Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2815
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Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - Conforme disposição expressa
nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on-line, vide fls. 96/97.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), ADV: WALMAR CARVALHO COSTA (OAB 6210/CE), ADV:
MAGNO CESAR PRAÇA (OAB 17601/CE), ADV: DANIEL DE PONTES ALVES (OAB 27871/CE), ADV: LUCAS EMANUEL
GOMES LIMA (OAB 42422/CE), ADV: PAULO HENRIQUE NUNES LIMA (OAB 5555/CE) - Processo 0149277-21.2018.8.06.0001
(apensado ao processo 0124132-60.2018.8.06.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGANTE: Joana Darc Costa Silva Schweizer e outro - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil - Vistos
etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução na qual a parte embargante não recolhera as custas judiciais não obstante ter
sido intimada para promoção do adimplemento da taxa por intermédio de seu causídico, de sorte que quedou-se inerte (fls.
167). É o relatório; decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao
regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após o ajuizamento da ação, implica o
cancelamento da distribuição do feito. Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da
legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo
Civil, desde que, comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no
art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2022. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
ADV: RAFAELL CAMINHA DE FREITAS (OAB 31219/CE), ADV: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
(OAB 22880/CE) - Processo 0150461-80.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado
às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que
possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, devendo a parte executada, caso não esteja representada por
advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), ser intimada via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o
resultado da penhora on-line, vide fls. 81/84.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 35179A/CE), ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180A/
CE) - Processo 0152585-70.2015.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Honda S/A - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de procedimento de execução de título de extrajudicial no qual a promovente
externara seu intuito de desistência. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 775 c/c art. 485, VIII, todos do Código de
Processo Civil. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR a desistência externada nos autos e, por conseguinte,
DECLARAR a extinção desta fase processual sem solução do mérito, nos termos do art. 775, c/c art. 485, VIII, e art. 200, do
CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas adicionais, tampouco honorários advocatícios.
Proceda, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de
março de 2022. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE) - Processo 0156446-93.2017.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Safra S.a. - Compulsando os autos, verifico que
as custas de diligências do Oficial de Justiça foram pagas (fl. 91/92). Isto posto, cite-se o executado no endereço indicado na
petição fls.93/94.
ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE) - Processo 0157607-80.2013.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A - Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485,
III, do NCPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE) - Processo
0159715-77.2016.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A
- Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em
28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da consulta retro.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0162264-89.2018.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Ponta Administradora de Consórcios Ltda - Em razão disto, determino o
regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda
da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, “b”, do CPC, devendo, ainda,
informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Expedientes
necessários.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 443A/RN),
ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE) - Processo 0162650-90.2016.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Conforme disposição expressa nos arts.
129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado da penhora on-line, vide fls. 66.
ADV: JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS (OAB 30960/CE), ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
(OAB 9772/CE), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: CLAUDIO CHAVES ARRUDA (OAB 13162/CE),
ADV: REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB 8230/CE), ADV: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS (OAB
5255/CE) - Processo 0163832-48.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0131580-89.2015.8.06.0001) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Erivan Rubens Cruz - ME (Nome de fantasia:
J J V Transporte) - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB - Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados,
e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, de modo a rejeitar
todas as teses levantadas pelo embargante. Tendo em vista que o embargante não efetuou o recolhimento das custas iniciais,
condeno-o nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento
dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de
mérito, intimem-se as partes embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º