Edição nº 104/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2012
Nº 72220-0/12 - Retificacao de Registro Civil - A: ROSANE TERESINHA ZANETTI. Adv(s).: DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO O pedido é de alteração de nome e não de retificação, uma vez que não há
erro no registro. Intime-se o(a) requerente para que junte aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Eleitoral (de
crimes eleitorais) b) Justiça do Trabalho c) Justiça Militar d) Receita Federal e) Secretaria de Fazenda do GDF Venha a anuência do cônjuge da
requerente, uma vez que o mesmo é interessado em relação à alteração do assento de casamento. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Apensem
a estes autos o processo de nº 20120110722187. Em relação ao pedido de alteração de nome de CAROLINE e LAURA, venha a declaração de
anuência da genitora. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 07/08 (destes autos) e 09/10 (do processo 20120110722187) cópia
do(s) respectivo(s) assento(s). Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/05/2012 às 18h26. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 61956-7/12 - Autorizacao Judicial - A: GLAUCIE VALERIA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EDNALVA SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Instruam os autos com o comprovante
de pagamento das custas judiciais e com a cópia da certidão de óbito de HELVÉCIO FERREIRA LIMA. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/05/2012 às 18h10. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 10485-4/12 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
JOSE DE JESUS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
TURISMO HOSPEDAGEM LTDA. Adv(s).: GO012539 - Augusto Cesar Rocha Ventura, GO017385 - Samuel Martins Goncalves\, GO023441 Rodrigo Goncalves Montalvao. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURISMO E
HOSPEDAGEM LTDA, em face da sentença de fls. 92/96. Para tanto, alega que a sentença seria contraditória quanto à interpretação dos artigos
463 e 1.417 do Código Civil, conferindo este Juízo maior importância à nomenclatura atribuída ao instrumento do que a sua essência. O Ministério
Público oficiou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Ao contrário do que alega o embargante, inexiste a suposta contradição. Com
efeito, a sentença em momento algum afirma ser impossível o registro de contrato preliminar. O que a lei veda é o registro de contrato de permuta
por instrumento particular, tendo este Juízo, assim como o suscitante e o Ministério Público, entendido que o título apresentado é de permuta e
não de mera promessa de permuta. De pouca valia a alegação de que a intenção das partes era a de formalizar um contrato de promessa de
permuta, já que a sua redação nem de longe permite essa interpretação. No mais, os embargos de declaração têm clara pretensão de efeitos
infringentes, sendo inadequada a via escolhida. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às
12h55 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 71488-2/12 - Retificacao de Registro - A: ELTON BARBOSA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Assistencia Juridica - Uniceub. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: E.S.S.. Adv(s).: (.). A: E.B.S.. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da justiça gratuita. As
1º e 2º vias de nascimento do requerente (fls. 14 e 15) apresentam as seguintes divergências: a) quanto ao nome do requerente "elton Barbosa da
Silva/Elton Barbosa Silva"; b) número do registro "9627" e "9626"; c) nos nomes dos genitores "Moiseis Barbosa/Mozeis Barbosa da Silva" e "Maria
Francisca Barbosa da Silva/Maria Francisca Barbosa Silva"; d) nome da avós paterna e materna "Luiza Maria/Luzia Maria" e "Maria Geronima da
Anunciação/Maria Gerônima da Conceição"; e e) horário de nascimento: "18:00/18:20". Já na certidão de casamento dos genitores do primeiro
requerente: a) o nome do genitor seria "Moisés da Silva"; b) o nome da avó materna seria "Maria Luiza"; c) o nome da avó paterna seria "Maria
Geronima Barbosa"; e d) o nome do avô materno seria "José Carlos Barbosa" e não "José Carlos Barbosa dos Santos", como consta na certidão
de nascimento de Elton. Esclareçam as divergências apontadas e requeiram o que entenderem de direito. Venha a anuência da genitora dos 2º
e 3º requerentes. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 14, 15 e 26 a 29 cópia do(s) respectivo(s)
assento(s). Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h03. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 69560-2/12 - Retificacao de Registro Civil - A: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF021368 - Ana Paula da Silva.. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A.R. O pedido é de alteração de nome e não de retificação, eis que erro não há nos
registros. A requerente pretende alterar seu nome no assento de nascimento para "ANA PAULA DA SILVA MACHADO" e promover a averbação
da referida alteração em seu assento de casamento. Já no assento de casamento, pretende substituir o sobrenome advindo de seu esposo de
"RODRIGUES" para "MELLO", passando, então, a se chamar "ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO". Esclareça a requerente o porquê
da omissão da preposição "DE" do patronímico familiar de seu esposo - "DE MELLO". Intime-se a requerente para que junte aos autos certidão
negativa ou positiva, em seu nome, da Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais). PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s)
Registral(is) de folha(s) 12 e 36 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido,
vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 15h36. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 72873-2/12 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: A.C.M.J.. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A. R. Venha a anuência do genitor do requerente, uma vez que é diretamente interessado
em relação à atualização do assento de nascimento (fl.10). PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s)
10 e 11 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h08. RICARDO NORIO
DAITOKU Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 39275-8/09 - Retificacao de Obito - A: EUNICE FRANCISCA DE ALMEIDA PONTES. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus Costa
Nascimento. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 de maio de 2012, na hora designada, nesta
cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a)
ilustre representante do Ministério Público, DR. MOISÉS ANTÔNIO DE FREITAS, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE ÓBITO
- 39275-8/2009 ajuizado por EUNICE FRANCISCA DE ALMEIDA PONTES. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, acompanhada de
seu advogado Dr. Antonio de Jesus Costa Nascimento, OAB/DF nº 32183. Abertos os trabalhos, foi ouvida a requerente, uma testemunha e
uma informante. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento com base nas informações prestadas pelo declarante do óbito, no processo
de inventário, conforme documento de fl. 20. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dos documentos juntados aos
autos, em especial da declaração prestada por Domingos Francisco de Almeida, declarante do óbito, no processo de inventário, de que Antonio
Cornélio teve apenas um filho, Luiz de Almeida Amorim, já falecido, assim como das declarações prestadas nesta assentada, é possível afirmar
que ANTONIO CORNÉLIO DE AMORIM não deixou filhos vivos, mas apenas um filho pré-morto, qual seja, Luiz. Posto isso, acolho o parecer do
Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO para determinar a retificação do assento de óbito de Antonio Cornélio de Amorim lavrado no 1º Ofício
de Registro Civil de Brasília/DF, Livro nº C-58, fls. 195, nº 38991, para que passe a constar que o falecido DEIXOU UM FILHO PRÉ-MORTO,
LUIZ DE ALMEIDA AMORIM. Sentença publicada em audiência, onde também são feitas as intimações. Registre-se." Independentemente da
expedição de mandado serve a presente sentença como instrumento hábil às averbações correspondentes. Sem custas e sem honorários.
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