Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2413
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os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza,
data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator - Advs: Procuradoria do
Município de Sobral - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0002383-20.2014.8.06.0162 - Apelação Cível - Santana do Cariri - Apelante: Município de Santana do Cariri - Apelada:
Ivete Duarte Ferreira Alves - - Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, na trilha da reiterada jurisprudência
nacional, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Advs: Procuradoria do Município de Santana do Cariri - Francisco Gonçalves Dias (OAB: 10416/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0012276-54.2018.8.06.0175 - Remessa Necessária Cível - Trairi - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Trairi - Impetrante: Carlos Alberto de Lima Sousa - Impetrado: Prefeito Municipal de Trairi - - Em face do exposto, com
fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, conheço da remessa necessária, para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo
sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator - Advs: José Monteiro Neto (OAB: 33206/CE) - Davi
Moreira Castro da Costa (OAB: 35786/CE) - Alisson Raniere Silva Freire (OAB: 31258/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0201355-55.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Apelado:
Estado do Ceará - - À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC/15, bem como na Súmula n° 421 do
Superior Tribunal de Justiça, conhece-se da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra o decisum de
primeiro grau. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos
ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO
GONÇALVES LEITE Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001121-26.2020.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara de
Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - Terceiro:
Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de Caucaia - AMT - - Ante o exposto, conheço do conflito
negativo de competência, para monocraticamente, nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo
Civil/15, dar-lhe provimento e declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia para processar e julgar
a Ação de Execução Fiscal(Proc. Nº 0041148-34.2012.8.06.0064). Expedientes necessários. Fortaleza, dia e horário registrados
no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora - Advs: Renne Hermogenes de Farias Araujo
(OAB: 22177/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0010172-25.2015.8.06.0101 - Apelação / Remessa Necessária - Itapipoca - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Itapipoca - Apelante: Município de Itapipoca - Apelada: Francisca Luciene de Sousa - Apelada: Francisca Mesquita
de Moura - Apelado: Francisca Moura da Silva - Apelada: Francisca Neide Braga Lima - Apelada: Francisca Nilzete Soares de
Sousa - - ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para, monocraticamente negar-lhes
seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo a sentença adversada em todos os
seus termos. Expedientes Necessários. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE
MOURA SILVA Relatora - Advs: Vânia de Andrade Carolino (OAB: 17298/CE) - Procuradoria Geral do Município de Itapipoca Antônia Alcimaria Paula de Araújo (OAB: 25986/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0010676-31.2015.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Município de Itapipoca - Apelada: Ana Cleide
Magalhães Severiano - - ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para, monocraticamente negar-lhe seguimento, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
Expedientes Necessários. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA Relatora - Advs: Leilane Alves Assunção Macedo (OAB: 22049/CE) - Procuradoria Geral do Município de Itapipoca Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE) - Antônia Alcimaria Paula de Araújo (OAB: 25986/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0186138-69.2019.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível - Fortaleza - Remetente: J. de D. da 9 V. da F. P. da C. de F. Autor: J. A. dos S. N. - Réu: E. do C. - - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º