Edição nº 221/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de novembro de 2013
se, pois, a inicial também quanto ao disposto no art. 282, IV, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segundafeira, 18/11/2013 às 19h12. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.171445-0 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: A.C.A.. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.D.O.N.. Adv(s).: (.). Regularizem os autores sua representação processual. Deverão, ainda, colacionar
aos autos cópia da inicial e da sentença referentes ao processo de separação judicial, assim como cópia da certidão de casamento das partes.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 19h13. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2013.01.1.171162-8 - Guarda e Responsabilidade - A: M.P.A.M.. Adv(s).: DF026318 - Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro. R: D.G.C.M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação de guarda é autônoma, não se justificando sua distribuição por dependência à demanda anterior, na qual
houve revisão de alimentos, e que já se encontra sentenciada e arquivada. Assim, em preservação ao Princípio do Juiz Natural, proceda-se à
distribuição aleatória. I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 19h15. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.171535-8 - Execucao de Alimentos - A: L.H.F.L.D.N.. Adv(s).: DF038957 - Romulo Felipe Reis Miron. R: D.J.D.N.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Junte o credor planilha atualizada do débito, devidamente corrigido, devendo, se o caso, adequar o valor da causa. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 19h15. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2013.01.1.154328-5 - Revisao de Alimentos - A: C.R.R.F.. Adv(s).: DF025211 - Nildete Santana de Oliveira. R: M.G.M.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: L.M.F.. Adv(s).: (.). Considerando que o autor reside em Sobradinho e os menores em Águas Calaras, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 19h16. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.171552-6 - Alimentos - A: C.R.R.R.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.R.R.R.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe-se dia para audiência de conciliação. Intime-se a parte autora da data da
audiência designada. Cite-se a parte ré, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, devendo a contestação
ser apresentada em audiência. A ausência da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caso a tentatitva de
conciliação reste infrutífera, eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Fixo os alimentos provisórios devidos
pelo réu em favor do filho em 20% de seu salário bruto, abatidos os descontos compulsórios, incluíndo-se 13º salário e 1/3 de férias, que deverão
ser depositados na conta indicada na inicial. Oficie-se ao empregador. Intime-se o Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às
19h17. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.171398-8 - Alimentos - A: A.B.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.J.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indique a parte autora o endereço completo do requerido. Esclareço que, com as informações contidas nos autos, é possível encontrar seu
endereço completo por meio do sistema infoseg. Emende-se a petição inicial, quanto ao pedido principal, uma vez que a prestação jurisdição não
se esgota com a concessão dos alimentos provisórios. Ademais, a declaração de hipossuficiência deverá ser apresentada em nome da menor,
representada por sua genitora, e não por esta, em nome próprio. Regularize-se. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I Brasília - DF,
segunda-feira, 18/11/2013 às 19h20. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.024252-5 - Execucao de Sentenca - A: L.G.R.. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. R: S.S.C.. Adv(s).: DF014997 Severino Silvestre da Conceicao. Nos termos da Portaria nº 02/2013, ficam as partes intimadas para manifestar sobre os cálculos da Contadoria
Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 19/11/2013 às 14h10. .
Nº 2013.01.1.142481-6 - Acordo de Alimentos - A: L.R.M.. Adv(s).: PB017011 - Carolina Job da Silveira. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: L.G.D.S.M.. Adv(s).: PB016797 - Jonathas da Silva Simoes. Certifico e dou fé que a determinação de fl. 23 NÃO foi disponibilizada
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2013, razão pela qual o ato será novamente publicado: "SENTENÇA Cuida-se de ação em que
determinada a emenda a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a parte autora não cumpriu a determinação judicial Conforme
preceitua o artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de processo Civil, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
para processamento do feito, determinará que o autor a emende, sob pena de indeferimento da petição inicial. Instada a emendar a petição
inicial quanto ao valor da causa, a parte deixou de fazê-lo, apresentando emendas que não atendiam ao determinado. É de se ressaltar que, na
presente ação, os autores pleiteam a revisão dos alimentos fixados em ação que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília, ainda que de
forma consensual. Desse modo, o valor da causa deve observar o disposto no art. 259, inciso VI, do CPC, correspondendo, no caso da revisão
de alimentos, a doze vezes a diferença entre o "quantum" pleiteado e aquele que vem sendo pago. POSTO ISSO, INDEFIRO a petição inicial
com fundamento no artigo 295, inciso VI, combinado com os artigos 284, "caput" e parágrafo único e 282, inciso V, 283 e 267, I, todos do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 18h54. Lucimeire Maria da Silva Juíza de Direito" Brasília - DF, terça-feira, 19/11/2013 às 14h23. .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.198926-0 - Execucao de Sentenca - A: M.J.O.. Adv(s).: DF031760 - Rozana Alves Guimaraes. R: D.D.S.C.O.. Adv(s).:
DF026318 - Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a buscar o
ALVARÁ, o qual se encontra arquivado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 19/11/2013 às 14h55. CERTIDÃO - Nos termos da Portaria nº
02/2013 e, em cumprimento à determinação de fls. 432/434, promovo a intimação da parte autora a trazer planilha atualizada do débito, na qual
deverão ser deduzidos os valores pagos pela executada relativos às parcelas do consórcio dos meses de fevereiro a maio de 2013. I. Brasília
- DF, terça-feira, 19/11/2013 às 15h04. .
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