Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2291
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informações prestadas nos autos, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, acaso existentes.
Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. Realizado o pagamento da parcela prioritária, restará quitado o crédito
pertencente à requerente que deverá, por conseguinte, ser retirada da lista de credores do ente público, arquivando-se
eletronicamente, em seguida, o presente incidente e o respectivo precatório. Tudo providenciado, sem reclames, comunique-se
ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 1817/2019.
0004078-34.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: T. L. de O.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/
CE). Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor: E.
do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc.
Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho:
- DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado pela credora, constato dos autos: 1) há
pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se a requerente de credora originária (págs. 16/17);
3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária(págs. 16/17); 4) a requerente possui mais de 60 anos
(págs. 16/17); 5) o valor do crédito da requerente supera o valor da parcela prioritária (págs. 16/17); 6) houve reconhecimento
da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício requisitório ao ente devedor(págs. 16/17). Tendo por certo o
cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos necessários à concessão do benefício pleiteado e arrimado no
certificado às págs. 16/17, defiro, em razão da idade da credora, o pedido de pagamento prioritário, forte ainda no art. 100, § 2º,
CF/88. No mais, tendo sido cumprida a cautela prevista no art. 22, § 4º do EOAB, como certificado às págs. 16/17, reputo devido
o destaque dos honorários contratuais. Para fins de pagamento, e considerando a pendência consignada na certidão de págs.
16/17, promova-se a localização da credora, necessário à observância do disposto no Art. 6, caput, da Portaria nº 1108/2018,
do TJCE. Após a providência acima, proceda-se ao envio do presente processo incidente à Coordenadoria de Cálculos de
Precatórios, para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções legais devidas, ocasião na qual deverá promover o
destaque de honorários contratuais. Ato contínuo, intime-se o devedor sobre o pleito prioritário e as partes sobre os cálculos,
por 05 (cinco) dias. Nesse passo, não havendo irresignação quanto aos cálculos, liquide-se, utilizando as informações prestadas
nos autos, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, acaso existentes. Havendo impugnação,
autos imediatamente conclusos. Ante a informação da abertura de inventário do espólio de Antênio Almeida da Silva, advogado
habilitado no precatório orignário, junto à 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, providencie-se o pagamento da parte
que lhe cabe do destaque dos honorários contratuais, mediante disponibilização do numerário ao juízo sucessório, perante
quem poderá ser realizada a satisfação do crédito aos herdeiros na forma devida, com o recolhimento do ITCMD, inclusive,
como determina o art. 192, CTN. Oficie-se em ato contínuo ao referido juízo acerca da disponibilização do crédito. Feito o
pagamento da antecipação constitucional, o precatório seguirá em lista segundo a ordem cronológica. Tudo providenciado, sem
reclames, comunique-se ao juízo da execução e arquive-se este incidente junto ao respectivo precatório. Intimem-se. Fortaleza,
18 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.
Total de feitos: 5
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0000835-19.2018.8.06.0000 - Precatório. Credor: G. A. N.. Advogado: Chardson Gonçalves da Silva (OAB: 20593/CE).
Devedor: M. de P.. Procª. Munic.: Francisca Marinho Albano (OAB: 9659/CE). Proc. Municipio: Mauro Ferreira Gondim (OAB:
17291/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente, observo que foi informado o saldo atualizado da conta
judicial relativa a este precatório à página 142. Diante da disponibilidade financeira, determino o envio da requisição judicial
à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização dos créditos principal e acessório, bem como aplicar as
retenções legais devidas, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, normatização de regência da
matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional. Observo
ainda que foi proferida decisão colacionada à página 61, indicando o advogado de ação de conhecimento como detentor da
verba sucumbencial Dr. Chardson G. da Silva OAB/CE nº 20.593. Feito isso, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias acerca
dos cálculos. Considerando que constam dos autos os informes bancários do credor e do advogado, decorrido o prazo sem
reclames, providencie-se o pagamento e repasses das retenções legais aos entes competentes. De outra sorte, providencie-se
o provisionamento do numerário em conta própria, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível o
pagamento, como acima apontado. Em qualquer caso, retire-se o nome da credora desta requisição judicial da lista cronológica.
Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 04 de dezembro de
2019. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº 1817/2019.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0004083-56.2019.8.06.0000 - Precatório. Credor: A. C. N.. Advogado: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/
CE). Advogada: Sonia Maria Ferreira Chagas (OAB: 6506/CE). Advogado: Sérgio Gurgel Carlos da Silva (OAB: 2799/CE).
Advogado: Geraldo Gomes de Azevedo Filho (OAB: 10281/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/
CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DESPACHO Diante do informado à pág.
86, providencie a Assessoria de Precatórios o necessário ao processamento do precatório, inclusive a comunicação ao ente
público sobre sua existência, especialmente para o fim de permitir que o valor requisitado seja reconhecido no seu passivo
consolidado, mediante o cumprimento do disposto no art. 7º da Res. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Ante reiteradas
manifestações do Ministério Público estadual no sentido de que não há interesse que exija sua participação em feitos deste
jaez (art. 7, § 5º da Resolução n.º 19/2018 do OETJCE), deixo de encaminhar a presente requisição ao parquet. Intimem-se.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º