Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2949
568
Eu, Odilo Coelho da Silva, Técnico Judiciário, 201637, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:0213139-58.2021.8.06.0001
Classe:Interdição/Curatela
Assunto:Nomeação
InterditanteAna Cristina Carvalho Cavalcante
CurateladaAna Kathia de Freitas Carvalho
Promotor e Defensor públicoMinistério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada
a curatela de Ana Kathia de Freitas Carvalho, brasileira, solteira, do lar, que é portadora de esquizofrenia não especificada
CID 10 F20.3. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a)
curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ANA CRISTINA CARVALHO CAVALCANTE,
brasileira, casada, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 25 de agosto de 2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “(...) Ante o exposto, defiro o
pedido vertido na exordial, para submeter a SRA. ANA KATHIA DE FREITAS CARVALHO, ao regime de curatela, declarando-a
relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na
forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e
seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a autora sua irmã a SRA. ANA CRISTINA CARVALHO
CAVALCANTE que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas
respectivas contas bancárias. (...)”. Qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira
ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, devendo a curadora, sempre que
requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do
CPC/2015. Fortaleza/CE, em 31 de agosto de 2022.
Eu, Odilo Coelho da Silva, Técnico Judiciário, 201637, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:0222047-07.2021.8.06.0001
Classe:Curatela
Assunto:Nomeação
RequerenteAntonia Emirele Firme Fernandes
RequeridoMaria Dilma Firme
PromotorMinistério Público do Estado do Ceará
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de Maria Dilma Firme, brasileira, solteira, que é portadora de transtorno de natureza física de causa permanente, devido
sequelas de dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos CID 10 69.4. O conjunto das provas documental e pericial revela
a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a)
Sr(a). ANTONIA EMIRELE FIRME FERNANDES, brasileira, solteira, do lar, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo
múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29 de agosto de 2022, cujo teor final
da sentença é o seguinte: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter a SRA. MARIA DILMA FIRME,
ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo
com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a autora sua filha
a SRA. ANTÔNIA EMIRELE FIRME FERNANDES que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários
de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. (...)”. Qualquer ato de alienação de bens ou contratação de
empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa,
e deverá a curadora, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. O presente edital deverá ser
publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 31 de
agosto de 2022.
Eu, Odilo Coelho da Silva, Técnico Judiciário, 201637, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:0270516-21.2020.8.06.0001
Classe:Curatela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º