Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2659
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ADV: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (OAB 10883/CE), ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 29465A/CE), ADV:
MARIANA CHAVES CARVALHO (OAB 20283/CE), ADV: SAMILA ROCHA DE ANDRADE (OAB 18205/CE), ADV: TIAGO
ALENCAR GONÇALVES (OAB 18781/CE) - Processo 0000101-18.2010.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Luciano Barbosa de Oliveira - REQUERIDO: City Car Automoveis - Itauleasing
Arrendamento Mercantil - Recebi hoje. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTO CONTAMINADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. “O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos
morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior
de Justiça” (AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019,
DJe 27/06/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1728092/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Extrai-se dos Embargos Declaratórios retro que a
insurgência ali consignada é estranha aos fins que se destina essa espécie recursal; na medida em que tentou fazer uso desse
instituto recursal para se opor ao mérito do julgado, posto que a incidência dos juros moratórios pautou-se na natureza da
responsabilidade que ensejou o dano moral, qual seja, a responsabilidade contratual; pelo que os REJEITO para, ato contínuo,
determinar o cumprimento da decisão combatida. Expedientes necessários.
ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP) - Processo 0010764-11.2019.8.06.0075 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Linx Sistemas e Consultoria Ltda. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº
02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, renove-se o mandado de fl. 90, via coman digital.
ADV: SOLANA MARIA MARTINS CARMO (OAB 6972/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE),
ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE) - Processo 0012449-92.2015.8.06.0075 - Monitória - Execução
Contratual - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebi hoje. Suspendo o curso da demanda, nos termos
peticionados. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO DÍLSON SILVA (OAB 35108/CE) - Processo 0050056-32.2021.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Carlos Alberto Pedrassani Epp _ Paulista Gás - Recebi hoje. INDEFIRO o pedido retro;
porquanto ônus da parte que deverá diligenciar para fazê-o no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0051365-88.2021.8.06.0075 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Rci Brasil Sa - Vistos, etc. Cuida-se de ação de Busca e
Apreensão promovida por BANCO RCI BRASIL S/A, através de Advogado, em face de MAURO RICARDO E DE OLIVEIRA, nos
termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Diante do contrato onde consta a cláusula de alienação
fiduciária e comprovada a mora do fiduciante (súmula 380 STJ), DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do bem descrito
na exordial, ao tempo em que nomeio o promovente, ou pessoa por ele indicada, como fiel depositário, providência que não se
efetivará se o veículo estiver registrado no DETRAN em nome de terceiro, restando certo de que o depositário poderá alienar o
bem antes da prolação final da sentença, entretanto deverá observar o que dispõe o art. 3º, § 6º, da Lei de regência. Efetivada
a liminar, cite-se a parte ré para, em 05(cinco) dias, querendo, pagar a dívida pendente em sua integralidade, sob pena de
consolidar-se, de forma plena e exclusiva, a propriedade e a posse no patrimônio do credor fiduciário, bem como para em 15
(quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, tudo nos moldes do mencionado diploma legal. Cumprase com as cautelas legais, DESDE QUE RECOLHIDAS AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA, autorizado, desde já, o Sr. Oficial de
Justiça, ao uso da força policial, caso necessário, inclusive, autorizado o arrombamento em caso de obstáculo à apreensão do
bem, assim como a apreender o veículo em poder de quem quer que esteja. Em caso de não recolhimento das custas aludidas,
intime-se a parte Promovente para fazê-lo, no prazo de 15 dias. Frustrado o mandado a ser expedido, intime-se a parte Autora,
por seu procurador judicial, para manifestar-se e requerer o que entender pertinente. Indefiro o trâmite em segredo de justiça
por não se enquadrar em nenhuma hipótese prevista no art.189 do CPC/15 e por não haver comprovação de qualquer ato ou
indícios de ato contrário à dignidade da justiça nos termos do art.139, III do mesmo diploma legal. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA PESSOA MACIEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NEIDE RODRIGUES DE QUEIRÓS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2021
ADV: JOSE MARIA FARIAS GOMES (OAB 6756/CE) - Processo 0009748-32.2013.8.06.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Fama Automaçao Industrial Ltda - Me - Trata-se, na espécie,
de Execução de Título Extrajudicial, sendo que, até a presente data, não se localizou a parte Promovida para citação. Nos
termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Ressalte-se que, por cuidar-se de execução que se estende desde 2013, tal situação poderá ferir a principiologia afeta ao
procedimento da Lei dos Juizados Especiais, sendo manifestamente contrária ao princípio da celeridade. Destarte, em face do
Aviso de Recebimento retro, determino seja o Exequente intimado para informar nos autos o atual endereço do executado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, conforme art. 485, III do CPC.
ADV: GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA (OAB 16137/CE), ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/
CE) - Processo 0011807-22.2015.8.06.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Mundial Transportes Locaçao e Serviços Ltda - Considerando que o 2° réu, o Sr. Rodrigo Rodrigues Veneroso,
ainda não foi citado e, portanto, não integrou a relação processual, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao
feito, indicando novel endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, conforme art. 485, III do CPC.
Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA PESSOA MACIEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NEIDE RODRIGUES DE QUEIRÓS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2021
ADV: ROBSON GOMES LIMA (OAB 27636/CE), ADV: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB 30789/PE) - Processo
0050794-54.2020.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Paulo Vasques Bezerra
- REQUERIDO: Associação Terras Alphaville Ceará 2 e outros - Considerando a livre manifestação de vontade das partes,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ali celebrado, no exato teor inserto às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º