Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2575
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ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE), ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 15474/
CE), ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO (OAB 22514/CE), ADV: IGOR MOREIRA BARROS (OAB 28157/CE) - Processo
0130240-81.2013.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - REQUERIDO: JOSE JUCILANO ZIFIRINO ALVES - Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o presente processo, pelo indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 924, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação de custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta
decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
ADV: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (OAB 39036/CE) - Processo 0148236-82.2019.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Edna Bandeira de Melo Sousa - Tendo em vista o lapso temporal decorrido
desde a última movimentação processual, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre
o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a consulta de fls. 44/45 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187424-19.2018.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono
da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187808-79.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e
considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e
§ 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187818-26.2018.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto
exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso III e § 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos
termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187853-83.2018.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto
exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso III e § 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos
termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187993-20.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e
considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e
§ 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187998-42.2018.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto
exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso III e § 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos
termos do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188007-04.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e
considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e
§ 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188103-19.2018.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono
da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188170-81.2018.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono
da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188486-94.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e
considerando o abandono da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e
§ 1º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do
art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188497-26.2018.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono
da causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188505-03.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono da
causa, julgo a presente ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Sem custas,
nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0188514-62.2018.8.06.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º