Edição nº 74/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2014
prosseguimento nesta circunscrição, consoante entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in
verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO
DISTRITO FEDERAL. 1) Quando a parte agravante utiliza como argumento para o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a
alegação de iminência de que o processo seja remetido a outra Vara, estão presentes os pressupostos aptos a caracterizar a presença do fumus
boni iuris, autorizando, assim, a concessão do efeito suspensivo. 2) Segundo o art 2º, inciso I da Resolução nº 11/2012 combinado com o art.
35 da Lei nº 11.697/2006, as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais são competentes para processar e julgar as execuções que tenham
como parte o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada. Nesse toar, quando uma sociedade de economia mista distrital,
como o BRB - Banco de Brasília, for parte em ação de execução de título extrajudicial, a competência para julgamento do feito será desta vara
especializada. 3) Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.768319, 20130020296369AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 18/03/2014. Pág.: 236) Tecidos estes comentários, declino da competência deste Juízo em favor
de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 35, da LOJDF. Remetam-se os autos, via Corregedoria, com as
homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 15h03. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002747-4 - Embargos A Execucao - A: WILLIAN FERREIRA BRITO. Adv(s).: DF023642 - OTAVIO LUIZ ROCHA
FERREIRA DOS SANTOS. R: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS. Adv(s).: DF032604 FERNANDA BASILIO LAGE. Como marco inicial, contemplo a parte embargante com o beneplácito da justiça gratuita, na forma disposta no art.
12, da Lei N. 1.060/50, relacionados às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05
(cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita. Recebo os embargos para discussão, deixandoo, todavia, de atribuir o almejado efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, porquanto não vislumbro nenhuma das situações contidas no § 1º
de aludido dispositivo legal, sobretudo porque a controvérsia trazida pelo embargante cinge-se unicamente ao alegado acordo, sendo certo que
inexiste ato de constrição judicial sobre bens de propriedade do executado, doravante embargante, o incidente que vem manejando não impede
que a execução prossiga em seus ulteriores termos e contra o excutido, visto que o fundamento içado como aparato material ao aviamento da
vertente ação autônoma de impugnação não obsta o seu regular prosseguimento. Em sendo assim, certifique-se e, em após, ao embargado para,
querendo, veicular impugnação no prazo de 15 dias legalmente assinalado para esse desiderato. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 03/04/2014
às 15h16. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002755-4 - Exibicao - A: REINILSON FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033579 - PAULA MARIA DE SOUZA DIAS
VELOSO. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Como marco inicial, cumpre esclarecer que o preceito contido no art.
4º da Lei n.º 1060/50, que estabelecia que o beneplácito da justiça gratuita seria atribuído aquele que, mediante simples afirmação, informasse
nos autos que não possuía condição de arcar com os ônus advindos do processo, sem abster-se da própria subsistência, não fora recepcionado
pela ordem constitucional, pois com o advento do art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, constitui dever do postulante do benefício mencionado a
comprovação da hipossuficiência de recursos. Nessa esteira, vejamos julgado recente e esclarecedor proferido por esta Egrégia Corte de Justiça,
in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PREPARO. (...).
Compete à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica,
na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que revogou parcialmente o art. 4º da lei 1.060/50. Mantido o indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, deve a parte recolher os valores referentes ao preparo do recurso juntamente com as custas processuais devidas.
(20090020032878AGI, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, 2ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 05/10/2009 p. 85). Nesse diapasão,
conclusão inarredável é aquela de que incumbe ao interessado no benefício da justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos para arcar
com o ônus do processo, não bastando para tanto a simples afirmação, fundamentada em declaração de pobreza, conforme se observa, in casu.
Tecidos estes comentários, faculto ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a hipossuficiência alegada para fins de obtenção do
beneplácito da justiça gratuita, acostando aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimento mensal, ou a última Declaração Anual de
Rendimentos declarada perante à Receita Federal, bem como comprovar gastos que a impede de arcar com o ônus processual sem lhe afetar o
sustento, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito com
estofo no art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. Santa Maria - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h18. CLÁUDIO MARTINS
VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002758-7 - Exibicao - A: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LOPES. Adv(s).: DF033579 - PAULA MARIA DE SOUZA DIAS
VELOSO. R: ITAU. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Como marco
inicial, cumpre esclarecer que o preceito contido no art. 4º da Lei n.º 1060/50, que estabelecia que o beneplácito da justiça gratuita seria
atribuído aquele que, mediante simples afirmação, informasse nos autos que não possuía condição de arcar com os ônus advindos do
processo, sem abster-se da própria subsistência, não fora recepcionado pela ordem constitucional, pois com o advento do art. 5º, inciso
LXXIV, da Lei Maior, constitui dever do postulante do benefício mencionado a comprovação da hipossuficiência de recursos. Nessa esteira,
vejamos julgado recente e esclarecedor proferido por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PREPARO. (...). Compete à parte interessada na concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que revogou
parcialmente o art. 4º da lei 1.060/50. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deve a parte recolher os valores referentes ao
preparo do recurso juntamente com as custas processuais devidas. (20090020032878AGI, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, 2ª Turma
Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 05/10/2009 p. 85). Nesse diapasão, conclusão inarredável é aquela de que incumbe ao interessado no benefício
da justiça gratuita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o ônus do processo, não bastando para tanto a simples afirmação,
fundamentada em declaração de pobreza, conforme se observa, in casu. Tecidos estes comentários, faculto ao requerente o prazo de 10 (dez)
dias para comprovar a hipossuficiência alegada para fins de obtenção do beneplácito da justiça gratuita, acostando aos autos os 03 (três) últimos
comprovantes de rendimento mensal, ou a última Declaração Anual de Rendimentos declarada perante à Receita Federal, bem como comprovar
gastos que a impede de arcar com o ônus processual sem lhe afetar o sustento, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito com estofo no art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h21. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002761-8 - Exibicao - A: RONNYE LEITE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF033579 - PAULA MARIA DE SOUZA DIAS VELOSO.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Como marco inicial, cumpre esclarecer que o preceito contido no art. 4º da Lei n.º
1060/50, que estabelecia que o beneplácito da justiça gratuita seria atribuído aquele que, mediante simples afirmação, informasse nos autos que
não possuía condição de arcar com os ônus advindos do processo, sem abster-se da própria subsistência, não fora recepcionado pela ordem
constitucional, pois com o advento do art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, constitui dever do postulante do benefício mencionado a comprovação
da hipossuficiência de recursos. Nessa esteira, vejamos julgado recente e esclarecedor proferido por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PREPARO. (...). Compete
à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que revogou parcialmente o art. 4º da lei 1.060/50. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça, deve a parte recolher os valores referentes ao preparo do recurso juntamente com as custas processuais devidas. (20090020032878AGI,
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