Edição nº 170/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
comparecer à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a
contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.A decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência
designada e, caso isso ocorra, estarão as Partes intimadas, naquele ato, de seu conteúdo.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 14h11..
Nº 109467-0/10 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. R: CENTRO DE ESTUDOS
SUPERIORES PLANALTO LTDA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH. Adv(s).: (.). R:
REINALDO HERMAEDO POERSCH. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON. Adv(s).: (.). R: CHRISTY VIEIRA HUTCHISON
E SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). R: ROSANGELA MARIA FRECHIANI VIEIRA. Adv(s).: (.). Citemse.Apresentada contestação, manifeste-se o autor, caso seja apresentado documento novo.Após, intimem-se as partes a especifiquem as
provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de
perícia.Designe-se data para realização de audiência de conciliação.Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando
vista à parte contrária.Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me
conclusos.Brasília, 13 de julho de 2010 às 13h42..
Nº 168990-8/08 - Cobranca - A: MARIZI LANDEMBERGER BITTAR. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes, PR026446 - Paulo
Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOVINA JOSE ALMEIDA BAIANA ESPER. Adv(s).: (.).
A: MARIA APARECIDA CHAVES. Adv(s).: (.). A: ALBERTO KUNIO KUKIDA. Adv(s).: (.). A: JOVAINE PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
JUSCELINO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM IVANILDO DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: JOSE CLARISMUNDO MARQUES. Adv(s).: (.). A: JERONIMO DIMAS SILVA. Adv(s).: (.). Cite-se.Apresentada contestação, manifeste-se
o autor, caso seja apresentado documento novo.Após, intimem-se as partes a especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco)
dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de perícia.Designe-se data para realização de audiência de
conciliação.Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte contrária.Havendo requerimento específico,
incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.Brasília, 13 de julho de 2010 às 13h50..
Nº 110957-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o
executado para, no prazo de 3 dias, pagar o valor da dívida, devidamente atualizada até a data do pagamento e acrescida de juros e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total do débito, consignando-se no mandado que o pagamento imediato da dívida implicará em
redução da verba honorária em 50%. Advirta-se, ainda, o executado, de que poderá requerer o parcelamento do débito na forma do art. 745A, do CPC.Brasília 13 de julho de 2010 às 15h09..
Nº 78670-3/10 - Excecao de Incompetencia - A: TERESINHA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia
da Silva Jatoba. R: BANCO AYMORE SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Recebo a exceção e, em consequência, suspendo o curso
do processo principal.Ao excepto.I.Brasília, 13 de julho de 2010 às 11h10...
Nº 109698-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028196 - Jacqueline Rodrigues Morandin. R: ANA
LUCIA CERQUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o segredo de Justiça por falta de amparo legal.Tenho como
verossímeis e plausíveis, numa análise inicial da questão, os fatos alinhados pelo Autor.A relação contratual e a mora foram demonstradas,
consoante documentos de fls.14 e 22.Por outro lado, a ação de reintegração de posse é medida adequada para o fim colimado e a jurisprudência
orienta-se no seguinte sentido:A não restituição do bem arrendado, após constituído em mora, representa esbulho cometido contra o credor,
donde ser a reintegração de posse a via processual adequada à recuperação do objeto dado em leasing (1º TACiv. SP, Ap. 423.047-5, Rel. Juiz
Vasconcelos Pereira, ac. de 29.08.89, RT 648/127 - in Contratos - Orlando Gomes - 17ª edição, Ed. Forense, p. 466).Presentes estão, portanto,
os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO, sem a oitiva da parte contrária, a proteção possessória pleiteada, amparado no artigo 928, primeira
parte, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de reintegração de posse.Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal. Int.13
de julho de 2010 às 14h07..
Nº 87268-8/09 - Embargos a Execucao - A: LUIZ HENRIQUE RIGO MULLER. Adv(s).: DF020129 - Antonio Augusto Carvalho Pedroso
de Albuquerque, DF027333 - Felipe Gustavo de Avila Carreiro. R: AM COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020129 - Antonio
Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque. Defiro a produção da prova oral requerida.Observe, porém, o embargante que o rol de testemunhas
deverá ser depositado no prazo e na forma do art. 407, do CPC.I.Brasília, 13 de julho de 2010 às 10h51...
DESPACHO
Nº 105945-6/10 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: GEAP FUNDACAO SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF020983 - Michelle de
Lucena Goncalves. R: MARIA DOS ANJOS SILVA AGUAR. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. À Impugnada.Int.Brasília, Brasília - DF,
terça-feira, 13/07/2010 às 11h04...
Nº 128733-6/08 - Indenizacao - A: OSMILDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF08159E - Marcos
Alexandre Fonseca Dias. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos Fae. Designese data para audiência de conciliação e saneamento.I.Brasília,13 de julho de 2010 às 11h52..
Nº 18283-5/10 - Indenizacao - A: LUIZ FELIPE DE LA TORRE BENITEZ TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: DF015058 - Wagner Rossi
Rodrigues. R: EDGAR DE ARAUJO FRANCO NETO. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio Mundim. R: CLINICA VILLAS BOAS SA. Adv(s).:
DF000941 - Marco Antonio Mundim. Designe-se data para audiência de conciliação e saneamento, observando-se a prioridade legal.I.Brasília,13
de julho de 2010 às 11h24..
Nº 54471-2/10 - Dissolucao de Sociedade - A: DORIVAL JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva.
R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUZIA DOMINGOS CAIXETA
DO AMARAL. Adv(s).: (.). R: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: (.). R: TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: (.). R:
EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: (.). R: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: (.). R: RAPIDO PLANALTINA
LTDA. Adv(s).: (.). R: JAT AEROTAXI LTDA. Adv(s).: (.). R: RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: (.). R: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). R: RAPIDO VENEZA LTDA. Adv(s).: (.). R: ESAVE LOCADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: DALMO JOSUE DO
AMARAL. Adv(s).: (.). R: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: (.). R: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: (.). R: EMPRESA SANTO ANTONIO
TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Digam os Autores, em réplica, sobre a contestação e documentos acostados.I.Brasília, Brasília
- DF, terça-feira, 13/07/2010 às 11h12...
Nº 109370-8/10 - Exibicao de Documentos - A: DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF022554 - Elias Chagas de Oliveira
Lima. R: BANCO SEMEAR SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional
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