Edição nº 44/2010
Brasília - DF, terça-feira, 9 de março de 2010
DESPACHO
Nº 172784-7/09 - Revisional - A: ADRIANA BASSANI BUNDCHEN. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700 Larissa Waldow de Souza Baylao. R: BRADESCO LEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Cite-se.Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2010 às 17h50..
CERTIDÃO
Nº 107923-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF025592 - Carolina Ribeiro Valerio dos Santos.
R: ELOILDE MARIA DE ASSIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei às fls. 102/103 o mandado de citação e reintegração
de posse sem cumprimento.Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2010 às 18h09..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4482-0/10 - Execucao - A: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL VITORINO DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: EULLA DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Citem-se para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652, § 1º, do
CPC).Honorários previamente fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, os quais, na forma do
parágrafo único do art. 652-A do CPC, serão reduzidos pela metade, em caso de observância do prazo fixado para pagamento. Os executados,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação (art. 738 do CPC).No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da exeqüente,
poderão os executados depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante
do débito em até 6 (seis) vezes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, do CPC).Brasília - DF,
segunda-feira, 18/01/2010 às 18h23..
SENTENÇA
Nº 63924-0/07 - Revisional - A: JANAINA DINIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF027585 - Ana
Cecilia Silva de Souza, DF07392E - Deidigley Menezes Pires da Silva, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).:
DF014718 - Patricia Henrique Amaro, Sem Informacao de Advogado. Face às considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao
princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia.Após o trânsito em julgado, expirado o prazo para cumprimento
voluntário, aguarde-se por 30 dias a manifestação dos interessados, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira,
19/01/2010 às 15h32..
Nº 115800-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DO SOCORRO SANTOS UCHOA CARNEIRO. Adv(s).: DF023166 - Gustavo Henrique
Moreira da Cruz, DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes. R: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes
Ribeiro, DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes. Face as considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a
decisão de fls. 57/58 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em
respeito ao princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação
do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2010 às 14h50..
Nº 45808-9/08 - Cobranca - A: WEST CAR REGULADORA E MECANICA LTDA. Adv(s).: DF003156 - Euclides Junior Castelo Branco
de Souza. R: ANTONIO CARLOS CALDEIRA. Adv(s).: DF027279 - Renato da Silva Oliveira, Sem Informacao de Advogado. R: GUILHERME
CALDEIRA. Adv(s).: (.). R: GUILHERME CALDEIRA. Adv(s).: (.). Face as considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), com correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 10% caso não haja pagamento no prazo de 15 dias a contar do
trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil e, de conseqüência, julgo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do mesmo diploma legal. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno
os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20 § 4º do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e expirado o prazo para cumprimento voluntário aguarde-se por trinta dias a manifestação
do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2010 às 15h18..
Nº 85755-6/08 - Revisional - A: FRANCISCO DE ASSIS VITAL. Adv(s).: CE013299 - Vinicius Maia Lima. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Face as considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito
ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da
gratuidade da justiça deferida ao autor.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação da interessada, no silêncio dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2010 às 15h32..
Nº 25210-3/09 - Indenizacao - A: JULIO CESAR FERREIRA DE ABREU. Adv(s).: DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho. R: LUCIANA
DE MELLO GOMIDE FOINA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. Face às considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
e, de conseqüência, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio
da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com
fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, o silêncio
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 18/01/2010 às 19h08..
Nº 80597-2/08 - Revisional - A: LUIZ CARLOS CORREA. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF08091E - Jonathas Pedro Morais da Silva, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Face as
considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias
a manifestação da interessada, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2010 às 15h30..
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