Edição nº 105/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2013
encargos, no importe de R$2.284,03 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), devidamente corrigidos a contar da data do
contrato e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno a autora (CPC,
art. 21, parágrafo único) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento
de custas finais eventualmente em aberto, e, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, 31 de maio de 2013. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito 2 .
Nº 146432-3/12 - Revisao de Clausula - A: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. R:
BANCO AYMORE SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por força
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), atento aos parâmetros balizados pelo art. 20, § 4º, do CPC, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade em face da
gratuidade da justiça, deferido outrora. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, 31 de maio de 2013. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito 2 .
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Nº 12976-5/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA SETOR HAB TORORO BRASILIA DF.
Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF038299 - Aline Batista Duarte. R: MARIA APARECIDA MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. DECISÃO Ante ao pedido formulado à fl. 135, bem como considerada a documentação acostada aos autos às fls. 136/149, defiro a
penhora no rosto dos autos de n° 2009.01.1.150888-2. Expeça-se o mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2013 às 17h48. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 53036-7/13 - Revisao de Aposentadoria - A: LUCIO ANTONIO GONZALES. Adv(s).: DF017153 - Maria de Fatima Mendonca dos
Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo a competência, ratificando os atos já praticados nos presentes autos. Às partes, para que possam
especificar as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma fundamentada, os motivos da
produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes de que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial,
deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado
o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a
oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2013 às 17h51. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 10141-0/12 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: GEORGIA LMR
MAFRA CONFECCOES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GEORGIA LUANA MELO REIS MAFRA. Adv(s).: (.). DECISÃO Certifique
a Secretaria acerca da juntada do documento pendente, acusado pelo sistema informatizado do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2013
às 18h33. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 172072-4/12 - Prestacao de Contas - A: LUIZ PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. R: MEYRIELLEM
SANTOS DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DECISÃO Tendo em vista a juntada de novos documentos (fls. 133/151) e
o disposto no art. 398 do CPC, intime-se o autor requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2013
às 18h34. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 182122-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARCO IRIS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF028400 - Anna
Patricia Cavalcanti Garrote Soares. R: CV2M COMERCIO DE LIVROS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o pedido formulado às
fls. 51/55, cumpre esclarecer que já houve a conversão em mandado executivo, conforme decisão de fl. 43. Dessa forma, intime-se o credor, para
dar andamento à execução, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2013 às 18h34. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 60377-5/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRUNO RICARDO DE ARAUJO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF028600 - Erika
Regina Araujo Albuquerque, DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros. R: S E R REP DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Indefiro o novo pedido de bloqueio judicial de valores via BacenJud, formulado às fls. 62/63, incumbindo ao juiz vedar a prática de
atos processuais inúteis e desnecessários, na forma do art. 130 do CPC, na medida em que a ordem judicial anterior não surtiu qualquer efeito
prático, não havendo de ser renovada até que seja demonstrada a possibilidade de êxito de nova diligência. Nesse sentido já manifestou este
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INJUSTIFICAMENTE - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1)- É possível o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do executado, com o advento da Lei 11.382/2006,
que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 655-A, do CPC. 2) - Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado
infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo decurso de tempo do último
pedido. 3)- Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.519476, 20110020105613AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 13/07/2011, Publicado no DJE: 18/07/2011. Pág.: 122) Intime-se a exequente, a fim de que promova o andamento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/05/2013 às 18h35. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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