Edição nº 205/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Nº 2012.01.1.120752-9 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF035345 - Emival Goncalves de Sousa. Promova o autor
o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 18h12. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.009361-7 - Monitoria - A: FELIPE GRINTZOS. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: IVONE FRANCISCA DE
BASTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e
nos registros. Comunique-se à Distribuição. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do CPC, a ser cumprido no
endereço de fl. 77. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 18h13. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2010.01.1.096378-0 - Monitoria - A: SM IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira dos Santos. R: SINETRIN DF
SINDICATO TRAB EMP TRANSP ROD PAS INT INT DF. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira, Sem Informacao de Advogado. Proceda a
Secretaria à alteração determinada à fl. 177, nos autos e nos registros. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias
estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o
andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por
não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer
aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência
de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC, posto que o
presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados, como forma
de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à
parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da
causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal (APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares
do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a
incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267,
§ 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da
ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a
garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome
do princípio da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado
a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde
que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime.
(Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 18h18. Luis Carlos
de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.151713-5 - Execucao - A: NRC TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF034080 - Ladyane Ramos dos Santos, DF034276 Cassius Ferreira Moraes, DF034301 - Rennee Bergson Ferro Gonzaga, GO019582 - Cassius Ferreira Moraes, PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: TEODORO E MARCOLINO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se carta precatória
de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do CPC, a ser cumprido no endereço declinado à fl. 144, por carta precatória. Deverá a parte
credora comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 40 dias após o recebimento na secretaria desta vara, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 17h52. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.168903-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSIMEIRE ARAUJO DE AGUIAR. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa
Fernandes. R: ELDIR SILVERIO LISBOA. Adv(s).: DF010622 - Carlos Alberto da Silva Correa, Sem Informacao de Advogado. Venha pela credora
a planilha do débito, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do CPC, no endereço
infomado à fl. 248. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 17h56. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.094096-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CLASSIC MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF008060 - Augusto
Cesar de Lima Santos. R: ZERO GRAU LOGISTICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, GO018646 - Osdilson Amorim Oliveira.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 255 em favor da parte autora. Após, aguarde-se o julgamento do recurso por 90
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 17h54. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.092013-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R:
JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. "Observo que o AR destinado à citação e intimação do requerido
retornou após três tentativas de entrega. Designo o dia 10/02/2014, às 14h30min para audiência de conciliação. Desentranhe-se o mandado para
que seja cumprido por oficial de justiça. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o autor para que promova o andamento do feito no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção". Brasília - DF, quarta-feira, 23/10/2013 às 17h23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 28865/97 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA TEOFILO DANTAS. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro,
DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: LUIZ
AFONSO ROCHA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora
a retirar o alvará de levantamento já expedido e que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quartafeira, 23/10/2013 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.215248-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: DF025087 - Denize Regina Araujo Soares,
MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF015660 - Marcio
Flavio de Oliveira Souza. R: GERMANO DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: BRASIL VEICULO COMPANHIA DE
750