Edição nº 232/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Nº 2011.01.1.094081-7 - Revisao de Alimentos - A: R.A.F.D.. Adv(s).: DF013700 - Charles Christian Alves Bicca. R: A.F.D.. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF09387E - Everton Alves Goncalves da Silva, DF11724E - Jefferson Oliveira de Morais. Previamente
ao ingresso do feito em sua fase de cumprimento de sentença, intime-se o requerido para que promova o cumprimento voluntário da obrigação
no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.080493-4 - Anulatoria - A: A.C.B.D.S.. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: C.P.B.D.S.. Adv(s).:
DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: R.P.B.D.S.. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R: A.C.B.D.S.F.. Adv(s).: (.). Intimemse as partes para que se manifestem com relação à cota ministerial de fl. 246, esclarecendo eventual existência de interesse de menores ou
incapazes, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h22. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.180977-7 - Interdicao - A: P.F.D.S.. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: L.F.I.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro a gratuidade de justiça. Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h44. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.037994-9 - Execucao de Sentenca - A: F.C.. Adv(s).: DF005765 - Plinio da Abadia Silva. R: E.D.H.C.. Adv(s).: DF004007 Amaro Carlos da Rocha Senna. A: P.C.. Adv(s).: (.). Observa-se dos autos que a penhora recaiu sobre imóvel que é, também, objeto de inventário.
Diante disso, e considerando que a penhora já foi registrada, encontrando-se, portanto, resguardado o crédito do exequente, bem como que
este é, também, herdeiro no inventário e que, caso o imóvel seja levado à hasta provavelmente, será arrematado por cerca de pouco mais de
50% do seu valor, conforme costuma ocorrer nas execuções em geral em que há penhora de bens imóveis, tal fato causará prejuízo ao próprio
exequante, já que herdeiro, como exposto, e seu quinhão no produto da venda será reduzido. Diante disso, e considerando que o credor já
procedeu à habilitação nos autos do inventário, conforme informado às fls. 328/333, mostra-se prudente aguardar a conclusão do inventário a fim
de evitar perda, por si, na condição de herdeiro do devedor/"de cujus". Revogo, pois, a decisão de fl. 343. Como haverá o pagamento das dívidas
do falecido no inventário, assim como a partilha, esclareça o credor se deseja a suspensão do processo "sine die" do processo. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 03/12/2013 às 18h23. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.088759-9 - Negatoria de Paternidade - A: O.L.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.A.F.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.A.F.. Adv(s).: (.). R: L.A.F.. Adv(s).: (.). À Secretaria para que retifique a juntada das petições de
protocolos 11874319 e 11480471, observando-se que a juntada deverá obedecer a ordem cronológica. Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público para que se manifeste com relação ao pedido de desistência do feito. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h32. Lucimeire Maria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.001734-8 - Guarda - A: R.G.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: P.C.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. REPRESENTADO (INCAPAZ): P.S.P.. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h31. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.135540-4 - Divorcio Direto Litigioso - A: D.J.D.F.J.. Adv(s).: DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior. R: A.B.N.D.F..
Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, indicando objetivo e
finalidade, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 17h53. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.154971-8 - Providencia - A: C.M.S.. Adv(s).: PI210090 - Alexandre Hermann Machado. R: L.D.S.B.. Adv(s).: PI004720 Paulo Aragao de Sousa. Aguarde-se o cumprimento da determinação nos demais processos. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h35.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.133125-6 - Divorcio Direto Consensual - A: I.D.D.N.. Adv(s).: DF031223 - Murilo Botelho Ferreira. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: N.A.D.B.D.N.. Adv(s).: (.). Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO para decretar o divórcio dos requerentes e
HOMOLOGAR o acordo de fls. 02/04 e 30. Resolvo o processo com fundamento no artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Dou
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes
sua cópia que, devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado para os fins de averbação. Custas pelos
requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h02. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.011228-6 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: M.M.R.. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: E.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os AR's de fls. 105/106 devolvidos pelos
Correios, sem cumprimento. Por determinação da MMª Juíza de Direito desta Vara,nos termos da Portaria 02/2013, fica o AUTOR/EXEQUENTE
intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h26. .
Decisão interlocutória
Nº 2007.01.1.048460-3 - Execucao de Honorarios - A: T.N.R.. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: L.S.D.L.R.. Adv(s).:
DF011503 - Guilherme Teles Gebrim. REPRESENTANTE LEGAL: M.V.N.R.. Adv(s).: (.). Defiro a consulta ao Sistema eRI/DF. Realizada a busca
por bens imóveis de titularidade do executado, esta restou infrutífera (doc. anexo). Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do
feito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h29. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.145064-8 - Divorcio Litigioso - A: N.G.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.M.B.F.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO para decretar o divórcio dos requerentes e HOMOLOGAR o acordo de fls.
26/28 e 39. Resolvo o processo com fundamento no artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil. O cônjuge virado voltará a usar o nome
de solteira, qual seja, NATILANE GOMES DOS SANTOS. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de
ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia que, devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do
trânsito em julgado para os fins de averbação. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça que defiro a ambos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h30. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
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