Edição nº 204/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Por outro lado, a parte voluntariamente assumiu o pagamento da prestação nos moldes contratados, devendo a avença ser mantida até que
sobrevenha decisão judicial que reconheça a EVENTUAL nulidade da referida cláusula. Até que isso ocorra, se ocorrer, o contrato deve ser
honrado. No que diz respeito ao pedido de proibição da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não verifico dos autos
qualquer documento atestando eventual sinalização de que a instituição financeira estaria tencionando inscrever o nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito. Falta, pois, no particular, a demonstração de risco de dano irreparável. Quanto ao pedido de antecipação da tutela para
assegurar a posse do veículo financiado, registro que "não se admite, nos autos de ação revisional, discussão acerca da manutenção do devedor
na posse do bem" (20100020174235AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 27/01/2011, p. 99.
Por fim, deseja a parte depositar 100% do valor da parcela. Ocorre que tal depósito é desnecessário porque a parte pode discutir a legalidade das
cláusulas contratuais na condição de adimplente, pagando as prestações diretamente à instituição financeira. Ademais, a instituição financeira não
está se recusando a receber a integralidade da prestação, razão pela qual é descabida a consignação em pagamento. Por outro lado, o depósito
das parcelas implica em privação, por parte do banco, dos valores a que faz jus por força do contrato, evidenciando uma execução antecipada
de direito eventual (nulidade das cláusulas). Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. CITE(M)-SE para responder à inicial
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a resposta deverá ser apresentada por
advogado. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h48. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 46168-8/2000 - Monitoria - A: SOC CARITATIVA E LITERARIA SAO FCO DE ASSIS ZN. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira
Mendes, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: GUARACIARA RAMOS SANTOS SALGADO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. Processo: 2000.01.1.046168-8 Ação : MONITORIA Autor: SOC
CARITATIVA E LITERARIA SAO FCO DE ASSIS ZN Réu: GUARACIARA RAMOS SANTOS SALGADO DECISÃO Vistos, etc. O credor pretende
a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de multa, nos termos do art. 599, II e 601 do CPC. O pedido não merece
acolhimento, tendo em vista que não consta dos autos que o devedor possua bens e/ou que os esteja ocultando, eis que tal prova deveria
ter sido feita pelo credor. A mera inexistência de patrimônio não pode servir de fundamento para onerar ainda mais a situação do devedor
que não dispõe de meios para quitar o débito. A aplicação dos artigos mencionados é uma faculdade do juiz, quando observar que o devedor
está procrastinando o andamento do feito, com ocultação de bens, quando estiver provado nos autos a existência de patrimônio. Confiram
jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE INDICASSE BENS
PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. 01. Somente o executado que possui bens e deixe de atender a
indicação desses bens à penhora, no intuito de ocultá-los, a fim de frustrar a execução, deve ser punido com a aplicação da multa por ato atentatório
à dignidade da justiça. A inexistência de bens, por si só, não configura ato atentatório a justificar a penalidade. 02. Agravo de Instrumento não
provido. (20080020044289AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 32) Assim, indefiro
o pedido e determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, visando às diligências do credor para localizar bens do devedor passíveis de
penhora. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 15h50. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 116531-7/06 - Ordinaria - A: DEUCIR LIMA. Adv(s).: DF014193 - Sergio Edezio Moreira, DF037615 - Ludmilla Coelho Oliveira. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: REAL PREVIDENCIA
E SEGUROS LTDA. Adv(s).: GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Defiro o pedido de fl. 383. Devolva-se o prazo à parte ré para obter vista dos
autos conforme promoção de fl. 377. Após, retornem os autos conclusos para a análise da impugnação de fls. 387/395. Int. Brasília - DF, sextafeira, 19/10/2012 às 16h57. Edson Lima Costa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 103191-4/02 - Cobranca - A: EDINEIA LIMA DOS REIS. Adv(s).: DF011350 - Kleber de Souza Gouveia, DF09901E - Alexandre Cesar
Fiuza da Costa. R: FEDERAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla, DF08770E - Caio Aguiar Brasil. Assim, indefiro o
pedido de fls. 295/297. Intime-se o credor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h15.
Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 100875-8/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro, DF09157E - Luciana Ramos Ribeiro, DF10652E - Carlos Eudardo Pereira Feliciano. R: ALESSANDRA CRISTINA COSTA MASCENA.
Adv(s).: BA025778 - Tuane Danuta da Silva. R: PASCAL SOUDHAN. Adv(s).: (.). R: REGINA BARROS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Processo:
2009.01.1.100875-8 Ação : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Autor: PIER 21 CULTURA E LAZER SA Réu: ALESSANDRA CRISTINA
COSTA MASCENA e outros D E C I S Ã O No que diz respeito à intimação dos réus para indicar bens à penhora, entendo que não é o caso, uma
vez que a nova legislação definiu que a indicação compete ao credor e, somente após esgotadas todas as possibilidades, "poderá" o juiz intimar o
devedor para indicar bens de sua propriedade para garantir a execução, nos termos do art. 600, IV, CPC. Assim, defiro suspensão pelo prazo de
30 dias para que o credor possa diligenciar em busca de bens dos devedores, findo o qual deverá o credor requerer as providências cabíveis, sob
pena de extinção do processo nos termos da Portaria Conjunta nº 73 e do Provimento nº 09 da Corregedoria Geral de Justiça, com a consequente
expedição de Certidão de Crédito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 14h11. Edson Lima Costa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 109682-6/08 - Indenizacao - A: FRANCISCO FEITOSA DIAS. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: FIC FINANCEIRA ITAU
CBD SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A: NORMA LUCIA CARVALHO FEITOSA. Adv(s).: (.). R: EXTRA TAII ITAU. Adv(s).:
(.). Processo: 2008.01.1.109682-6 Ação : INDENIZACAO Requerente: FRANCISCO FEITOSA DIAS e outros Requerido: FIC FINANCEIRA ITAU
CBD SA e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. Com razão o requerido na petição de fls. 175/177. De fato, verifico que não obstante a petição
datada de 10/10/2011, do 1º requerido, solicitando que todas as publicações fossem feitas em nome do advogado OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES, OAB/DF 15.553, a sentença disponibilizada em 07/12/2011 (fl. 132) não foi publicada em nome do referido advogado. Assim sendo,
torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fl. 144), tão somente em relação à ré FIC FINANCEIRA ITAU CBD S/A, razão pela qual deixo
de receber, por ora, o pedido de cumprimento de sentença e determino a republicação da sentença de fls. 127/131 em nome do advogado acima
referido. Por consequência, devolvo o prazo para recurso à 1ª ré, que só começará a fluir a partir da republicação acima determinada. Brasília DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 15h27. Edson Lima Costa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 22542-7/10 - Revisional - A: EUNICE SALES DA COSTA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E - Wander
Gualberto de Brito. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF028292 - Sigisfredo Hoepers. Considerando que à fl. 208 foi expedido alvará
em nome do patrono indicado à fl. 191, com a finalidade de levantamento de valores depositados judicialmente pela devedora, e que referido
alvará não foi retirado pelo respectivo advogado, defiro o pedido de fl. 212. Diante do exposto, defiro em favor do credor o levantamento da parcela
incontroversa. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, para autorizar a advogada, Dra. MARIANA BORGES FRIZZERA PAIVA
LYRIO, OAB/DF nº 32.676, OU o advogado, Dr. RÔMULO GOBBI DO AMARAL, OAB/DF nº 31.995, com poderes para receber e dar quitação,
conforme a procuração de fl. 214 e substabelecimentos de fls. 215 e 216, a levantar a quantia que se encontra depositada à disposição deste
Juízo, na conta judicial nº 01517039-4, da agência 1039, da Caixa Econômica Federal, devidamente atualizada e com os acréscimos legais se
houver. Ao credor para retirar uma via da presente, por conter força de alvará. Outrossim, em observância às petições de fls. 198/199, 201/202 e
213/213, à requerida para que junte comprovante de quitação do acordo visando à análise do pedido. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012
às 13h24. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
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