Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2561
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virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS. Para ingressar na sala virtual, deve-se
acessar no dia e hora agendados o link https://tjce.webex.com/meet/tjce.c03.cejusc . O CEJUSC fica à disposição para dirimir
eventuais dúvidas pelo e-mail: cejuscfcb@tjce.jus.br.
ADV: DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK (OAB 21000/CE), ADV: EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE
(OAB 10196/CE), ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 14325/CE), ADV: MARCELO MEMORIA DE ARAUJO
(OAB 14407/CE), ADV: SAVIO CARVALHO CAVALCANTE (OAB 16215/CE), ADV: LICYA ZAINE LOPES BOMFIM (OAB 40201/
CE) - Processo 0419229-84.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Falecida Maria do Socorro Marques Leite - REQUERIDO: Bradesco Saude S.a. - HERDEIRO: Carlos Alberto Marques Leite e
outros - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: 1. Condenar
o promovido no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia sobre a qual incidirá
correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e 2.CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, de forma simples, a serem apurados em
liquidação de sentença, atualizados desde a datados respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da
citação. Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento
do valor da condenação, com fundamento no art.85, §2°, do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se.
ADV: FABIO NOGUEIRA ROCHA (OAB 14833/CE), ADV: ATILA GOMES FERREIRA (OAB 20506/CE) - Processo 087939138.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: MARIA ZUILA RAMOS
FARIAS - REQUERIDO: MASTECARD SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido a pagar à parte
autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo
índice do INPC a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação; CONDENAR o requerido
a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença,
atualizados desde a datados respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; DECLARAR a
inexigibilidade dos débitos indevidamente cobrados. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o
trânsito em julgado, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2021
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ENIO PONTE MOURAO (OAB 12808/CE), ADV: VINICIUS MAIA
LIMA (OAB 13299/CE) - Processo 0024819-49.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- REQUERENTE: Guilherme Fernandes Bluhm - REQUERIDO: Fundação Coelce de Seguridade Social - Cls. Diante do
julgamento definitivo de improcedência da presente ação consoante se depreende da sentença acostada às fls. 180/185, do
acórdão acostado às fls. 238/249 e da certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 253 , determino a baixa na distribuição com
o consequente arquivamento do feito. Exp. Nec.
ADV: ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO (OAB 21485B/CE), ADV: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (OAB 4249/PI),
ADV: VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO (OAB 4487/PI) - Processo 0121935-69.2017.8.06.0001 - Renovatória de Locação
- Locação de Imóvel - REQUERENTE: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - REQUERIDO: Japan Veiculos Ltda - Cls. Defiro o
pedido contido nas petições de fls. 239/240 apresentada pelas partes e suspendo o processo por 60 dias, por convenção das
partes (CPC art. 313, II c/c § 4.º). Esgotado o prazo, as partes deverão se manifestar nos autos, requerendo o que for de direito.
Expedientes Necessários.
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: FABIANA FREIRE DELMONT AMORIM (OAB 33609/CE) Processo 0151506-51.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Gersina
de Lima Pereira - REQUERIDO: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados do Brasil - Cls. Diante do julgamento definitivo
de improcedência da presente ação consoante se depreende da sentença acostada às fls. 89/92, do acórdão às fls. 137/145 e
da certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 149 , determino a baixa na distribuição com o consequente arquivamento do
feito. Exp. Nec.
ADV: PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), ADV: STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR (OAB 7175/CE), ADV:
JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE) - Processo 0154303-10.2012.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Compra
e Venda - REQUERENTE: Carlos Augusto Ferreira Esteves - REQUERIDO: Jose Joaquim Quiterio da Costa e outro - Cls. Diante
do julgamento definitivo de improcedência da presente ação consoante se depreende da sentença acostada às fls. 223/227,
da decisão monocrática acostada às fls. 269/283 e da certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 286 , determino a baixa na
distribuição com o consequente arquivamento do feito. Exp. Nec.
ADV: MARGARETH THATCHER CASTELO BRANCO MOREIRA (OAB 37268/CE) - Processo 0166990-72.2019.8.06.0001
(apensado ao processo 0190450-88.2019.8.06.0001) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - REQUERENTE: Francisco
de Sales - REVOGO O ATO ORDINATÓRIO DE FL. 74. Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe,
em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
ADV: THAIS CRUZ DE SOUSA (OAB 24202/CE), ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), ADV:
CAICO GONDIM BORELLI (OAB 24895/CE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: GEORGE PIAUILINO
PESSOA (OAB 26097/CE) - Processo 0168652-08.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - REQUERENTE: Josivaldo Silva de Lima - REQUERIDO: Mrv Engenharia e Participações Sa - Mrv Mdi Maraponga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º