Edição nº 154/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de agosto de 2013
de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser
necessariamente satisfeita). IV. No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses
mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais
situações). V. Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido
pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao
julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso
de eventuais embargos à execução). VI. Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências
respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no
particular, não se presta a subjugar a previsão legal. VII. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE
ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, QUE
VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV). TUDO, CONSOANTE AS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS.(20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal
que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com
base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55,
da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. Publique-se. Registrese e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.068779-0 - Declaratoria - A: AMILTON DE SANTANA COELHO. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R:
AMERICEL S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos CONTESTAÇÃO
de fls. 105/126. De ordem da MMa Juíza, fica a parte autora INTIMADA a apresentar RÉPLICA, em 05 (cinco) dias, sem possibilidade de juntar
aos autos outros documentos. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 09h. .
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Nº 2013.01.1.084721-4 - Reparacao de Danos - A: NATANAEL LOPES DE MELO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A.. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior. A: DANIELA DOS SANTOS
OLIVEIRA MELO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos CONTESTAÇÃO de fls.
70/106 e PETIÇÃO da parte AUTORA de fls. 107/116. De ordem da MMa Juíza, fica a parte autora INTIMADA a apresentar RÉPLICA, em 05
(cinco) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 09h06. .
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Nº 2013.01.1.065645-6 - Obrigacao de Fazer - A: EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade.
R: CLARO CELULAR SA. Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. R: ELLO CELULAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: JR TELECOM. Adv(s).: DF019467 - Eric da Silva Andrade Mendes. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos PETIÇÃO da parte
AUTORA de fls. 102/139. Certifico, ainda, que fica (m) a (s) parte (s) ré(s) intimada (s) a apresentar (em) toda a sua defesa (contestação e
exceções cabíveis), juntando toda a documentação que julgar (em) pertinente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos (artigo 177, 185 e 802,
caput, CPC). Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 09h56. .
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Nº 2013.01.1.075867-8 - Repeticao de Indebito - A: HANDERSON ATILA SANTOS LIMA. Adv(s).: DF025726 - Pedro de Almeida Martins
Filho. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. Certifico e dou fé que nesta
data juntei aos autos CONTESTAÇÃO de fls. 52/80. De ordem da MMa Juíza, fica a parte autora INTIMADA a apresentar RÉPLICA, em 05 (cinco)
dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 09h59. .
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Nº 2013.01.1.082261-7 - Indenizacao - A: FATIMA BARBOSA DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF031757 - Paulo de Tarso Guimaraes
Machado Filho. R: FINANCEIRA ITAU CDB SA. Adv(s).: DF032520 - Felipe Rabello Rodrigues Salomao. Certifico e dou fé que nesta data juntei
aos autos PETIÇÃO da parte AUTORA de fls. 41/54. Certifico, ainda, que fica (m) a (s) parte (s) ré(s) intimada (s) a apresentar (em) toda a sua
defesa (contestação e exceções cabíveis), juntando toda a documentação que julgar (em) pertinente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos
(artigo 177, 185 e 802, caput, CPC). Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 10h10. .
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Nº 2013.01.1.087073-7 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIA DE SALLES CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SAINT
MORITZ DISTRIB. DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP235654 - Rafael Bertachini Moreira Jacinto. Certifico e dou fé que nesta data
juntei aos autos PETIÇÃO da parte AUTORA de fls. 28/49. Certifico, ainda, que fica (m) a (s) parte (s) ré(s) intimada (s) a apresentar (em) toda
a sua defesa (contestação e exceções cabíveis), juntando toda a documentação que julgar (em) pertinente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos (artigo 177, 185 e 802, caput, CPC). Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 10h20. .
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Nº 2013.01.1.085288-6 - Reparacao de Danos - A: CIRLENE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. R:
AC COELHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF021765 - Luciano Correia Matias Alves. A: JORGE DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).:
DF036200 - Aline Dantas Rocha. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges
Fernandes, SP235654 - Rafael Bertachini Moreira Jacinto. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana
Rodrigues Gontijo. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos PETIÇÃO da parte AUTORA de fls. 47/48. Certifico, ainda, que fica (m) a
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