Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2728
172
0197132-69.2013.8.06.0001Apelação Cível. Apelante: Ministerio Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério
Público Estadual (OAB: OO). Apelante: Êxodo Importadora e Exportadora S/A. Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 14451/
PE). Advogado: Heitor Gonçalves Guerra Medeiros (OAB: 25764/PE). Apelado: Irowagner Apolonio Bezerra de Alencar.
Advogado: Renato Santiago de Castro (OAB: 10948/CE). Apelado: Antonio Cleitivan Mota Luciano. Adm. Judicial: Marcos
Scorsafava. Advogado: Marcos Wanderley Torquato Scorsafava (OAB: 19264/CE). Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL
PATROCÍNIO. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE AUTOMÓVEL ARRECADADO AO ACERVO DA MASSA FALIDA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
AFASTADAS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS DE FRAUDE A CREDORES. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-de de apelações cíveis
interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pela empresa Êxito Importadora e Exportadora S.A. em face da
sentença de fls. 113/117, que julgou procedentes os embargos de terceiro manejados por IROWAGNER APOLONIO BEZERRA
DE ALENCAR, no sentido de liberar os gravames de “Intransferibilidade” e “Apreensão” que pesam sobre o veículo de
propriedade do embargante. 2. Interesse recursal verificado em prol do Ministério Público, que, mesmo diante de manifestação
anterior favorável ao requerente, apelou contra a sentença de procedência da demanda em razão de documentos novos,
anexados após o julgado e antes de operar o trânsito. 3. De acordo com o art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC, os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Destarte, se o prazo para interposição da apelação
é de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1003, § 5º, CPC), e sendo contado em dobro para o Ministério Público a partir de sua
intimação pessoal, conforme art. 180, CPC, temos que o termo inicial para recorrer é o dia seguinte da sua intimação da decisão
dos embargos, que se deu na fl. 187, em 22.02.2017, e o termo final foi dia 07.04.2017, considerando-se o feriado de carnaval
do período. Todavia, o apelo foi apresentado no dia 24.03.2017, ou seja, antes do dies ad quem. Tempestivo, portanto. 4. Nos
termos do art. 996, CPC, o “recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,
como parte ou como fiscal da ordem jurídica” (grifei). No caso em tela, o segundo apelante já demonstrou neste feito ser credor
da massa falida, com crédito habilitado na ação de falência (habilitação nº 0043797-30.2013.8.06.0001), no importe de R$
13.348.631,00 (treze milhões, trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e trinta e um reis), conforme fls. 123/124. Legitimidade
suficientemente comprovada. 5. O arrazoado do terceiro prejudicado, Êxito Importadora e Exportadora S.A., expõe, de forma
clara, sobre os capítulos da sentença que não concorda e motiva adequadamente sua tese, de modo que não se pode
reconhecer, no caso, violação ao princípio da dialeticidade. Preliminares afastadas. 6. Consoante relatado, o cerne da
controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cassação da sentença em razão da evidência de fraude aos credores da
massa falida Podium Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., evidenciada com os documentos juntados nas fls. 180/182, após
o julgamento de primeiro grau. 7. “É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate
de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1866259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020,
DJe 21/09/2020, grifei). 8. A juntada do documento que evidencia possível ocorrência de fraude se deu após a prolação da
sentença e foi produzida a partir das informações contidas nos embargos de declaração de fls. 123/133, que não se tinham
conhecimento até então. Ausência de má-fé do Parquet e contraditório oportunizado. Documento admitido e que merece maiores
esclarecimentos sobre seu conteúdo. 9. Diferentemente do que alega o autor na sua exordial e em todas as peças que
apresentou nesta pasta processual, o veículo sempre esteve na posse e propriedade da empresa falida, pelo menos, esteve até
junho de 2014, quando houve a apreensão, que ocorreu em data posterior à propositura desta ação (26.09.2013). Por isso, o
pedido autoral deve ser melhor apurado, até porque um dos pressupostos da liberação/restituição é a demonstração da posse
ou da propriedade do bem (arts. 677 do CPC/2015 e 85 da Lei deFalências). 10. Nos fólios do processo observa-se que o juízo
de origem determinou, antes de proferir a sentença, a realização de diligências para melhor verificar os fatos deduzidos na
exordial, porém, antes de esgotá-las, julgou o mérito sem o devido esclarecimento dos motivos que o levaram a desconsiderar
a decisão anterior. Tal conduta, de toda sorte, macula a boa-fé objetiva, vinculada ao dever de agir em consonância ao externado
anteriormente, isto é, sem frustrar as legítimas expectativas das partes, e que deve ser observado por todos os sujeitos do
processo, inclusive o juiz. 11. Observa-se, outrossim, que não houve intimação do Comitê nem dos credores sobre o pedido do
autor, pois, estando o bem arrecadado pela massa falida, como, de fato, estava por força da sentença declaratória de quebra de
fls. 581/585 dos autos principais, imprescindível a manifestação deles sobre a liberação (inteligência do art. 87, § 1º, da Lei de
Falências). O prejuízo é evidente, uma vez que a desconsideração da constrição implica, em última análise, em redução do
patrimônio da falida e, consequentemente, pode frustrar o pagamento de seus credores. Por tudo isso, estou convencido de que
o caso é de carência de instrução e, portanto, de violação ao devido processo legal, que autoriza a nulidade da sentença
atacada. 12. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda
a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos,
para dar-lhes provimento, cassando a sentença objurgada, nos termos do voto do eminente Relator. - EMENTA: DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE AUTOMÓVEL ARRECADADO AO ACERVO DA MASSA FALIDA. PRELIMINARES DE
CARÊNCIA DE AÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. DOCUMENTO
NOVO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE A
CREDORES. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA.1. TRATA-DE DE APELAÇÕES CÍVEIS
INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E PELA EMPRESA ÊXITO IMPORTADORA E
EXPORTADORA S.A. EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 113/117, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE
TERCEIRO MANEJADOS POR IROWAGNER APOLONIO BEZERRA DE ALENCAR, NO SENTIDO DE LIBERAR OS GRAVAMES
DE “INTRANSFERIBILIDADE” E “APREENSÃO” QUE PESAM SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE.2.
INTERESSE RECURSAL VERIFICADO EM PROL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, MESMO DIANTE DE MANIFESTAÇÃO
ANTERIOR FAVORÁVEL AO REQUERENTE, APELOU CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO
DE DOCUMENTOS NOVOS, ANEXADOS APÓS O JULGADO E ANTES DE OPERAR O TRÂNSITO.3. DE ACORDO COM O
ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESTARTE, SE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS
ÚTEIS (ARTS. 219 E 1003, § 5º, CPC), E SENDO CONTADO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTIR DE SUA
INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART. 180, CPC, TEMOS QUE O TERMO INICIAL PARA RECORRER É O DIA SEGUINTE
DA SUA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS, QUE SE DEU NA FL. 187, EM 22.02.2017, E O TERMO FINAL FOI DIA
07.04.2017, CONSIDERANDO-SE O FERIADO DE CARNAVAL DO PERÍODO. TODAVIA, O APELO FOI APRESENTADO NO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º