Edição nº 61/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de março de 2012
ou dolo, conforme já asserido, a parte requerida, deixando de observar o necessário dever objetivo de cuidado, apresentou conduta no mínimo
negligente e incauta, entregando cártulas do autor a terceiro sem autorização deste,
depositando os cheques antes das datas convencionadas e negativando o nome do autor sem que houvesse inadimplemento. Posto isso,
mostra-se razoável a condenação solidária da primeira e da segunda requerida réu em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar
em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a autora e de medida pedagógica para a parte ré. Ante
o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira e da segunda requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação desta
sentença. 2) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela de que trata a decisão de fl. 44. 3) DECLARO inexistir os débitos narrados na inicial
da parte autora para com as requeridas. 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais, atento aos critérios relacionados no §3º do art. 20 do CPC, fixo em 16% sobre o valor da condenação. P.R.I. Gama, DF, 21 de março
de 2012 Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 414-5/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IMOBILIARIA FORTALEZA LTDA. Adv(s).: DF031248 - RODRIGO LUCIANO RIEDE.
R: JOAO CONRRADO PEREIRA DE CARVALHO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ADELINA MARQUES VIANA
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: DEUSAMAR CABRAL DA ROCHA. Adv(s).: (.). FL. 46: SENTENCA - Da análise dos autos, verifica-se que a
parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Assim, Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora às fls. 44 dos autos. Julgo o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de
resposta. Após o pagamento das custas, se houver, defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos ORIGINAIS que instruem a inicial,
mediante traslado. Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, quintafeira, 22/03/2012 às 15h53. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 1704-0/12 - Cautelar Inominada - A: ORLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF012185 - UBIRATAN BRASILIENSE
CUNHA. R: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA HORCIONI SANTOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: DIOLINA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). FL. 312: SENTENCA - Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida
não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Assim, Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora às fls. 310 dos autos. Julgo o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Após o pagamento
das custas, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 12h08.
Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2344-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: IRISMAR RODRIGUES DE JESUS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FL. 25:
SENTENCA - Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do
Código de Processo Civil, é dispensada. Assim, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela
parte autora às fls. 22/23 dos autos. Julgo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro a expedição
de ofícios requerida na petição supra, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto ao SERASA e CIRETRAN/DETRAN.
Ademais, a petição inicial sequer foi recebida por este Juízo. Custas finais pela parte autora/desistente. Sem honorários, ante a ausência de
resposta. Após o pagamento das custas, se houver, defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos ORIGINAIS que instruem a inicial,
mediante traslado. Determino que, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, terçafeira, 20/03/2012 às 12h31. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, Juíza de Direito da Segunda Vara Cível do Gama, FAZ SABER
a todos quanto o presente Edital virem ou tomarem conhecimento, extraídos dos autos da CONSIGNACAO EM PAGAMENTO, processo nº
2012.04.1.001150-7; autor: LUCIMAR BONFIM SILVA; réu: LUIZ CARLOS P. MATOS, Brasileiro, Ignorado, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido; OBJETO: CITAÇÃO do réu, para tomar ciência da presente ação e caso queira, contesta, no prazo de 15 (quinze) dias, os
termos da presente ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, ou estando de acordo com o
depósito no valor de 493,62(quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), efetuar o seu levantamento, que postula: a baixa
referente ao cheque nº 259, conta corrente nº 106.1008697, agência 106 do BRB. Gama - DF, terça-feira, 27/03/2012 às 15h24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO
Diretora de Secretaria
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