Edição nº 165/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 5224-9/09 - Execucao de Alimentos - A: D.J.D.O.C.. Adv(s).: DF0111111 - Naj - Assistencia Juridica - Anhanguera
Jk, DF014596 - Ulisses Santana Lara, DF030974 - Graison Charles Aparecido de Carvalho. R: A.D.O.C.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: L.L.D.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: L.L.D.C.. Adv(s).: (.). Processo:
2009.10.1.005224-9Ação : EXECUCAO DE ALIMENTOSExequente: DEIVID JUNIOR DE OLIVEIRA CASTROExecutado: ANTONISMAR DE
OLIVEIRA COSTADECISÃOPor força de Decisão exarada às fls. 41/42 o executado fora preso, conforme informações nos autos.Contudo, às
fls. 65/66, compareceu a representante do exequente e o Sr. Berenício de Sousa, irmão do executado, noticiando acordo no que concerne ao
pagamento do débito, esclarecendo que a dívida será paga em 5 (cinco) parcelas de R$ 412,46.Assim, diante do ocorrido, expeça-se alvará de
soltura em favor de ANTONISMAR DE OLIVEIRA COSTA, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer
preso.Após a soltura, deverá o executado, no prazo de 48h, comparecer em Juízo para ratificar os termos do acordo, sob pena de revogação
da presente decisão e imediata prisão.Intime-se e Cumpra-se.Santa Maria - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 18h17.Max Abrahão Alves de Souza,
Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 5666-6/10 - Indenizacao - A: IVANILDE TORRES RAMOS. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi Soares. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 14/02/2011, às 14h15, para
a audiência de CONCILIACAO.Santa Maria - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 18h31..
Nº 5989-0/10 - Cobranca - A: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: COMPANHIA
DE SEGUROS MINAS BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 14/02/2011, às 14h30, para a audiência de
CONCILIACAO.Santa Maria - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 18h31..
CERTIDÃO
Nº 705-4/06 - Reintegracao de Posse - A: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF026929
- Jarbas Moreira Junior, DF08824E - Flavia Matos Dourado, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R:
JEAN CLEBER ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido o edital de citação.Fica a Parte
Interessada intimada a retirá-lo e comprovar a sua publicação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 258. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 30/08/2010 às 14h12..
Sentenca
Nº 9624-9/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura. R:
EVANGELO PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Por todo o exposto:1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS
para: 1.1 - RESOLVER o contrato de financiamento e arrendamento mercantil de fls. 10/11; e 1.2 - REINTEGRAR o requerente na posse do
veículo individualizado na inicial, consolidando em suas mãos a propriedade e a posse plena daquele. Expeça-se mandado para tanto.2) JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLINADOS EM RECONVENÇÃO para CONDENAR a requerente/reconvinda a restituir à parte requerida/
reconvinte todos os valores por ela pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG, seja como antecipação, seja como parte das parcelas
mensais do financiamento. Em relação a esta verba, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de
1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação para a demanda reconvencional.RESOLVO A LIDE A LIDE INICIAL E A RECONVENÇÃO,
ambas com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção
de metade para cada uma das partes, compensando-se aquelas já adiantadas pela requerente.Considerando que a requerente foi vencedora em
suas pretensões, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais),
com apoio no art. 20, par. 4º do CPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, ambos a partir da publicação desta Sentença.Considerando que a parte requerida foi vencedora em suas pretensões, condeno a requerente/
reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
com apoio no art. 20, par. 3º do CPC.Diante da gratuidade postulada pela parte requerida e que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da LAJ.Exorto a requerente/reconvinda ao cumprimento
voluntário da condenação que ora se lhe impõe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Sentença, sob pena de incidência da
multa prevista no art. 475, J, do CPC.Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/08/2010 às 16h52.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 8617-4/09 - Alimentos - A: R.F.D.S.. Adv(s).: DF021937 - Verani Spindola de Ataides Souza. R: R.F.D.S.. Adv(s).: DF027182 - Dark'ane
Mendes Teixeira. A: S.V.F.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.L.D.S.V.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento, movida por
REBECA FERREIRA DOS SANTOS e SAMUEL VITOR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, por meio
da qual aqueles perseguem a condenação deste ao pagamento de pensionamento derivado da relação de parentesco os une.Na inicial, noticiouse que o requerido aufere renda mensal no valor de R$ 3.008,00 (três mil e oito reais). Esclareceu-se que o requerido não vem cumprindo com
a obrigação de prestar alimentos aos filhos. Ao final, pugnou-se pela fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente à 50% (cinquenta por
cento) dos rendimentos brutos do requerido.A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/12.Os alimentos provisórios foram fixados
à fl. 14, no valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos unicamente os descontos compulsórios
(Previdência e IRPF).O requerido foi citado em Cartório (fl. 21).Designada audiência conciliação, conforme Ata de fl. 33, proposta a conciliação,
esta restou infrutífera. Na oportunidade, determinou o MM. Juiz que se aguardasse o prazo pra resposta.Em resposta lançada às fls. 35/43, o
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