Edição nº 68/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de junho de 2008
que o depósito, para ilidir os efeitos da mora, deveria observar o tempo e o modo devido, o que não é o caso. Assim, se já configurada a mora o
depósito deveria contemplar os encargos legais e contratuais para ter força de pagamento.4) Por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela formulado pela autora no item III de fl. 23 também não pode ser deferido, visto que enquanto não forem objeto de revisão as cláusulas
contratuais continuam válidas e devem ser observadas. Assim, a existência de débito legitima a atitude da instituição financeira em promover
a restrição creditícia, porque amparada em contrato que, até o pronunciamento judicial determinando-se a sua revisão, deve ser plenamente
cumprido. Diante disso, indefiro a medida de urgência requerida.Oportunamente, apreciarei fl. 47(...).
Nº 15095/94 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. R: LAZARA GOMES
DA CAMARA SILVA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o irrisório valor bloqueado (R$ 3,17 - três reais e dezessete centavos), promovi sua liberação,
pois evidente que referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que impede seja feita a penhora (C.P.C.,
art. 659, § 2º).Requeira(m), portanto, o(a)(s) exeqüente(s), o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.(...).
Nº 107692-4/06 - Monitoria - A: ISMAEL CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007940 - Lourival Alves de Oliveira. R: MARCOS
ANTONIO MARTINS MARINHO. Adv(s).: (.). Não tendo sido opostos embargos à ação monitória nem tendo sido efetivado o pagamento, constituise, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindose na forma do cumprimento da sentença. Anote-se e comunique-se.Intime-se para o cumprir a obrigação, no prazo de quinze dias, acrescida
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, a título de honorários advocatícios relativos à primeira fase do procedimento monitório,
sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do débito, a teor do disposto no art. 475-J do C.PC..Em caso de não
cumprimento voluntário da obrigação e requerido pelo(a)(s) exeqüente(s) a inauguração da fase de cumprimento de sentença, incidirá também
sobre a totalidade do débito novos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), pois aqueles acima fixados o foram para fase de
conhecimento. Para esta fase de execução, deverá a exeqüente trazer aos autos planilha do débito, atualizada e detalhada, discriminando-se
todos os encargos incidentes, tais como juros e correção monetária, pois 'a falta de planilha de cálculo, com a discriminação dos índices utilizados
pelo credor na atualização do débito, causa a invalidade do montante cobrado (omissis)'. (20050710043086APC, Relator NATANAEL CAETANO,
1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 147). Prazo: 05 (cinco) dias. Pena: indeferimento.(...).
Nº 118809-5/06 - Assistencia Litisconsorcial - A: PAULO MAURICIO SILVA LASSANCE. Adv(s).: DF012507 - Andreia da Fontoura
Alves. A: PAULO MAURICIO SILVA LASSANCE e outros. Adv(s).: DF012507 - Andreia da Fontoura Alves. R: SISTEMA NACIONAL UNIMED
SC. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. A: FABIA APARECIDA CARVALHO LASSANCE. Adv(s).: (.). O pedido de assistência está tramitando
em apartado exclusivamente em decorrência da impugnação que havia sido apresentada pela ré (item III de fl. 21). Assim, considerando o teor
de fl. 252, e que a nova manifestação de ausência de interesse de oposição quanto ao pedido de assistência litisconsorcial equivale à desistência
da impugnação anteriormente apresentada , defiro o pedido de assistência litisconsorcial formulado, com fulcro nos artigos 51 e 54, ambos do
CPC. Anote-se e comunique-se, estendendo-se aos assistentes litisconsorciais PAULO MAURÍCIO SILVA LASSANCE e FÁBIA APARECIDA
CARVALHO LASSANCE os efeitos da antecipação de tutela deferida às fl. 156/157 dos autos principais.Tralaslade-se cópia da presente decisão
para os autos do Processo 62079-3.(...).
Nº 133206-4/06 - Revisional - A: MARCELO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos, DF016425 - Marcia Suellen
Rodrigues da Silva. R: BANCO FINIVESTE SA. Adv(s).: (.). Em face da certidão de fl. 33, decreto a revelia da parte ré. Assim sendo, anote-se
conclusão para sentença (art. 330, inciso II, do CPC).Intimem-se. (...).
Nº 66492-0/07 - Revisional - A: ALEXANDRO GONCALVES COSTA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação revisional movida por Alexandro Gonçalves Costa, residente e domiciliado na QR 416, Conj. L, Lote 14, Casa
01 - Santa Maria/DF em face de Banco do Brasil S/A..Proferida a decisão de fls. 26/27, dentre outras determinações, a parte autora foi provocada
a explicar o motivo pelo qual optou por ajuizar sua demanda nesta Circunscrição, em razão da competência, absoluta, do Juízo de Santa Maria/
DF, isso em razão da natureza consumeirista da relação jurídica contratual objeto de revisão. Silenciou o autor, entretanto, conforme se verifica
de fl. 30.Assim sendo, uma vez a relação jurídica litigiosa em comento há de ser solucionada à luz da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e consoante prescrições do artigo 4º, I, art. 6º VII e VIII, primeira parte, c/c 101, inciso I, desse
diploma consumeirista, o foro competente deve ser o do domicílio do consumidor, regra primária de competência, razão pela qual este Juízo é
absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.Nesses termos, tendo em vista que as normas pertinentes são de ordem pública,
por expressa disposição legal (CDC, art. 1º), certo está que o magistrado de primeiro grau deverá declinar da competência de ofício, nos termos
do artigo 113 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 90 do CDC.O princípio da vulnerabilidade do consumidor, então,
deve ser observado, razão pela qual há que ser reconhecido o direito do autor em adotar o foro de seu domicílio para o processamento do feito,
por lhe ser mais favorável.Diante do exposto, com fulcro nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos VII e VIII, primeira parte, e 101, inciso I, todos do
CDC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, conseqüentemente, determino a remessa dos autos à Circunscrição
Judiciária de Santa Maria/DF, feitas as devidas anotações, via Distribuição.Decisão registrada nesta data. Publique-se e intime-se.(...).
Nº 21275-6/02 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011072 Marlova Wehrmann, DF011762 - Tatiana Caldeira Ribeiro da Silva, DF017603 - Geraldo Roberto Maciel, DF024488 - Patricia de Andrade Faria.
R: LAZARA ALVES COELHO. Adv(s).: (.). Tendo em vista o irrisório valor bloqueado (R$ 2,82 - dois reais e oitenta e dois centavos), promovi
sua liberação, pois evidente que referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que impede seja feita a
penhora (C.P.C., art. 659, § 2º).Requeira(m), portanto, o(a)(s) exeqüente(s), o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.(...).
Nº 21014/93 - Execucao de Sentenca - A: JAIRO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF002248 - Diex Jane Letiere. R: TARTUCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. Fls. 275 - Com fulcro no artigo 685-A do CPC,
defiro a adjudicação requerida pelo(a)(s) credor(es)(a)(s) quanto ao(s) bem(ns) objeto da penhora, pelo valor da avaliação (R$ 6.000,00 - fl. 168).
Não havendo embargos de segunda fase (art. 746 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação respectivo, na forma do §
5º do art. 685-A c/c art. 685-B do CPC, intime(m)-se o(a)(s) credor(es)(a)(s) para assiná-lo e voltem-me conclusos para assinatura.Após, expeçase mandado de entrega do(s) bem(ns) ao(à)(s) credor(es)(a)(s)/adjudicante(s), devendo, este(a)(s), prover(em) os meios necessários ao integral
cumprimento da diligência, bem como apresentar planilha atualizada do débito, deduzido o valor do(s) bem(ns) adjudicado(s) e requerendo o que
for de direito para fins de prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente (art. 685-A§ 1º, parte final).(...).
Nº 44020-9/04 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira, DF017807
- Heloisa Helena de Morais, DF020474 - Marcelo Michel de Assis Magalhaes. R: JAQUES VIEIRA SILVA. Adv(s).: (.). Deixo de homologar a
transação extrajudicial entabulada às fls. 69/73, a uma porque não se trata de ação de depósito e, por isso, não se pode transformar o réu, que
já se encontra na posse do bem, em depositário judicial do veículo objeto da avença. A duas, porque o período de suspensão pugnado encontra
óbice no disposto no art. 265, § 3º, do C.P.C..Assim sendo, requeira o autor o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do feito por perda superveniente do interesse de agir.(...).
Nº 27396-8/05 - Monitoria - A: CONSTRUKSA VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna
Mendes Silva. R: ANDERSON MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Não tendo a parte autora cumprido a
306