Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2385
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caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo
transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros,
pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte
do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte
constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela
prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão
da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de
termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7º
No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção,
mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo
judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Assim, por
não ser possível precisar até quando tal situação irá perdurar , hei por bem determinar o adiamento da designação de perícia
relativamente ao presente, bem como a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, VI, CPC, limitado, contudo, o período da
suspensão até a resolução da pandemia ou ao máximo prazo de um ano, por aplicação análoga do §4º, art. 313, CPC. Fica, de
logo, determinado que, logo após a resolução de referida pandemia, deve o Gabinete retirar o presente processo da suspensão,
art. 313, §5º, CPC, e agendar data para o ato pericial. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2020. Marcia Oliveira Fernandes Menescal
de Lima Juíza de Direito, em respondência
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/
CE) - Processo 0214382-47.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco
Wellington Silva Lima - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros e outro - Vistos, em inspeção anual
interna Provimento nº. 01/2020/CGJCE Portaria nº. 01/2020. O NPDM (Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos
da Universidade Federal do Ceará), responsável pela realização das perícias do DPVAT, por meio do Comunicado 09, de 24 de
abril de 2020, noticiou o cancelamento do mutirão de perícias agendado para o mês de maio do corrente ano. Tal cancelamento
é perfeitamente justificável, diante dos riscos do COVID-19 (Corona Vírus), pandemia reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde OMS, pois visa evitar ou reduzir aglomerações, a fim de impedir a proliferação de referido vírus, resguardando a saúde
das partes e de seus representantes e a dos servidores deste Gabinete, além da dos demais envolvidos em referido mutirão.
Não se pode olvidar, também, que a prova pericial é, neste tipo de processo, absolutamente essencial para a apuração da
existência da invalidez e seu grau, bem como que as perícias são realizadas em regime de mutirão. Reza o art. 313, do CPC:
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV - pela
admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento
de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro
processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e
fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou
pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;(Incluído pela
Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará
o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido
o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for
o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o
juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem
resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se
falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso
V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados
os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data
do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.(Incluído pela Lei
nº 13.363, de 2016) § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou
da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização
do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.(Incluído pela Lei nº 13.363,
de 2016) Assim, por não ser possível precisar até quando tal situação irá perdurar , hei por bem determinar o adiamento da
designação de perícia relativamente ao presente, bem como a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, VI, CPC, limitado,
contudo, o período da suspensão até a resolução da pandemia ou ao máximo prazo de um ano, por aplicação análoga do §4º,
art. 313, CPC. Fica, de logo, determinado que, logo após a resolução de referida pandemia, deve o Gabinete retirar o presente
processo da suspensão, art. 313, §5º, CPC, e agendar data para o ato pericial. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2020. Marcia
Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza de Direito, em respondência
ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/
CE) - Processo 0217818-14.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Michelle Honório
de Sousa - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em inspeção anual interna Provimento
nº. 01/2020/CGJCE Portaria nº. 01/2020. O NPDM (Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade
Federal do Ceará), responsável pela realização das perícias do DPVAT, por meio do Comunicado 09, de 24 de abril de 2020,
noticiou o cancelamento do mutirão de perícias agendado para o mês de maio do corrente ano. Tal cancelamento é perfeitamente
justificável, diante dos riscos do COVID-19 (Corona Vírus), pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde OMS,
pois visa evitar ou reduzir aglomerações, a fim de impedir a proliferação de referido vírus, resguardando a saúde das partes e
de seus representantes e a dos servidores deste Gabinete, além da dos demais envolvidos em referido mutirão. Não se pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º