Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2561
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de Sales - REVOGO O ATO ORDINATÓRIO DE FL. 74. Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe,
em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
ADV: THAIS CRUZ DE SOUSA (OAB 24202/CE), ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), ADV:
CAICO GONDIM BORELLI (OAB 24895/CE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: GEORGE PIAUILINO
PESSOA (OAB 26097/CE) - Processo 0168652-08.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - REQUERENTE: Josivaldo Silva de Lima - REQUERIDO: Mrv Engenharia e Participações Sa - Mrv Mdi Maraponga
Iv Incorporações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação,
com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para condenar a promovida ao
pagamento de R$800,00(oitocentos reais), referente a taxa de despachante (SATI), a ser atualizado pelo índice do INPC, desde o
pagamento e juros de mora de 1%, a partir da citação. Por fim, indefiro os demais pedidos da inicial com base na fundamentação
acima. Sendo mínima a sucumbência da parte requerida, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas e
despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10%
sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2.º e art.86,
parágrafo único do CPC. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria
da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: JOSE CARLOS CONSTANTINO MARTINS (OAB 10105/CE) - Processo 0177872-35.2015.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria de Fatima Macena Maciel - Ante o exposto, resolvo o mérito
na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: 1. Declarar a inexistência dos débitos em discussão
na presente demanda; 2. Determinar que a promovida retire o nome do autor dos cadastros de inadimplente; 3. Condenar o
promovido no pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, quantia sobre a qual incidirá
correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e 4.CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, de forma simples, a serem apurados em
liquidação de sentença, atualizados desde a datados respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da
citação. Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento
do valor da condenação, com fundamento no art.85, §2°, do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MAURICIO DE MELO BEZERRA (OAB 8419/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo
0178395-47.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Elisangela Rosa de
Carvalho - REQUERIDO: Companhia Energética do Ceará - Coelce - Cls. Transitada em julgado a decisão monocrática de fls.
256/257, que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes às fls. 252/254 (cf. certidão de trânsito à fl. 271) tendo
a promovida COELCE inclusive depositado judicialmente o valor acordado (cf. fls. 263/266) , o processo retornou a este Juízo
para o seu devido prosseguimento. Por sua vez, a parte autora/vencedora, em conformidade com o art. 906 do NCPC, requereu,
às fls. 273/274, a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada a este Juízo para outra indicada pelo próprio,
dando ao executado quitação da quantia paga. Assim, expeça-se alvará judicial em favor da exequente dos valores depositados
em juízo às fls. 264/266, nos moldes requeridos à fl. 274, devendo a transferência bancária ser realizada para a conta do
advogado da exequente, Dr. Maurício de Melo Bezerra, CPF 072.763.623-53, junto ao Banco do Brasil, agência nº 3472-X, conta
corrente nº 22.871-0. Após a expedição do alvará judicial e o posterior encaminhamento de e-mail para a Caixa Econômica
Federal para a transferência bancária supra mencionada, dê-se a baixa na distribuição com o consequente arquivamento do
feito. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0201053-89.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Diante do exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a
inexigibilidade dos valores inicialmente apontados como devidos pela ré referentes aos meses julho/2019 e agosto/2019, quais
sejam, R$ 1.176,53 e R$ 1.306,34, visto que incompatíveis com o efetivo consumo do autor, substituindo-os pelos novos valores
apurados R$41,49 e R$45,00 fls.47. Nestes termos, torno definitiva a tutela deferida às fls.43/47. Por fim, condenar a ré, ainda,
ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária
pelo índice do INPC, desde a data de publicação desta sentença (Sumula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a contar
da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor da condenação, com fundamento no art.85, §2° do CPC/15. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso
de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei
nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
ADV: GERMANDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 24888/CE) - Processo 0208874-13.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Daniel Araujo Silva - Diante do exposto, presentes assim os requisitos
do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que aos promovidos: suspendam as cobranças dos
empréstimos; se abstenham de reter o percentual sobre as vendas do autor (quer na plataforma Mercado Pago quer na
maquineta vinculada ao autor); abster de realizar qualquer outra operação decorrente da movimentação indevida na conta do
autor, inclusive negativação de nome ou desqualificação no ranking da plataforma de vendas. Em caso de descumprimento
comino a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento
no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15. Intimem-se os requeridos da presente decisão. Observando a verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa
dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor. Defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º