Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2779
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ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA (OAB 19348/CE), ADV: FRANCISCO ELDO DE SOUSA (OAB 13330/CE), ADV:
MAYNARA MARIA COELHO BARROS (OAB 35641/CE), ADV: THAÍS FERNANDES VIEIRA (OAB 37325/CE), ADV: GUSTAVO
ALVES DE ARAUJO (OAB 37844/CE) - Processo 0005662-91.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
- REQUERENTE: Carlos Wagner Oliveira - REQUERIDO: Joaquim Alves da Cruz Neto - Adriana Rêgo Cutrim e outro - R. H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (p. 200), a Parte Promovida ESTADO DO CEARÁ quedou
inerte, ao passo que a Parte Autora e a Promovida ADRIANA RÊGO CUTRIM pugnaram pela produção de prova oral (p. 208 e
203). Declaro encerrada a produção de provas pela Parte Promovida ESTADO DO CEARÁ, haja vista a sua inércia em atender
ao despacho de página 200, operando em seu desfavor da preclusão temporal. Defiro a produção de prova oral requerida pelas
Partes Autora e Promovida ADRIANA RÊGO CUTRIM. Designo audiência de instrução para o DIA 04 DE ABRIL DE 2022, ÀS
10H00M, com a finalidade de coleta de prova testemunhal a ser indicada pela Parte Autora ee pela Parte Promovida ADRIANA
RÊGO CUTRIM. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a audiência aprazada será realizada por meio de
videoconferência, com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos autorizados pela Resolução nº. 329 do
Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº. 14/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, em sala virtual
deste Juízo, que poderá ser acessada por meio do link ou do código QR abaixo indicados: Link de acesso: https://link.tjce.jus.
br/a73b81
ADV: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA (OAB 18964/CE) - Processo 0010369-05.2019.8.06.0112
(apensado ao processo 0003644-83.2008.8.06.0112) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade
da Obrigação - EMBARGANTE: Juazeiro Tecidos Ltda e outros - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais
recolhidas (páginas 35/40). P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse
recursal da Parte Autora, e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
ADV: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE (OAB 15502/CE) - Processo 0011530-84.2018.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Ag Imobiliaria Ltda - Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO
PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA, CONFORME TERMO DE PÁGINA 135, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por
conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios objeto da avença. P. R. I. Certifiquese o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos em
seguida.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) - Processo
0013900-02.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Elisangela Maria da
Silva - REQUERIDO: Oi Movel S.A - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, inclusive tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida ao norte,
para: (i) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DO SPC E DE QUALQUER OUTRO
CADASTRAO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO em decorrência do contrato de n° 2787072; (ii) DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DO CONTRATO de n° 2787072, assim como a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO dele decorrente no valor de R$ 842,12 (oitocentos
e quarenta e dois mil reais e doze centavos); e (iii) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora
de forma simples (no patamar de 1% a.m. e incidente desde a citação) e de correção monetária (pelo INPC e aplicável desde
o arbitramento Súmula STJ nº. 362). Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de
sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15). P. R. I. C.
ADV: GUSTAVO MASINA (OAB 44086/RS) - Processo 0050141-38.2020.8.06.0112 (apensado ao processo 009009125.2018.8.06.0112) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EMBARGANTE: Himaco
Hidráulico e Máquinas - Indústria e Comércio Ltda. - I RELATÓRIO. Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL ajuizada pela HIMACO HIDRÁULICO E MÁQUINAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor do ESTADO DO
CEARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PGE. A Parte Embargada ofereceu impugnação aos embargos à
execução fiscal às páginas 156/176. A Parte Embargante ofereceu resposta às páginas 273/275. À página 276, a Parte Autora
requer a desistência da ação. Instado a se manifestar (p. 278), o Estado Embargado concordou com a desistência e requereu
a condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O Autor poderá desistir da ação
judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação
pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15). Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência
do Réu. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora após a citação da Parte Embargada e
apresentação de defesa, por intermédio de advogados com poderes especiais para tanto. A Fazenda Embargada concordou
com o pedido de desistência da Parte Autora às páginas 279/280. Assim sendo, impõe-se homologar o pedido de desistência. III
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais (já recolhidas
- páginas 55/56 e 149/150) e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do órgão de representação judicial da
Fazenda Embargada, que arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ISAQUE BRUNO GONÇALVES DE
ALMEIDA (OAB 41340/CE) - Processo 0052855-34.2021.8.06.0112 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Mara Lucia Fausto da Silva - REQUERIDO: Banco Ficsa S.a - Do exposto, HOMOLOGO
O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ÀS PÁGINAS 88/90, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por
conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil de 2015. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% para cada. Em
razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação
nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de
insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Honorários advocatícios
objeto da avença. P. R. I. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das
Partes, e arquivem-se os autos em seguida.
ADV: CICERO THIAGO COELHO DE ARAUJO (OAB 27659/CE), ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO (OAB 15394-0/PB),
ADV: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO (OAB 17924/CE), ADV: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO
(OAB 39792/PE), ADV: BRUNO APOLINARIO FARIAS (OAB 16994/PB) - Processo 0053066-17.2014.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Inbop Industria de Borracha e Polimeros Ltda - REQUERIDO:
Ahona Industria de Calcados Ltda Me - Mario Wellington Andrade de Farias - R. H. Em razão do teor do despacho de página
553, designo audiência de instrução para o DIA 04 DE ABRIL DE 2022, ÀS 11H45M, com a finalidade de coleta do depoimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º