Edição nº 89/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de maio de 2010
para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Indefiro o
pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não foi realizada restrição judicial no cadastro do veículo objeto dos autos. Pagas
as custas finais pela parte autora (art. 26 do CPC), dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Taguatinga - DF, segundafeira, 10/05/2010 às 17h56..
Nº 24820-3/08 - Ressarcimento - A: PAULO ROGERIO DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF020859 - Marcelia Vieira Lopes. R: FABIO
DELGADO. Adv(s).: DF014727 - Maria Aparecida de Magalhaes Brito, Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc...Em face dos poderes especiais
concedidos à advogada do autor (cf. fl. 08), homologo a desistência de fls.70 pelo autor para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o
processo nos termos do art. 267, VIII, c,c o § 4o., do CPC. Desentranhem-se os documentos, conforme requerido. Custas finais pelo requerente,
ficando sua cobrança sobrestada, nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 14h38..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13381-0/02 - Monitoria - A: QUITERIA FAGUNDES DE PAULA. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira, DF011704 - Tristana
Crivelaro Souto, DF014635 - Jose Alves Nunes, DF03599E - Bruno Soares de Carvalho. R: JOAO CRISOSTOMO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF005901 - Catharina Alves de Souza, DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. Intime-se o exequente pessoalmente do despacho de fl. 185.
I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/05/2010 às 19h11..
Nº 22108-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: EDNILDE FERREIRA LINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GOLDEN
CROSS . Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF09089E - Vitor Paulo Inacio Vieira. Chamo o feito à ordem.Com fundamento no art. 398
do CPC, diga o réu sobre o documento apresentado a fls. 80, no prazo de 5 dias.Após, venham os autos conclusos para sentença.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 10/05/2010 às 19h09..
Nº 35342-0/09 - Cobranca - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira
Coelho. R: SILVIO EMANUEL CORDEIRO SIMOES. Adv(s).: DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza Filho, Sem Informacao de Advogado.
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 127/142, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de
admissibilidade.Intime(m)-se para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as
devidas homenagens deste Juízo.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 14h46..
Nº 7262-9/10 - Revisional - A: ITELVINA ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. R: BANCO ALFA SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Antes de analisar a petição de fl. 46, comprove a autora a alegada miserabilidade jurídica, postulado ético a ser
submetido ao crivo e ao controle do Poder Judiciário e que não prescinde de prova robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV).Independentemente
do cumprimento da determinação acima exposta, cumpra a autora a determinação de emenda constante na decisão de fl. 40/42.Prazo: 10 dias.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 13h17..
Nº 12581-6/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R: IGOCLEITON
AGUIAR BARBOZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário.Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 22/07/2010, às 15:00 horas. Cite-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos
até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Taguatinga - DF,
terça-feira, 11/05/2010 às 14h05..
Nº 13814-2/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho. R: MARIA DIVINA BRAVO INACIO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se na forma dos artigos 1.102b e 1.102c do CPC para pagamento em 15 (quinze) dias. No prazo,
poderá a parte ré ofertar embargos, sob pena de constituir-se em título executivo judicial.Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/05/2010 às 18h03..
Nº 13819-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TUPER SA DIVISAO TELHAS. Adv(s).: SC003799 - Jonny Zulauf. R: MOREIRA
E FONSECA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Recolham-se as custas processuais
em 48 horas, pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/05/2010 às 18h01..
Nº 4170-9/08 - Indenizacao - A: MARIELLE RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller Rocha. R: TELE
CENTRO OESTE CELULAR SA. Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo Costa, Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, indefiro o pedido de
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, tendo em vista o pagamento espontâneo. Esclareça a autora sobre a multa decorrente do
descumprimento da obrigação de fazer, devendo comprovar os dias de atraso. Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se.Taguatinga - DF, terça-feira,
11/05/2010 às 16h17..
Nº 32034-9/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANTONIO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF023000 - Christiane Araujo de
Azevedo. R: LINDOMAR JAPIASSU AMARO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 35: indefiro.Pelo juízo foi determinado que a parte
autora comprovasse sua hipossuficiência econômica (fls. 15/16), o que não foi atendido por aquela, culminando com a paralisação do processo
e sua consequente extinção (fls. 32/33).Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor das custas finais.Feito,
intime-se a autora para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Taguatinga - DF, terça-feira, 11/05/2010 às 14h17..
Nº 31599-5/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R:
DELI DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe alienação fiduciária, e a parte ré foi constituída em mora,
conforme documentação acostada aos autos (fls. 15). Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Confirase a jurisprudência do egrégio TJDFT:PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR.
PROTESTO. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1.Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação
fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2.De conformidade
com a dogmática legal, a mora do devedor fiduciário, a critério do credor fiduciário, pode ser comprovada através de carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título tirado com lastro no contratado, não remanescendo dúvida, ante a
conjunção disjuntiva utilizada pelo legislador, de que qualquer das duas medidas é suficiente para evidenciação da inadimplência. 3.Aferido que,
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