Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
em conta salário, quando ficar demonstrado que a conta recebe outros depósitos, de outras origens, e, ainda, quando existir saldo disponível
em valor muito superior aos rendimentos salariais do devedor, o que significa que a quantia bloqueada não é necessária para sua sobrevivência
e, portanto, a penhora, ou bloqueio, não atingirá sua dignidade. No caso, o pedido é de penhora diretamente na folha de pagamento, o que
não encontra amparo legal. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO O réu alega excesso de execução, pois teria sido cobrado
valor excessivo em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato e, conseqüentemente, a iliquidez do título. Ora, primeiramente, impõe
esclarecer que o Exeqüente opôs os embargos para questionar as cláusulas contratuais que considera abusivas, contudo, seus embargos não
foram conhecidos (cópia da sentença à fl. 60). De qualquer forma, é bem verdade que o Juiz pode conhecer, de ofício e em sede de impugnação,
excesso de execução referente aos valores dos cálculos da penhora, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, na hipótese presente,
não há impugnação ao montante cobrado e calculado nos termos do contrato firmado entre as partes, mas, cuida-se de discussão sobre eventual
excesso que, para restar caracterizado, depende do afastamento de cláusulas contratuais. Assim, entendo que deve ser feito por meios próprios
(embargos do devedor) e não pode ser apreciada em sede de impugnação, razão pela qual não conheço de tal pedido. PENHORA DO VEÍCULO
Por fim, em relação a penhora realizada à fl. 79, entendo que deve ser mantida. Em que pese o impugnante alegar que o veículo não pertence
mais a ele e que possui restrição de transferência, pois, estaria alienado ao BANCO BV, sem razão o devedor, tendo em vista que, em consulta
ao sistema RENAJUD, verifiquei que a restrição de transferência alegada pelo réu foi realizada por essa Vara e não consta qualquer restrição
ou alienação do Banco BV referente a esse veículo, como pretende fazer crer o impugnante. Pelo exposto, mantenho as penhoras realizadas.
Operada a preclusão, expeça-se alvará em favor do credor. Após, ao credor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de
direito. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 17h42. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 92013-7/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: JOAO
CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Prive do Lago
Norte I, Etapa 3 em desfavor de JOÃO CELESTINO DA ROCHA NETO, tendo o feito sido distribuído a este Juízo por ter sido, na mesma data,
distribuída outra ação de cobrança envolvendo as mesmas partes (processo n. 2013.01.1.092013-7). É o breve relatório. Decido. Tenho que
não se trata de hipótese de distribuição por dependência, uma vez que, nas mencionadas ações de cobrança, pretende-se a cobrança de taxas
condominiais referentes a imóveis diversos. Ora, no presente feito, requer-se o pagamento de uma dívida de R$ 45.045,57, cuja origem são taxas
de condomínio não pagas relacionadas ao imóvel localizado no conjunto "G", lote 24. Diversamente, nos autos n. 91969-0/2013, a cobrança
é de R$ 40.812,61, fruto das taxas do lote 30 do conjunto "D". Assim, não vislumbro a ocorrência de conexão a justificar a reunião dos feitos.
Entendo, também, que não está presente nenhuma das hipóteses do artigo 141 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal. Desse modo, deve o feito retornar a Distribuição para redistribuição aleatória. Preclusa a presente decisão, remetam-se os
autos a Distribuição, após as anotações e comunicações de praxe. P., int. e cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 15h41. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 91969-0/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: JOAO
CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Esclareça o Requerente sobre a legitimidade dos dois Requeridos, uma vez que, pela inicial, os dois seriam proprietários da mesma
unidade, contudo, a 2ª Requerida estaria cadastrada como sua proprietária, junto ao Condomínio, e, inclusive, receberia os boletos de cobrança.
Ainda, emende-se a inicial quanto ao valor dado a causa, conforme determina o art. 260 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 15h31.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 91486-2/13 - Acao Sob Rito Ordinario - A: LARISSA XAVIER ROCHA. Adv(s).: ES011188 - Alessandro Dantas Coutinho. R: AGENCIA
BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CECILIA VERGARA SOUVESTRE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FLAVIA RAMOS MAIA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para
esclarecer quanto a legitimidade da segunda e terceira requeridas para figurar no pólo passivo, observando, principalmente, que não há qualquer
pedido a elas dirigido. Na mesma oportunidade, esclareça-se sobre o suposto pedido da antecipação de tutela. Por fim, emende-se a inicial a fim
de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. , conforme igualmente
determinado na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, deste Tribunal de Justiça. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do CPC. P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 18h58. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 88896-9/13 - Acao de Conhecimento - A: HILTON ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos. R: PRESIDENTE DA TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça-se
quanto a legitimidade do Requerido para figurar no pólo passivo da demanda. No mais, como sabido, o pedido deve ser certo e determinado,
por força do disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil. Assim sendo, emende-se, tendo em vista que não foi deduzido pedido principal
no presente feito, em especial, considerando o informado à fl. 78. Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. P. e Int.
Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 16h14. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 19939-3/2000 - Nulidade - A: LIVRARIA E EDITORA BRASILIA JURIDICA LTDA e outros. Adv(s).: DF010824 - DEOCLECIO DIAS
BORGES. R: MASSA FALIDA ENCOL SA ENG COM E IND. Adv(s).: GO008010 - MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO. A: MURILO DE
ALMEIDA NOBRE JUNIOR - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: CELSO LUIZ MOTTA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: VOLNEI GARRAFA. Adv(s).:
DF010824 - DEOCLECIO DIAS BORGES. Atentem-se as partes que qualquer consideração quanto à habilitação do crédito deve ser deduzida
e apreciada pelo Juízo Falimentar. No entanto, para viabilizar a habilitação do crédito, será por este juízo expedida a respectiva certidão. Para
tanto, deverá o credor apresentar o valor da condenação, observados os seguintes parâmetros: Primeiro, deverá proceder a atualização do valor
da causa até o trânsito em julgado, para definição do montante devido, o qual corresponderá 10% deste montante. Após, o valor obtido deverá
ser atualizado até a presente data. Por fim, observe-se o Requerido que não há cobrança de juros nas tabelas apresentadas pelo Credor. P. e
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h02. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 82072-8/11 - Sustacao de Protesto - A: TS 7 PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF021517 - RENATA DE SOUZA MAEDA. R:
PROBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: IRX CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: SP246419 - ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO. R: ALPE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: SP246419 - ROBERTO
EISFELD TRIGUEIRO. Considerando que os autos estão maduros para julgamento, desnecessária a oitiva de testemunhas e o depoimento
pessoal da parte adversa. Desse modo, preclusa, aguarde-se para julgamento em conjunto dos processos. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira,
02/07/2013 às 19h05. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 68546-8/11 - Cobranca - A: LABORATORIO CITOPREV DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA. Adv(s).: DF015978 ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF022399 - WILSON SAMPAIO SAHADE
FILHO. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requer a parte ré. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h48. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito.
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