Edição nº 43/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado de reintegração de posse, sem cumprimento, indicando endereço
para cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção do processo. À Secretaria: retire-se a anotação de segredo de justiça, cadastrada
nestes autos erroneamente. Planaltina - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 16h30. Luciana Pessoa Ramos,Juiza de Direito .
DECISAO
Nº 12704-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030794 - JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE. R:
RAIMUNDO BERNARDINO DE LIMA e outros. Adv(s).: DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. R: ODEZINA SANTOS LIMA. Adv(s).:
DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. R: LUIS BERNARDINO DE LIMA. Adv(s).: DF026770 - MARZO ENDRIGO DE ALMEIDA. As
partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia se estabeleceu em relação ao direito da parte
autora e do réu Luis Bernardino sobre o imóvel objeto do litígio. Defiro a produção da prova oral requerida. O rol de testemunhas deverá ser
apresentado no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Designo a audiência de instrução e julgamento
para o dia 7.5.2012, às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas e as partes para depoimento pessoal. Decidirei quanto a necessidade
de inspeção judicial, após a oitiva das partes e testemunhas. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 17h44. Luciana Pessoa
Ramos,Juiza de Direito.
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