Edição nº 190/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de outubro de 2010
esse que restou indemostrado nos autos, daí porque não restou caracterizado o esbulho e sua data.A respeito:REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO.1 - Na hipótese de comodato verbal, sem prazo determinado, considera-se rescindido o contrato no
momento em que o comodante notifica o comodatário de sua intenção de reaver o imóvel. A notificação torna obrigatória a restituição, cometendo
esbulho aquele que, indevidamente, o retém, recusando-se a restituí-lo. 2 - Se as notificações enviadas não forem recebidas pelo comodatário,
considera-se notificado a restituir o imóvel na data em que citado, quando teve ciência da intenção do comodante de reaver o imóvel. 3 - O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art.
582, CC). 4 - Apelação não provida. (20080810018198APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 14/10/2009
p. 256)Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, inexistindo nos autos a comprovação dos requisitos legais que a autorizam, indefiro a
liminar.Cite-se.I.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h26..
DESPACHO
Nº 117017-5/07 - Revisao de Contrato - A: LAZARO WESLEY LEANDRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de
Magalhaes, DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R: FINANCEIRA ALFA SA CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF015553
- Osmar Mendes Paixao Cortes, DF08053E - Kayo Jose Miranda Leite Araruna, DF08574E - Rafael Vasconcelos Fontes. Aguarde-se o
processamento da ação de busca e apreensão, em apenso, a fim de que os feitos sejam sentenciados conjuntamente.Brasília - DF, sexta-feira,
01/10/2010 às 13h27..
Nº 151399-5/10 - Ordinaria - A: DANIELA ABREU VASCONCELOS DE PAULA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: EMARKI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
STEFANE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: (.). R: RESIDENCIAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Considerando a
pluralidade de réus, emende-se a inicial para declinar expressamente em face de quem se formula os pedidos deduzidos às fls. 17-18, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h33..
CERTIDÃO
Nº 29332-3/10 - Monitoria - A: BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS . Adv(s).: DF911A - Hernane Rodrigues Freire. R: ICEP
BRASIL INSTITUTO CUL EDU PROFIS PESSOAS DEF DO BRASIL. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. Certifico e dou fé que,
nesta data, junto aos presentes autos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA da parte ré, fls 89/314. Nos termos da Portaria n.º 01, de 25.07.2008,
deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se em réplica aos embargos à monitória, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sextafeira, 01/10/2010 às 13h39..
DESPACHO
Nº 40316-0/02 - Execucao - A: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008547 - Iran Amaral.
R: GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG043649 - Heron Alvarenga Bahia. Tendo em vista que a sentença de fls.208/214
transitou em julgado, consoante certidão de fls. 155, autos em apenso, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento.Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h47..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 157199-2/08 - Cobranca - A: JIRLAIDE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF09160E - Renato de Souza Soares, RJ057069 - Jose
Orisvaldo Brito da Silva. R: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Recebo a
Apelação interposta às fls. 219/249, em seu duplo efeito.Intime-se o Apelado/Autor a ofertar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão.Vindo em termos, subam os autos ao eg. TJDFT, com as cautelas de estilo e nossas
homenagens.I.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h52..
CERTIDÃO
Nº 28669-3/10 - Cobranca - A: GUSTAVO REZENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: PREVI
CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
junto aos presentes autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA, fls 35/141. Nos termos da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, deste Juízo, fica a parte
Autora INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h57..
Nº 45905-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo
Martins da Silva. R: E R OSCAR ME . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria n. 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/
Exequente INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010
às 14h30..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPACHO
Nº 12361-9/09 - Indenizacao - A: MARIA DE LOURDES MAGALHAES. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Vistos etc.Recebo o recurso
interposto às fls. 181/183, pois tempestivo.Porém, não há na decisão contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de
modificar o pronunciamento judicial. O pedido de apresentação de documentos postulado pela autora em réplica, não fere o direito do requerido.
Ao contrário, tem a finalidade de seguir o procedimento estabelecido nos arts. 355 e seguintes do CPC. Note-se que tais trâmites essão sendo
adotados justamente para resolver todas as questões controversas antes do julgamento.Assim sendo, nego provimento ao recurso, mantendo a
decisão atacada em todos os seus termos.Dispõe o artigo 357 do CPC que, caso o requerido afirme não possuir a coisa, "o juiz premitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade". Verifica-se que a autora não colacionou aos autos nenhuma
prova contundente de que os documentos pleiteados realmente existem e que estão na posse do requerido, destarte, caberá à autora o ônus da
prova. Diante do exposto, demonstre a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, que a recusa do requerido é inconsistente. Intimen-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 14h35..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
529