Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2622
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LIBERDADE DO RÉU: No que tange ao direito de recorrer em liberdade, deve ser analisada a presença dos requisitos da prisão
preventiva contidos no art. 312, do Código de Processo Penal. No caso em questão, não vislumbro a necessidade de decretação
da segregação cautelar do sentenciado, pois não ocorrem os requisitos do art. 312 CPP. Ademais tal medida cautelar não foi
solicitada pelo parquet. Dada a revogação do artigo 393, do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome
do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de
antecedentes criminais; Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, consoante o disposto na LEP
e mandado de prisão; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se ao Ministério Público e
posteriormente Fazenda Pública Estadual. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas
as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2021. Ricardo Emídio de Aquino Nogueira Juiz de
Direito
ADV: LUCIA DA SILVA MORAES FITERMAN (OAB 14378/CE) - Processo 0219181-36.2015.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - DENUNCIADO: Alexsandro Silva das Chagas - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, por
não vislumbrar as tais fundadas razões para a invasão da casa do suspeito, declarando a ilicitude da prova coletada atinente
à imputação do crime de receptação, ABSOLVO o acusado ALEXSANDRO SILVA DAS CHAGAS, qualificado nos autos, da
imputação a ele assacada, com fundamento no disposto no inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Em virtude de
sua absolvição, o sentenciado ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimese. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Após o trânsito
em julgado, proceda-se à baixa no assentamento do acusado e arquive-se. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2021. Ricardo Emídio
de Aquino Nogueira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2021
ADV: FRANCISCO FERNANDO CASTRO SARAIVA LEAO (OAB 5870/CE) - Processo 0227855-90.2021.8.06.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Wesley Negrão Lima e outro - Intime-se o ilustre causídico nomeado na
procuração de pág. 113, pelo Diário da Justiça, para apresentar a resposta preliminar do acusado WESLEY NEGRÃO LIMA
(citado pág. 112), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.
EXPEDIENTES DA 3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2021
ADV: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO (OAB 11709/MS) - Processo 0020937-64.2015.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: Felipe Edvaldo Menezes Iglesias - Cuidam os autos de ação
penal pública incondicionada movida em desfavor de Felipe Edvaldo Menezes Iglesias (nascido aos 12.09.1983) denunciado
nas sanções do art. 304 do Código Penal, pelo fato ocorrido em meados de 2012. Denúncia recebida em 09.11.2016 (fl. 90),
a qual foi ratificada e as testemunhas arroladas todas já ouvidas por esse Juízo. Conforme ofício acostado às fls. 301-303,
informando que o réu Felipe Edvaldo Menezes Iglesias, se encontra recolhido na PENITENCIÁRIA DR. EDVALDO GOMES
PDEG (PETROLINA), pdeg@seres.pe.gov.br fone: (031 87) 3866-6634 / (031 87) 3866-6648, estabelecida na av. Jatobá,
640, Henrique Leite, Petrolina - CEP: 56300-000, expeça-se carta precatória para a Comarca de Petrolina/PE., para fins de
realizar o interrogatório do referido réu, recolhido na mencionada Comarca. A precatória deverá ser instruída com as seguintes
peças: interrogatório do réu na fase de investigação policial (fls. 18-20), denúncia, recebimento de denúncia (fl. 90), resposta
à acusação (fls.135-141) informação de fls. 301-303, 309-311 e o presente despacho, consignando no rosto da precatória
que se trata de REU PRESO, embora por outro processo. Espeça-se ofício para a direção do presídio a ser encaminhado via
correio eletrônico para pronto conhecimento pdeg@seres.pe.gov.br, tendo em vista os diversos expedientes remetidos com
essa finalidade, mas todos restaram infrutíferos. Intime-se a defesa do réu acerca da expedição das precatórias nos termos da
súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
ADV: ANTONIO BRASILEIRO PONTES (OAB 6088/CE), ADV: ANTÔNIO BRASILEIRO PONTES FILHO (OAB 19351/CE) Processo 0043718-27.2008.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Bruno Silva da Cunha - Isto posto,
considerando o que dos autos consta, com arrimo no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO
AGENTE, em relação ao acusado Bruno Silva da Cunha. Sem custas. Anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito
em julgado, proceda-se à baixa nos assentamentos do acusado e arquive-se. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2021
ADV: LARISSA SOUZA OLIVEIRA (OAB 28227/CE), ADV: DAVID CHAVES LEAO (OAB 29894/CE) - Processo 020128975.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADA: Ayalana Karla de Lima Amorim e
outros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, redesigno a
audiência para o dia 09/03/2022, às 15:15 h, através do link: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m4405ed85c0202343821e
a9ffb5c4a48e Cumpram-se os expedientes conforme decisão de fls. 181-182
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE),
ADV: JOAO PAULO BRANDAO MATIAS (OAB 22306/CE), ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE) - Processo
1036287-03.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Patricio Leal Bezerra e outros Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista ao advogado do réu
para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º