Edição nº 32/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
nesta data, juntei aos presentes autos a petição de ESTEFANIA A. T. LIMA de fls. 14. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 16h10. C E R T I
D Ã O Nos termos da Portaria 03 de 08/10/2013, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o requerente promover o andamento
do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 16h10. .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2011.01.1.189158-2 - Inventario - A: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA. R: JOAQUIM GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSEFA DIONIZIO DE ALBUQUERQUE GONZAGA.
Adv(s).: DF014736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO. A: JOAQUIM GONZAGA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF014736 - ANA
LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO. A: SONIA VIRGINIA INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA.
A: WALEMBERG INACIO GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. A: SELMA VIRGINIA GONZAGA DA SILVA.
Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.. 1. Conforme manifestação do Ministério Público,
a herdeira Sônia Virgínia não apresenta sinais de incapacidade, mostrando-se desnecessária ação de interdição. 2. VErifico, ainda, que não
foi requerida a alienação do veículo VW/KOMBI, ano/mod 2009/2010, placa JHY 7118-DF. Assim, revogo a decisão de fl. 792, tão somente no
que toca à aleinação do veículo atrás indicado, devendo a inventariante ser intimada a devolver o alvará de fl.796. 3. Manifestem-se os demais
herdeiros quanto ao pedido formulado pela herdeira Sônia quanto à atribuição como parte de seu quinhão do veículo Kombi. 4. De outro lado,
havendo resistência quanto à alienação do imóvel situado no Bairro Cruzeiro, manifestem-se os herdeiros e inventariante, inclusive quanto à
possibilidade de alienação de outro imóvel para fazer frente às despesas do inventário. 5. VEnham os documentos referidos pelo MInistério
Público às fls. 803/804. 6. Manifestem-se os herderios sobre as avaliações de fls.688 e seguintes. I. P.I. .
1134