Edição nº 45/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2013
Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 3368-4/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WALTER DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF019587 - DAVID BRAZ DA SILVA. SENTENÇA Vistos etc. O acusado WALTER DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas penas
do artigo 34, incisos I, II e III da Lei 9.605/98. Às fls. 52/53, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, diante do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que autorizam o benefício previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento
de condições. Instado a se manifestar nos autos o Dr. Promotor de Justiça oficiou pela extinção da punibilidade, tendo em vista que o denunciado
cumpriu integralmente as condições impostas no termo de fls. 52/53. Relatados. Decido. Consoante se verifica dos autos, o acusado em tela
cumpriu as condições impostas no sursis processual. Transcorrido o período de provas sem ter ocorrido qualquer das causas de sua revogação,
o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade. Posto isso, verificado que o prazo do benefício transcorreu sem que houvesse
revogação, tendo sido cumpridas as condições estabelecidas, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de WALTER DE OLIVEIRA, com fulcro no
artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Decreto o perdimento dos instrumentos descritos a fls. 17, fazendo-o com fulcro no art. 91, II, do Código
Penal c/c os arts. 123 e 124 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e feitas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 22/02/2013 às 16h52. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 5163-0/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE LUCENA SIMAO.
Adv(s).: PB005537 - ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES, PB004755 - Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. VITIMA: TATIANA
DOS REIS NOLASCO. Adv(s).: (.). VITIMA: VERA LUCIA GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: (.). DECISAO - A Defesa Prévia do acusado já foi
oferecida às fls. 210/226 dos autos, sendo intempestivo o pedido formulado às fls. 274/285 para oitiva de testemunha, pois o rol deve constar
da resposta preliminar, nos termos do artigo 396-A do CPP. Assim, já operada a preclusão, indefiro o pedido. Quanto ao mais, as insurgências
trazidas pela combativa Defesa às fls. 274/85 reportam-se ao próprio mérito, razão pela qual devem ser aduzidas no momento processual próprio.
Ademais, no que toca à alegada nulidade da citação editalícia, é indene de dúvidas que tal se deu após exauridas todas as possibilidades de
citação pessoal do acusado. Não houve comprovação de que o acusado mantinha vínculo com o distrito da culpa. Por fim, imperioso pontuar
que o réu compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído (fls. 210/229). Demais disso, uma vez localizado e preso, o acusado foi
pessoalmente citado, nos termos do art. 360 do CPP. Providenciado o recambiamento do preso, cumpra-se a aludida decisão de fl. 235, intimandose as testemunhas arroladas às fls. 231 e 293. Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 18h43. Ricardo Rocha Leite,Juiz de
Direito Substituto.
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