Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2885
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Por fim, visto que a obrigação foi satisfeita (fls. 689/690), decreto a extinção do presente feito, com base no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que opere seus jurídicos e legais efeitos (art. 925, CPC). Custas finais
remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3°, do CPC. Sem condenação em honorários, vez que houve ressalva de
honorários, ficando a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida (item
3 fl. 686). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Devido a expressa concordância de ambas as partes pela renúncia
do prazo recursal, após a publicação desta sentença no órgão oficial, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não
havendo mais providências a adotar, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP) - Processo 0168652-08.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERIDO: Mrv Engenharia e Participações Sa e outro - Ante o exposto, decreto a extinção
do presente feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que opere seus jurídicos
e legais efeitos (art. 925, CPC). Expeça-se alvará no valor depositado às fls. 274/277 e 351/353 em favor da parte exequente,
devendo constar os seguintes dados bancários: TITULAR DA CONTA: JOSIVALDO SILVA DE LIMA - CPF nº 025.103.023-70 BANCO: SANTANDER Nº 033 - AGÊNCIA: 4653 - CONTA CORRENTE: 01019083-0. Em caso de indisponibilidade do sistema
SAE, determino a expedição do referido alvará nos moldes previsto na Portaria 557/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará. Devendo o alvará ser encaminhado para o e-mail da Caixa Econômica Federal. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as formalidades e certificado o trânsito em julgado da da presente decisão e
arquivem-se os autos Expedientes Necessários.
ADV: JOSE MARIA FARIAS GOMES (OAB 6756/CE) - Processo 0179026-93.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Panamerika Moveis e Decoraçoes Ltda - Assim sendo, julgo EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora em custas processuais
Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem- se os autos definitivamente.
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511B/CE) - Processo 0186919-04.2013.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA IOLANDA LIMA DE OLIVEIRA - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido, a pagar ao requerente a importância de R$5.000.00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362/
STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e condenar a requerida a restituir os valores descontados
pela ré na folha de remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, desde o desembolso e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre o valor final da condenação. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº
13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: JOSEMANO NICACIO DE OLIVEIRA (OAB 2937/CE), ADV: LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS (OAB 6934/CE)
- Processo 0187414-38.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Fac
Investimentos Imobiliários Ltda - REQUERIDO: Condomínio Edifício Plaza Tower - Em face do exposto, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno,
ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0205258-64.2020.8.06.0001 - Monitória - Contratos Bancários
- REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outro - Cumpra-se o despacho de fl. 188, por meio de carta com aviso de
recebimento. Expedientes Necessários.
ADV: MARIO SOUSA DE SANT¿ANNA (OAB 25487/CE), ADV: RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE) - Processo
0215466-10.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Washington César Rebouças Tavares - REQUERIDO: Manhatan Los Angeles Empreedimento Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para condenar a promovida ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes
a 1% (um por cento) do valor total atualizado do contrato(índice INPC), desde o dia dia 30 de junho de 2014, já considerado o
atraso de 180 (cento e oitenta) até o dia que o imóvel foi entregue, ou seja, 05/05/2015, os quais deverão ser atualizados pelo
índice do INPC, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência
recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a
parte autora a pagar 70% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 30%. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 3% a ser
pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 7% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto,
a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição.
ADV: FRANKLIN FERNANDES LIMA (OAB 17112/CE) - Processo 0222075-72.2021.8.06.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - REQUERENTE: Adauto Gomes Pereira - Ante o exposto, resolvo o mérito
na forma do art. 487, I, do CPC,e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso
I, da Lei nº 8.245/91, declarar resolvido o contrato de locação, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária
do imóvel, sob pena de despejo forçado e condenar os promovidos ao pagamento dos encargos locatícios descritos na petição
inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente, pelo índice do INPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º