vezes prejudicado pela mora da parte em providenciar tal documento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Gama - DF,
segunda-feira, 28/04/2014 às 15h40. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.003786-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE. Adv(s).: DF036559
- JORDANA MARQUES. R: LUCINEIDE SANTOS ANDRADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. fl. 27: DECISAO - Trata-se de ação de
cobrança de condomínio movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE contra LUCINEIDE SANTOS ANDRADE , relativa
a TAXAS CONDOMINIAIS DO LOTE 51, DE 11/2013 A 03/2014. . Esclareça se os presentes autos tratam-se de parcelas vincendas que foram
objeto de acordo nos autos de º 2011.04.1.002782-3, da Primeira Vara Cível local. Atente para o julgado nos autos de nº 2013.04.1.0011726-4.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 15h28. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2014.04.1.003816-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: PANAMERICANO S.A. Adv(s).: CE021801 - ALAN
FERREIRA DE SOUZA. R: EDILEUZA LOPES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. FL. 26: DECISAO - Trata-se de Busca e
Apreensão, relativa ao bem descrito na inicial, PEUGEOT HATCH PLACA JGS-9102, CHASSI 8AD3CRFJ28G054753 2007/2008. EMENDE
O AUTOR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 1) Qualifique adequadamente o(a) ré(u), indicando RG, CPF e filiação, conforme Portaria
Conjunta nº 71 do TJDFT. 2) Indique o nome da pessoa que ficará como depositária do bem, objto da busca e apreensão, bem assim o endereço
do local de depósito. 3) Regularize a representação processual, juntando o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato de fls.
05/06, conforme prevê o art. 365, III do CPC e por medida deontológica de segurança jurídica. 4) Instrua a inicial com documento de gravame
1285