Edição nº 172/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de setembro de 2013
Nº 2011.01.1.176304-7 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: LIDIA SANT ANNA ALVES. Adv(s).: DF018391 - Alvaro Brandao
Henriques Maimoni, DF021144 - Alberto Brandao Henriques Maimoni, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros, DF031057 - Marcos
Antonio Tenorio. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF034224 - Carlos Augusto Araujo Periard, DF038002 Andre Luiz Ribas Carneiro. A: MARIA ALVARES DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOZELIA ALVES FEITOZA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio
Tenorio. A: ABEL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LASARA DA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenorio. A: MARIA
MACHADO ROCHA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ALVES FILHO. Adv(s).: (.). A: DEUSDETTE JORGE DO CALMO. Adv(s).: (.). A:
ALUIZIO ALVES. Adv(s).: (.). A: ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenorio. Diante do que manifestaram
as partes às fls. 288/289 e 292, expeçam-se dois alvarás referentes aos valores bloqueados às fls. 194/195, um no valor de R$ 174.015,19 (cento
e setenta e quatro mil, quinze reais e dezenove centavos) em favor dos credores e em nome do advogado indicado à fl. 289, outro no valor
remanescente, em favor do banco requerido. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelos credores e nele houve a satisfação
da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com
base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se
houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 19h45. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.045900-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: IBRACAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: ANDRE FERREIRA MURGEL. Adv(s).: (.). 1- De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO
o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre a carta precatória não cumprida (s) REFERENTE À citação, penhora e avaliação e
promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às 12h55. .
Nº 2012.01.1.144891-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF035375 - Fabiano de Medeiros Vilar. R: DROGARIA TREVO LTDA ME. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: LUCIMAR ALVES PAULINO. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO GOMES PINTO PAULINO. Adv(s).: (.). R:
NASCIMENTO ALVES PAULINO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, a qual foi
apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte ré para especificar as
provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia
que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às
13h21. .
Nº 2009.01.1.197092-7 - Revisional - A: NERI LIMA DOS SANTOS SA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a petição/documento de fl(s). 329/331, da parte requerida. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º,
do CPC), faço intimar a parte autora do depósito realizado. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta
para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, na forma do art. 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às 13h. .
Nº 2013.01.1.045379-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato
Chagas Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: L M LANCHES LTDA ME SABOR DO CAFE. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: ANTONIA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: (.). 1- De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do
CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) REFERENTE À busca, apreensão,
intimação, citação e avaliação e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
09/09/2013 às 14h. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.125014-3 - Embargos A Execucao - A: RHS AUTO ELETRICA LTDA. Adv(s).: DF037142 - EUCLIDES ARAUJO DA
COSTA . R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO011818 - FABIO CARRARO. 1. Defiro o processamento dos presentes embargos do
devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo. Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes. Por
outro lado, o prosseguimento da execução, com constrição de bens do embargante, é medida reversível, que não lhe expõe a risco de grave
dano de difícil ou incerta reparação. Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 739-A do CPC. 2. Apense-se aos autos de execução
nº 2010.01.1.208655-2. 3. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da
presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, sexta-feira,
06/09/2013 às 14h49. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.125939-3 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA MATIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF030682 - LUIZA
MASCARIN MACHADO. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, RJ014388 Fernando Reis Vianna Filho. A antecipação de tutela foi confirmada na sentença e não foi objeto de alteração no acórdão exarado pelo juízo "ad
quem". Embasado nos argumentos já pronunciados quando da decisão que deferiu a antecipação de tutela, entendo que é cabível a exigência
de que os réus arquem com as despesas da autora para tratamento de sua saúde. A autora novamente traz documentação aos autos que
proporciona esse entendimento no sentido de deferir o pedido no que tange ao custeio das despesas médicas e hospitalares decorrentes de
moléstia relacionada à intoxicação sofrida pelo vazamento de produtos tóxicos advindos do posto réu. Mais importante do que a recomposição do
patrimônio eventualmente lesado da autora é seu direito a uma vida com saúde, a despeito das circunstâncias envolvidas no acidente ocorrido.
Com tais argumentos, defiro a medida antecipatória pretendida, para determinar que os réus custeiem as despesas comprovadas nos autos e
relativas ao tratamento da autora, incluindo compra de medicamentos, realização de exames, cirurgias e internações entre outras providências,
relacionadas ao estado de saúde advindo do vazamento de combustível e contato com água contaminada. Deferido o pedido, os réus deverão
proceder ao depósito da quantia no valor de R$ 3.977,92 (três mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) no prazo de
48 horas contadas da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária. Defiro a gratuidade de justiça pretendida. Sem prejuízo
da intimação da executada para o cumprimento da decisão antecipatória, emende-se a inicial para apontar com clareza o objeto da execução
provisória. Caso se pretenda executar parcela referente à condenação por danos morais suportados, a autora deverá prestar caução idônea, já
que a providência decorre de expressa determinação legal. Intime-se pessoalmente a ré. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/09/2013 às
18h52. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
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