Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2239
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não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus
de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos
bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a
limitação) dos juros operados à Taxa Selic. Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo,
portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/
RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço
bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois,
ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável
boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também
chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo
dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu
comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios
da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os
deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais
como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e
enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve
analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua
expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou
um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com
honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou
a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente
de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242
do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: § 242 O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os
costumes do tráfego social. A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no
âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se,
especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor)
na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé
objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que os membros de uma
comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção
e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo
sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes
cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se
agir com deslealdade (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a liberdade contratual
a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo. Nas palavras de Daniel
Sarmento: (...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem
como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e
que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem
violem outros valores relevantes da comunidade SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154)
Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses
sociais no vínculo contratual. Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de
ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Por derradeiro, e com mais acerto, disserta Clóvis V.
do Couto e Silva: Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da
dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. () deveres secundários comportam
tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação
jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de
proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência (A obrigação como
processo reimpressão. Rio de Janeiro. FGV, 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas e nos
honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança
ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto
eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
- Processo 0108755-15.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO PAN S.A. - REQUERIDO: Rita Pereira Guedes - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme novo
endereço fornecido às fls. 108. Custas recolhidas às fls. 118.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
- Processo 0108755-15.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
BANCO PAN S.A. - REQUERIDO: Rita Pereira Guedes - Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos da ação de busca e
apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que
celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor
fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a
procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo
da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido, e ordenada
a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em
lei. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º