Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2386
970
especiais. Ademais, frise-se que a verba honorária acima fixada tem natureza coercitiva, logo não há que se falar em violação
ao art. 54 da Lei n. 9.009/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA (OAB 30165/CE), ADV: AMARO
LIMA DA SILVA (OAB 28296/CE) - Processo 0030253-24.2019.8.06.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Maria de Fatima Araujo Chaves - REQUERIDO: Bradesco Promotora S/A - Vistos em
conclusão. MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO CHAVES propôs ação Anulatória contratual c/c repetição de indébito e pedido de
Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO PROMOTORA, alegando, em síntese, que a instituição financeira ré
realizou um indevido empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato n. 807108425), vez que nunca solicitou
tal serviço. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o ressarcimentos dos valores descontados e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos, dentre os quais extrato atestando
os descontos em seu benefício previdenciário. A empresa ré foi citada, conforme avisos de recebimento em anexo. Em sua
defesa, a requerida, em síntese, alegou a regularidade da contratação, apresentando o suposto contrato celebrado entre as
partes, dele constando a assinatura da parte autora (fls. 79/82). Deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Realizada sessão
de conciliação, não se obteve êxito. Houve peição protocolada pela parte autora, mas não se manifestou sobre a testação e
documentos juntos, apenas requereu a juntada de procuração ad judicia (fls. 89/90). É o relatório. Passo a decidir. O processo
comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a
produção de novas provas, estando a matéria suficientemente demonstrada pelos documentos já acostados aos autos. Tratase de ação objetivando declaração de inexistência do débito, o ressarcimentos dos valores descontados e a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. Do compulsar dos autos, vislumbro que a controvérsia cinge-se em verificar
a (in)existência da contratação que fundamentaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem, a
pretensão da autora é improcedente. De fato, pela análise dos documentos acostados, verifico que houve a efetiva celebração
de negócio jurídico objeto da presente demanda, tendo a requerida acostado aos autos o instrumento contratual celebrado
entre as partes. Ademais, a veracidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos também não foi
questionada pela demandante. Desse modo, resta comprovada a existência do negócio jurídico que originou a negativação
objeto da presente demanda. Como a parte autora, mesmo intimada acerca do contrato, não contestou a validade de referida
contratação, a fim de provar algum fato apto a macular a regularidade contratual, a improcedência da presente ação é medida
que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, na
forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes
fixados no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam
com a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Registrada
virtualmente. Publique-se. Intimem-se.
ADV: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA (OAB 30165/CE), ADV: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB
22165/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0030303-50.2019.8.06.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: Maria Edilsa Pereira Sousa - REQUERIDO: BANCO ITAU S/A - Vistos etc. Relatório dispensado
na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. O artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil estabelece que haverá
resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição
amigável, consoante se percebe pelo compulsar dos autos (fls.40/41). Às partes são capazes, possuindo plena capacidade civil;
o objeto lícito, possível e determinado; a forma petição nos autos informando o acordo avençado não é defesa em lei e não
há forma prescrita para tanto. À guisa das considerações expendidas, acolho e homologo o acordo formulado entre as partes
e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, b do Novo
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ADV: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA (OAB 30165/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0030372-82.2019.8.06.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Maria Rodrigues da Silva - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A - R.h, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizado por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO
SA, através da qual a promovente busca a declaração de nulidade de contrato celebrado com o Promovido aduzindo que
não firmou nenhum contrato, que, por sua vez, acostou aos autos a cópia do contrato de empréstimo pessoal consignado
firmado mediante assinatura à rogo do contratante. Antes de realizar saneamento da demanda, entendo que o presente caso
se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 de onde consta ordem
de suspensão, dentro do Estado do Ceará, das demandas que envolvem a discussão da legalidade do instrumento de contrato
particular assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetos e instituições financeiras. Por todo o exposto, ante a necessidade de obediência à ordem de suspensão estadual e
ante a necessidade de efetivar unificação de entendimentos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas em referência,
determino a suspensão da matéria até ulterior julgamento do incidente. Efetive-se a suspensão do processo. Intime-se as partes
do presente decisório. Expedientes necessários.
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE) - Processo 0129292-37.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Rosineide de Oliveira
Lima - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Cls. R.H. Nomeio perito judicial o Dr. Olavo Duarte Leite, portador
do RG. Nº 2007029155329, CPF. Nº 06247497385 CRM 12798, a fim de realizar exame pericial na parte autora. Intime-se
a parte autora para apresentar quesitos, bem como o profissional supracitado para informar se aceita o encargo. Em caso
positivo, designe-se data para realização do exame, que será as terças-feiras(quinzenalmente) com horário das 7:00 as 08:00
horas, bem como envie-se ao perito a quesitação de fls. 84/85 e as que forem apresentadas.
ADV: THAÍS PINHEIRO FELIPE (OAB 34993/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: VIVIANE
CHAVES DOS SANTOS (OAB 9880/CE), ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE) - Processo 021721538.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Cezar Alves de Araujo REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Cls. R.H. Nomeio perito judicial o Dr. Olavo Duarte Leite,
portador do RG. Nº 2007029155329, CPF. Nº 06247497385 CRM 12798, a fim de realizar exame pericial na parte autora. Intimese a parte autora para apresentar quesitos, bem como o profissional supracitado para informar se aceita o encargo. Em caso
positivo, designe-se data para realização do exame, que será as terças-feiras(quinzenalmente) com horário das 7:00 as 08:00
horas, bem como envie-se ao perito a quesitação de fls. 152/154 e as que forem apresentadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º