Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2568
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da medida pleiteada, haja vista que a autora é mãe da requerida e esta se encontra padecendo de doenças que presumivelmente
a impedem de exercer pessoal e autonomamente os atos da vida civil (cf. documentos médicos de págs. 16-18), razão pela qual
defiro a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, para que a requerente represente
ou assista o curatelando em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito do
curatelando à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar
de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelando.
COMARCA DE EUSEBIO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSEBIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0002411-79.2019.8.06.0075 - Monitória - Pagamento REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Recebi hoje. Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas,
cite-se conforme requerido às fls.94/95. Expedientes necessários.
ADV: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO (OAB 25274/CE), ADV: SÂNEVA THAYANA DE OLIVEIRA
GOES (OAB 28496/CE) - Processo 0002701-94.2019.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO REQUERENTE: Associação Terras Alphaville Ceará 3 - Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida
nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação na data de
06/05/2021 às 11:00h na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio da plataforma do CISCO
WEBEX. Decisão: “Com fulcro no disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de
atos ordinatórios e considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, designo
audiência de conciliação virtual para o dia 06/05/2021 às 11:00h, a se realizar na modalidade videoconferência por meio da
plataforma Cisco Webex. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: 1) Acessar a sala virtual de conciliação pelo
link: https://tjce.webex.com/meet/tjce.cejusc.eusebio 2) Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 3) Ao clicar no
link deve baixar o aplicativo “Cisco Webex Meetings”, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store (sistema Android)
e Apple Store (sistema IOS); 4) Utilizar e-mail ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na
tela de acesso inicial do Webex. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020/
NUPEMEC: Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até
dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial,
salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações
através do e-mail lilian.azevedo@tjce.jus.br.”
ADV: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB 79980/PR) - Processo 0010478-33.2019.8.06.0075 - Monitória Nota de Crédito Comercial - REQUERENTE: Industria Quimica Anastacio S.a Bom Sachet Alimentos Eireli - Vistos, etc. Sobre o
documento/certidão de fls.43/44, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
ADV: JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 9550/CE), ADV: PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO (OAB 26406/CE)
- Processo 0010677-55.2019.8.06.0075 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Felix’s Imóveis Ltda - Recebi
hoje. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Certidão Cartorária do Ofício de Imóveis
de Aquiraz/CE, faltante nos autos, acerca da situação do imóvel usucapiendo. Expedientes necessários.
ADV: ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR) - Processo 0011385-81.2014.8.06.0075 - Monitória - Nota Fiscal ou
Fatura - REQUERENTE: MAXBELT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado
e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a
ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Expedientes Necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0011736-25.2012.8.06.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Recebi hoje Defiro o pedido de fls.205/206. Após a comprovação
do recolhimento das custas diligenciais, cite-se como requerido. Intime-se o Exequente para recolher as custas diligenciais.
ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE) - Processo 0012449-92.2015.8.06.0075 - Monitória - Execução
Contratual - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos, etc. Sobre o documento/certidão de fls.140/167,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/
CE) - Processo 0012561-32.2013.8.06.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
Banco Safra S.a. - EXEQUIDO: Gurgel - Industria de Malhas Ltda e outro - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA
e JOSÉ IVO GURGEL DE QUEIROZ, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Às fls.368, as
partes atravessaram petição para requerer a homologação do acordo de fls.369/377 abrangendo as seguintes ações: Execução:
0012570-91.2013.8.06.0075 e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075; Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos
0017563-75.2016.8.06.0075; Execução: 0013140-77.2013.8.06.0075 e embargos 0017565-45.2016.8.06.0075, Execução:
0010976-08.2014.8.06.0075 e embargos 0017564-60.2016.8.06.0075, todas da 1ª Vara Cível de Eusébio. Ação Revisional:
0010761-66.2013.8.06.0075 (2ª Vara Cível de Eusébio); Agravo de Instrumento 0621606-08.2014.8.06.0000 (TJCE, 6ª Câmara
Direito Privado); Agravo de Instrumento 0624025-93.2017.8.06.0000 (TJCE, 3ª Câmara Direito Privado); Eis o breve relatório.
Passo à decisão. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo ali celebrado, no exato teor inserto às fls. 369/377, ao tempo em que julgo extinta a presente
demanda, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/15. Autorizo a liberação de alvará
judicial dos valores bloqueados às fls.336 (R$ 404,02), e fls.337 (R$ 115.446,18), em nome do causídico ANTONIO ROQUE
DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, nos termos dos itens 6.9, 6.10 e 6.11 do referido acordo. Tendo em vista o item 5.2 do acordo,
oficie-se ao Competente Cartório para que anote cláusula de penhora sobre imóveis de matrículas 6.157, 6.158, 6.159 e 6.160.
Suspendo a execução nos termos do art.922 do CPC/15. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Custas já recolhidas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CAICO GONDIM BORELLI (OAB 24895/CE), ADV: THAIS CRUZ DE SOUSA (OAB 24202/CE), ADV: FRANCISCO VIEIRA
DE ANDRADE (OAB 21585/CE), ADV: TIAGO GOMES CARNEIRO (OAB 33185/CE) - Processo 0012782-44.2015.8.06.0075 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Condominio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º