Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2582
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2021
ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751-0/CE) - Processo 0005196-17.2017.8.06.0129 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Lúcia da Penha - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos em
inspeção. Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico, cumulada com reparação de danos morais e materiais. Em
sua contestação, o acionado faz referência a instrumento contratual diverso do que deu ensejo à lide, tendo informado que
o mútuo de R$ 4.772,21 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) foi disponibilizado em conta de
titularidade da autora. Ademais, assevera ainda que o contrato não foi refinanciado, mas houve uma adequação do saldo
devedor em parcelas suportadas pela margem consignável da requerente. A promovente, por sua vez, foi instada a apresentar
seus extratos bancários referentes aos meses anterior, atinente e após a suposta contratação, todavia informou que se trata
de contrato diverso do discutido nos autos, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide, e corroborando acerca da
dispensabilidade do histórico de sua conta bancária. A nova sistemática do CPC/2015 exige do juiz uma atuação mais proativa,
a fim atender aos princípios fundamentais do processo. Nesse sentido o art. 6º do referido diploma legal estabelece que todos
os sujeitos do processo (inclusive o juiz) devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva. Já o art. 370, do CPC determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Para melhor instruir o feito com provas documentais, com vistas à prolação de sentença
de mérito justa e efetiva, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência deste despacho,
os extratos bancários do mês imediatamente anterior, atinente e posterior ao início dos descontos ou débitos realizados nas
suas contas bancárias referentes aos períodos das contratações questionadas (dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017).
Dessa forma, o promovido deverá juntar, também no prazo de 15 dias, o instrumento contratual objeto desta lide, o comprovante
do DOC ou TED dos valores relativos à suposta contratação, bem como do contrato nº 202144175, mencionado em sua
contestação. A juntada determinada deverá ser realizada tempestivamente, por qualquer das partes, sob pena de preclusão
da matéria. Diante da impossibilidade de juntada, a justificativa deverá ser apresentada por meio de petição simples. Após a
juntada da documentação, intime-se a parte adversa para apresentar manifestação em cinco dias. Transcorridos os prazos,
tornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Morrinhos
ADV: FRANCISCO VIDAL NEGREIRO (OAB 23286/CE), ADV: DANIEL FRANCISCO LOPES NETO (OAB 38023/CE) Processo 0008852-45.2018.8.06.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: José Carlos Dias - Ficam
intimados os advogados do réu do inteiro teor da Sentença de págs. 342/347, conforme a seguir: “RELATÓRIO Trata-se de
denúncia que imputa ao réu acima nominado a prática dos crimes do art. 180, caput, do Código Penal, art. 33 da Lei n. 11.343 e
art. 16 da Lei n. 10.826. Consta da denúncia que policiais militares, no dia 07 de agosto de 2018, encontraram vários objetos
roubados em uma residência na Bairro São José. Já em outra residência, no Bairro São Luis, o réu foi flagrado guardando uma
arma calibre 12, com 33 centímetros de cano, o que a torna arma de fogo de uso restrito. Os policiais encontraram também
nesta casa 9 papelotes de maconha, 3 pedras de crack e a quantia de R$ 71,00. Recebida a denúncia em 19 de setembro de
2018, foi apresentada defesa preliminar no dia 12 de dezembro de 2018. A audiência de instrução, iniciada em 27.05.19, com a
oitiva de Raquel da Silva Teixeira, Francisco das Chagas Rocha, Francisco Fábio Moreira Alves, Francisca das Chagas Pereira
e Maria Lucineide Batista, foi encerrada em 15.07.19, com a tomada dos depoimentos de Paulo Ricardo Cardoso de Morais e
interrogatório do réu. Em finais alegações o Ministério Público, afirmando terem sido comprovadas a autoria e materialidade
delitivas, requer a condenação do réu nas penas do art. 16 da Lei n. 10.826, art. 33 da Lei n. 11.343 e art. 180 do Código Penal.
A defesa, ao seu turno, aduzindo não ter sido comprovado que os objetos encontrados em uma das casas pertencia ao réu e
que não há provas de que o réu seja traficante de drogas, requer seja a denúncia julgada improcedente em relação a tais delitos
atribuídos ao réu. Quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso restrito, afirma que, embora comprovado que a arma
pertencesse ao réu, ela não é de uso restrito, uma vez que é de “fabricação artesanal, não se podendo classificar à medição da
energia cinética na saída do cano de prova, simplesmente pela análise superficial e calibre da arma” (fl. 218). Requer ainda o
reconhecimento da atenuante da menoridade e da confissão espontânea. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os delitos imputados
ao acusado estão previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 180 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/06. Transcrevo,
em nome da clareza, os dispositivos de que se cuida: Lei Nº 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. (...) Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa. () Lei nº 10.826/2003 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) Analisarei a acusação delito
por delito, para melhor sistematizar a decisão, facilitando sua compreensão, já que se trata de imputação de três delitos feita ao
acusado. 1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Cuida-se, bem se vê, de delito que a doutrina classifica como sendo de ação
múltipla, que se perfaz quando o agente pratica qualquer das muitas condutas previstas no referido dispositivo. No presente
caso, a acusação que pesa contra o acusado é a de ter em depósito, na hora da abordagem policial, drogas (9 papelotes de
maconha e 3 pedras de crack), sendo esta uma das modalidades de ação prevista no dispositivo legal, como delito de tráfico de
drogas. As substâncias apreendidas em poder do acusado foram submetida à perícia, e o perito responsável foi categórico em
afirmar que se tratavam de maconha e crack, substâncias psicotrópicas, conforme Lista F2 da Portaria 344/98 do Ministério da
Saúde, podendo causar dependência (ver laudos de exames toxicológicos definitivos acostados às fls. 134 e 135,
respectivamente). Assim, resta demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado. A autoria do
delito de tráfico de drogas também deve ser imputada ao réu. Malgrado o acusado tenha alegado que a droga apreendida não
era sua, mas dos dois menores de idade que empreenderam fuga no momento da abordagem nas casas onde estavam os
produtos dos crimes, a testemunha FRANCISCO FÁBIO MOREIRA ALVES afirmou, em sede de audiência de instrução, que a
droga foi encontrada na casa onde estava o acusado (2:48 da mídia audiovisual fl. 196). Tal fato foi ratificado pela testemunha
PAULO RICARDO CARDOSO DE MORAIS, que não lembrava em qual cômodo foram encontrados os entorpecentes, mas que
lembrava que havia sido na casa onde se encontrava o acusado JOSÉ CARLOS DIAS. O Ministério Público, em sede de
alegações finais, argumenta que os objetos encontrados no interior da residência do acusado, no caso, a maconha e o crack,
estão interligados na empreitada criminosa, o que é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas imputado ao
acusado. Utiliza, para tanto, uma regra de silogismo para imputar ao réu a traficância: ele mesmo disse que não é usuário de
droga, esta estava lá para ser traficada (fl. 210). No entanto, em análise detida ao acervo probatório, entendo que a conduta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º