Edição nº 114/2010
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 22 de junho de 2010
OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA - BRASILIA - BRASILIA - 20090110736985 - ANULATORIA
ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. DFTRANS. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM AUTORIZAÇÃO.
PENALIDADES. LEI FEDERAL. MULTA E DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. LEI DISTRITAL. APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. CARRO DE PASSEIO. 1. Compete privativamente à União
legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição da República. 2. O artigo 231,
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que, na hipótese de transporte não autorizado de pessoas, aplicam-se
as penalidades de multa e de retenção do veículo, sendo inaplicável a apreensão e demais penalidades previstas tão
somente em decreto distrital. É que, acaso se admitisse a regulação do tema pelo Distrito Federal, estar-se-ia legitimando
usurpação da competência legislativa atribuída à União, pelo poder constituinte originário. 3. Ademais, o automóvel de
passeio utilizado pelo Recorrido não possui as características exigíveis para fraudar a operação de transporte coletivo,
fazendo-se passar por permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do DF, razão pela qual se mostra
inaplicável à hipótese a norma insculpida no artigo 28 da Lei Distrital n. 239/92, alterada pela Lei n. 953/95 5. NEGOUSE PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, mantendo indene os efeitos da r. sentença.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2009 01 1 119969-6
428592
FLAVIO ROSTIROLA
LÉCIO RESENDE
DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO (Procurador)
CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DE ARAÚJO
PEDRO SILVA OLIVEIRA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - BRASILIA - 20090111199696 - ANULATÓRIA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. DFTRANS. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS
SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VEÍCULO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE AO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTIGO 231, VIII. PENALIDADES DE
MULTA E DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese em tela - em
que se discute questão relacionada ao suposto cometimento da infração de transporte remunerado de pessoas sem
autorização -, o princípio da presunção da legitimidade dos atos administrativos, por ser um princípio relativo, deve
ser interpretado em sintonia com os demais princípios informadores do nosso ordenamento jurídico - em particular, os
princípios do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade -, sob pena de se estar a legitimar a prática de
abusos por parte dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que
o veículo autuado não tem destinação própria ao transporte de passageiros. Portanto, caracterizando-se o veículo como
de passeio, resta evidente a ausência de conduta caracterizadora de fraude à operacionalização de transporte coletivo
de passageiros. 3. A penalidade de apreensão se mostra incabível não apenas em razão da nulidade do auto, como
também pela inexistência de previsão no Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 231, VIII, estabelece que,
na hipótese de transporte não autorizado de pessoas, aplicam-se tão somente as penalidades de multa e de retenção
do veículo. Constatada a ilegalidade da pena, impõe-se a liberação do veículo, excluindo-se a cobrança das despesas
relativas ao depósito. 4. Recurso não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2009 01 1 125856-8
428670
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
VALDER RODRIGUES DOS REIS
WAGNER MITIAN MEDEIROS
BANCO PANAMERICANO S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20090111258568 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
200901101766793
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Operada a preclusão, não pode o Autor ajuizar ação autônoma, buscando rediscutir matéria já decidida em ação
anteriormente ajuizada. 2. No caso dos autos, resta configurada a falta de interesse de agir, por inadequação da via
eleita, visto que o apelante busca, por meio da consignatória, substituir o recurso contra a decisão que indeferiu a
antecipação de tutela na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido consignatório. 3. Recurso
conhecido e improvido. Unânime.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2009 01 1 131009-2
428593
FLAVIO ROSTIROLA
LÉCIO RESENDE
DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
DFTRANS - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (Procurador)
SÉRGIO DE BRITO VANDERLEY
PEDRO SILVA OLIVEIRA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20090111310092 - ANULATORIA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. DFTRANS. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS
SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VEÍCULO DE PASSEIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE AO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. 1. Na hipótese em tela - em que se discute questão relacionada ao suposto
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