Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867
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será realizada de forma híbrida, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no
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JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2022
ADV: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA NETO (OAB 25075/CE) - Processo 0051989-49.2013.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: José Marcelo Paiva da
Rocha e outros - Aponto o dia 10/10/2022, às 13:45 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
Intimem-se o(a/s) acusado(a/s), cientificando-se-lhes que em caso de não aceitação do SURSIS ou ausência injustificada à
audiência marcada para fins de conhecimento da proposta ministerial, este disporá do prazo de 10 (dez) dias (art. 394, § 4º, c/c
art. 396, CPP) para responder à acusação, por escrito, iniciando-se o prazo defensivo na dia seguinte àquele em foi designado o
ato audiencial. Intimem-se os réus para comparecerem na data acima referida munidos das certidões de antecedentes criminais
atualizadas, expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral. Se os acusados não aceitarem a proposta de SURSIS e
também não apresentarem resposta no prazo, sigam os autos ao Defensor Público com atuação nesta Unidade, a fim de que
ofereça referida resposta, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE (OAB 22953/CE), ADV: FRANCISCO XAVIER DE ABREU (OAB 6574/
CE) - Processo 0147914-67.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: Policia Civil
do Estado do Ceara - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Thiago Ferreira Silvestre e outro designo o dia 12/07/2022 às 15:30h, para realização da audiência de instrução, ocasião em será interrogado(a) o(a) acusado(a),
por sistema de videoconferência, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no
endereço: “https://link.tjce.jus.br/acaaf3”.
ADV: MARCOS ANTONIO COSTA SILVA (OAB 30333/CE), ADV: LUCIVAN COSTA DA SILVA (OAB 31717/CE) - Processo
0161537-33.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Wanderson Rodrigues de Oliveira - R.h.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de prisão expedido às fls. 108/109 foi cumprido, conforme o teor do ofício
de fl. 151. Observa-se que o advogado que representa os interesses do réu peticionou às fls. 142, requerendo prazo para
apresentação de resposta à acusação. Diante disso, intime-se a defesa do delatado para, no prazo de lei, responder à exordial
acusatória. Expedientes necessários.
ADV: ANA RODRIGUES FABIAN (OAB 24369/CE) - Processo 0190835-07.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - RÉU: WANDERLAN FARIAS PEREIRA - Aponto o dia 14/03/2024, às 14 horas, para realização de
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório
do(a) acusado(a). EXPEÇA(M)-SE MANDADO(S) DE INTIMAÇÃO PARA O(S) RÉU(S). EXPEÇA(M)-SE MANDADO(S)
DE INTIMAÇÃO PARA A(S) VÍTIMA(S): EXPEÇA(M)-SE MANDADO(S) DE INTIMAÇÃO PARA A(S) TESTEMUNHA(S) DE
ACUSAÇÃO: Registro que a audiência acima apontada poderá ser realizada por sistema de videoconferência, no dia e horário
acima aprazados, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço:
“https://link.tjce.jus.br/acaaf3”, e que as partes e testemunhas deverão contatar a Secretaria deste Juízo para obter informações
com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data designada, a fim de que sejam esclarecidas se a audiência será, ou
não, presencial. Os canais de contato constam no cabeçalho deste despacho. INTIMEM-SE O(S) REPRESENTANTES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA, VIA “PORTAL”, E ADVOGADO(S) EVENTUALMENTE CONSTITUÍDOS,
POR D.J. Expedientes necessários.
ADV: DANUBIA REBOUÇAS DA SILVA (OAB 33337/CE) - Processo 0205557-07.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - ACUSADO: Francisco Ronald da Silva Oliveira - R.h. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista as recomendações constantes da Portaria
nº 397/2022, que autorizou a retomada das atividades presenciais no FCB, a audiência designada para o dia 25/08/2022, às 15
horas, será realizada de forma híbrida, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado
no endereço “https://link.tjce.jus.br/acaaf3” e informado nos respectivos expedientes de intimação. Expedientes necessários.
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE) - Processo 0205836-90.2021.8.06.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes de Trânsito - AUTUADO: Francisco Douglas Gomes de Melo - Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A,
§13º do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado FRANCISCO DOUGLAS GOMES
DE MELO, com relação aos fatos nestes autos tratados. Intime-se o advogado e dê-se ciência ao representante do Ministério
Público (Enunciado 105 FONAJE). Proceda-se o registro do benefício despenalizante nesse Juízo para fins de cumprimento
ao disposto no §2º, inciso III, do mencionado art. 28-A do CPP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem
custas. P.R.I.C.
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0211831-50.2022.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Carlos Alexandre de Oliveira Santos - Ante o exposto,
e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida, na denúncia de fls. 64/66
e, por via de consequência, CONDENO o réu CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS pela prática do delito capitulado
no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5o,
XLVI, CF/88) e atento às disposições encartadas no art. 59, do CPB - que regulamenta a individualização das reprimendas
penais condenatórias -, passo a analisar as circunstâncias judiciais que orientam o magistrado na fixação da pena base:
1. CULPABILIDADE: Inexistem elementos que favoreçam ou prejudiquem o acusado; 2. ANTECEDENTES: Nada há que
favoreça ou prejudique o(à) acusado(a), nos termos da Súmula 444, do STJ; 3. CONDUTA SOCIAL: Nada há que favoreça ou
prejudique o(à) acusado(a), nos termos da Súmula 444, do STJ; 4. PERSONALIDADE: Nada há que favoreça ou prejudique o(à)
acusado(a), nos termos da Súmula 444, do STJ; 5. MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça ou prejudique o(à) acusado(a);
6. CIRCUNSTÂNCIAS: Nada há que favoreça ou prejudique o(à) acusado(a); 7. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Nada há
que favoreça ou prejudique o(à) acusado(a); 8. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: Nada há que favoreça ou prejudique o(à)
acusado(a). Ante às circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa
(considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e atento às condições econômicas do sentenciado - critério mais
favorável). Em observância ao disposto no art. 68, do CPB, passo a verificar a existência das circunstâncias legais previstas
nos arts. 61 a 65, do citado estatuto normativo. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço a
circunstância genérica da confissão espontânea, contudo, deixo de decotar a pena-base, conforme dispõe a Súmula 231, do
STJ, uma vez que esta foi fixada no mínimo legal. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será calculado a razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º