Edição nº 183/2009
Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2009
da Silva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil.Arcará o autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Após o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 16h35.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 163720-7/08 - Ressarcimento - A: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA. Adv(s).: MG082183 - Fabiano Euripedes de Sousa. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará o autora com as custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Suspendo
a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Oficie-se à OAB/DF, dando-lhe ciência de que o autor, a princípio, não
observa a regra do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e
intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 17h47.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 162871-5/08 - Indenizacao - A: JAIRO TAVARES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos Amorim. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Arcará o autor com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo
a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2009 às 15h46.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 150263-6/07 - Reparacao de Danos - A: EDSON FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF024328 - Osvaldo Martins Viana Junior. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. R: DETRAN DF. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará o autor com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Após o efetivo
trânsito em julgado e cumprimento da decisão, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira,
21/09/2009 às 14h41.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 116459-0/09 - Exibicao de Documentos - A: RAIMUNDO RODRIGUES ROSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e
DETERMINO que réu junte aos autos as cópias do prontuário médico, fruto da internação no dia HBDF, no dia 25.04.2008. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Confirmo a liminar de fls. 20/21.Oficie-se à PGDF, dando-lhe ciência de que novamente
o requerido deixou de ofertar contestação, apesar de regularmente citado.Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público.
Deixo de arbitrar honorários, porquanto o autor é representado pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP
645.305).Após o efetivo cumprimento da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 18/09/2009 às 18h52.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 141161-9/07 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF018495 - Juliana Gonzaga
Moreira, DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026185 - Alexandre
Tito de Oliveira Mourao, DF08626E - Catarina Correa Batista, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, com resolução de mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a autora com as custas
processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro, moderadamente, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com esteio no artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF, 21 de setembro de 2009.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 145351-5/07 - Revisao de Clausula - A: LUIZ ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, (.). R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria Negreiros Silva Lima, DF021612 - Debora Martins Moreira. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES o pedidos. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará
o autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Após o efetivo cumprimento, remetam-se
os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 16h33.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz
de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 59581-4/03 - Revisional - A: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques Monteiro
Montandon Borges, DF05985E - Juliana Maria Modesto Pereira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF008947
- Rildete Xavier de Souza, DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF05363E - Mariana
Camargo Rocha, DF08394E - Wstanny Arruda. Fica a parte credora intimada a recolher as custas relativas a execução de honorários, nos termos
do Provimento 04 da Corregedoria, de 02/06/08.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 18h29..
Nº 75912-0/07 - Acao de Conhecimento - A: ADEMIR LIMA E SILVA. Adv(s).: DF017254 - Marcus Vinicius Silva Martins, DF09100E Darlan Pietro Alvares de Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos. A: JUNE SCAFUTO. Adv(s).: (.). A:
LUCIANA LUCIO ESTEVES. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA . Adv(s).: (.). A: GERALDO DAMIAO SECUNHO. Adv(s).:
(.). A: TEREZINHA CUNHA BARBAS PINTO. Adv(s).: (.). A: NETUNIA MARIA DE SA LOPES. Adv(s).: (.). A: EDUARDO DOS REIS PEIXOTO.
Adv(s).: (.). A: LIANE GUIMARAES ROLIM. Adv(s).: (.). Juntei a petição de fl(s). .De acordo com a Portaria N. 02/2008 deste Juízo, fica o autor
intimado a se manifestar sobre as fichas financeiras trazidas aos autos no prazo de dez dias.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 18h32..
Nº 131484-5/07 - Acao de Conhecimento - A: ELIAS FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF07129E Felipe Wernner Moura Natividade, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique
Matias da Paz. A: EDINALVA ALEXANDRINA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ELZA CABECEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: ESTELITA LOPES DA
LUZ OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA RUBENS FELIX. Adv(s).: (.). A: GILDA LIMA MATOS. Adv(s).: (.). A: GILVAM VALENTIM MARTINS.
Adv(s).: (.). A: GISELIO JOAQUIM DOS REIS. Adv(s).: (.). A: GODOFREDO SILVA LEMOS. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, traga
o Distrito Federal aos autos as fichas financeiras do(a)(s) Autor(a)(s) no prazo de vinte dias.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 18h25..
Nº 83590-5/06 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF07155E - Rubem Mauro Silva
Rodrigues, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva, MG079459 - Joao Pedro da Costa Barros. R: BRUNIO
DE SOUSA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De acordo com a Portaria n° 02/2008 deste Juízo, manifeste-se o Autor sobre a
certidão do oficial de Justiça.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 18h27..
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