Edição nº 25/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS
Nº 11188-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: VALDIR CARLOS FERNANDES. Adv(s).: DF022905 - SABRINA ALVES ARCANJO. R: GOLDEN
CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF017727 - HUGO DAMASCENO TELES. EMBARGOS - (...)ISSO POSTO,
por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos
por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 27/01/2012 às 16h51. José Ronaldo Rossato,Juiz de
Direito.
Nº 11707-5/11 - Acao de Conhecimento - A: EDIVALDO GOMES ALMEIDA. Adv(s).: DF012394 - ALBANO DE OLIVEIRA LIMA. R:
ERISCSTEL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. EMBARGOS - Vistos etc. EDIVALDO GOMES
ALMEIDA, qualificado alhures nos autos, ofereceu, com fundamento genérico no artigo 48 e seguintes da Lei 9.099/95, embargos de declaração
da sentença de fls. 22/24, pretendendo que sejam sanadas omissões que entende existentes na referida decisão, alegando que os autos deveriam
ser distribuídos por dependência. DECIDO. O recurso foi interposto no prazo e forma legal. Na sistemática da Lei 9.099/95 e do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (Art. 48), .in verbis.: "Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença
ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Infere-se
que o inconformismo da embargante resume-se a descordar da extinção do processo por incompetência do juízo. Não obstante compreender o
inconformismo da embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, pois que inexiste qualquer omissão e, no fundo, a parte pretende
a reforma integral da decisão, pedido incabível, haja vista que este juízo, com a prolação da sentença, esgotou a prestação jurisdicional. Todas
as questões trazidas a lume foram apreciadas pela sentença embargada. No que concerne aos efeitos atribuídos aos embargos, trago à colação
o seguinte entendimento jurisprudencial, ao qual filio-me: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por
objeto primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um julgado, não se prestando
à provocação de reexame e reavaliação de matéria já debatida e apreciada no bojo do acórdão recorrido." (Em Dcl na AgI 8604, 2ª Turma Cível do
TJDF., Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante). A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na sentença, qualquer contradição, omissão, dúvida
ou obscuridade a ser sanada. Ora, os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele não pode ser atribuído
efeito infringente. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro, mostrando-se inadequada a via eleita. Por fim,
ressalta-se que o sistema da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, diferentemente das regras estabelecidas pelo Código
de Processo Civil, não prevê a redistribuição dos autos no caso de incompetência do juízo, mas sim a extinção do processo sem julgamento do
mérito. ISTO POSTO, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição passível de integração na decisão prolatada, conheço
os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento. Intime-se. Gama - DF, terça-feira, 31/01/2012 às 13h33. José Ronaldo
Rossato,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 7494-2/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE CARLOS RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: WELDER PEDROSA MEDEIROS. Adv(s).: DF027740 - DEBORA XAVIER SILVA. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL manejada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS em desfavor de WELDER PEDROSA
MEDEIROS, todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face do bloqueio de
valores realizado em conta bancária da parte executada, fl. 103, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Proceda-se à transferência do
valor bloqueado a uma conta vinculada a esse juízo. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento. Libere-se eventual penhora existente
nos autos com as comunicações, se necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário
aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 30/01/2012 às 14h12. José Ronaldo Rossato,Juiz
de Direito.
Nº 4342-9/11 - Ressarcimento - A: BENEDITA GOMES FREIRE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TRANSBRASILIANA
TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF025434 - IGOR LOPES CARVALHO. SENTENCA - (...)ISSO POSTO, e por tudo mais que dos
autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em conseqüência, julgo
extinto fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários porque incabíveis
na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 27/01/2012 às 17h07. José
Ronaldo Rossato Juiz de Direito..
Nº 5885-3/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: SP223442 - JULIANO PESCUMA RODRIGUEZ. SENTENCA Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL manejada por ELIZANGELA FERNANDA DA SILVA em desfavor de CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA (Baixa com Ofício), todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Face o depósito realizado pela parte executada, fl. 69, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o competente alvará
de levantamento. Desde já procedo ao desbloqueio do valor penhorado por meio eletrônico à fl. 62. Cumpridas todas as diligências, arquivemse com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira,
26/01/2012 às 14h43. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 7974-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: ELIZABETH DE JESUS LIMA GOMES. Adv(s).: DF023281 - VALDENER MIRANDA DAS
CHAGAS. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF034561 - WISLEY ROCHA DA SILVA. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de OBRIGAÇÃO
DE FAZER manejada por ELIZABETH DE JESUS LIMA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados alhures nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face do bloqueio de valores realizado em conta bancária da parte
executada, fl. 80, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Proceda-se à transferência do valor bloqueado a uma conta vinculada
a este juízo. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento. Libere-se eventual penhora existente nos autos com as comunicações,
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