Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2093
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ADV: DAVID RIBEIRO FEITOSA (OAB 25234-0/CE) - Processo 0014559-74.2017.8.06.0049 - Procedimento Comum - Regime
Estatutário - REQUERENTE: Iarley Silva Barbosa - REQUERIDO: Municipio de Beberibe - Ce - REQUERIDO: MUNICIPIO DE
BEBERIBE - Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
ADV: FABIANO ROCHA DE SOUSA (OAB 33004-A/CE), ADV: ARMANDO SOMBRA BONFIM (OAB 36374/CE), ADV: CELSO
CAVALCANTE CEZAR (OAB 22679/CE) - Processo 0014664-51.2017.8.06.0049 - Procedimento Comum - FGTS/Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: Paulo Henrique Freitas dos Santos - RÉU: Municipio de Beberibe - Considerando que
os Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida pode ter efeito modificativo, caso acolhidos, determino a intimação
da(s) parte(s) embargada(s), ora requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, ____de _____de 2019. Magno Rocha Thé Mota Juiz de Direito Auxiliar da 12ª ZJ
ADV: FERNANDO FONTENELE SILVA (OAB 26148/CE), ADV: ROBERIO FONTENELE DE CARVALHO (OAB 7531/CE),
ADV: DAVID ACCIOLY DE CARVALHO (OAB 17722/CE) - Processo 0014943-71.2016.8.06.0049 - Procedimento Comum
- Improbidade Administrativa - REQUERENTE: Município de Beberibe-ce - REQUERIDO: Amarildo Rodrigues Farias - O
MUNICÍPIO DE BEBERIBE ingressou em juízo com “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa” em face de
AMARILDO RODRIGUES FARIAS, ex-gestor da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe.
Devidamente notificado, na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, o requerido ofereceu defesa preliminar, acostada às fls.
62/78, juntamente com os documentos de fls. 80/108. Assim dispõem os §§8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art.
17. (...) §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º Recebida a petição inicial,
será o réu citado para apresentar contestação.” Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade do processo.
Frise-se que o Ato de improbidade pode configurar-se a partir de qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, que importe
em enriquecimento ilícito (art. 9º), provoque dano ao erário (art. 10º) ou viole os princípios da Administração Pública (art. 11º).
Nesse contexto, o recebimento da inicial resulta apenas de uma análise sumária das condições estatuídas no art. 17, § 8º da Lei
8.429/92, não devendo o magistrado se aprofundar em outras questões. Compulsando-se os autos e atento à resposta ofertada
pelo demandado observa-se a presença de todos os requisitos para o recebimento da inicial, além de não vislumbrar elementos
que conduzam, de plano, ao convencimento da inexistência do ato de improbidade, da total improcedência da ação ou, ainda,
da inadequação da via processual eleita pelo demandante. Além disso, a presente Ação Civil está lastreada por documentos
(fls. 12/59) os quais apresentam indícios da existência do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. A rejeição
da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo, somente é cabível quando houver prova
inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não ocorre no presente caso: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8429/92 - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Prescreve a Lei nº. 8.429/92, em seu art. 17, §8º, que
a inicial somente será rejeitada se houver inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da
via eleita. Ausentes qualquer dessas causas, impõe-se o seu recebimento e o regular processamento para que seja apurada a
suposta improbidade administrativa, eis que, em um juízo preliminar, não é possível afirmar a inexistência da suposta atuação
ilícita, sendo necessário, para tanto, a prova inequívoca quanto à inocorrência do ato, situação que não se reconhece na
hipótese em tela. (20040110190169APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 02/02/2006
p. 100). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFESA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §
8º, DA LEI N. 8.429/92. 01. No juízo de admissibilidade, o julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer
de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda,
quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92.
02. Não há necessidade da certeza da autoria nesta fase processual, até porque a própria lei que rege a matéria também
possibilita ao julgador extinguir o feito, em qualquer fase do processo, desde que reconhecida a inadequação da ação de
improbidade.03. No caso em exame, há indícios suficientes de atos de improbidade administrativa narrados na peça inicial, o
que denota a imperiosa necessidade do prosseguimento do feito, sob o crivo do devido processo legal, a fim de que possa ser
apurada a responsabilidade pelos atos de improbidade apontados pelo Ministério Público. 04. Recurso conhecido e improvido.
(20050020087630AGI, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 17/01/2006 p. 78). Pelo que se
extrai dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade conclui-se que a questão posta em juízo reclama, de fato, maior dilação
probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da petição inicial e regular
processamento da ação aforada. Desse modo, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a
sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92). INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Havendo resposta, ouça-se o Município no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
ADV: JOSE GILDASIO GURGEL LIMA (OAB 3725/CE), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016-0/SP), ADV: SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137-0/CE) - Processo 0015053-36.2017.8.06.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S. A. - RÉU: Francisco Fabiano Santos da Silva - Tendo em
vista o considerável lapso temporal entre a juntada do requerimento de fls. 33/43 e a presente data, intime-se a parte ré, por seu
advogado, para que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, acoste aos autos a respectiva procuração, sob pena de ser
considerado ineficaz o ato praticado, nos termos do art. 104, §§1º e 2º do CPC. Por outro lado, tratando a competência matéria
de ordem pública, passível de reconhecimento ex oficio pelo juiz e a possibilidade de sua modificação ante a eventual conexão
entre a presente demanda e ação de revisão de contrato de nº 0136899-67.2017.8.06.0001, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Fortaleza/CE para que informe a causa de pedir e o pedido desta ação revisional. Com a resposta, ouçam-se
as partes, por seus advogados, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Beberibe, 30 de julho de 2018. Magno Rocha Thé Mota Juiz de Direito Auxiliar da 12ª ZJ
ADV: JULIO CESAR DE SOUZA MUNHOZ (OAB 38839/CE), ADV: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ (OAB
18458/CE) - Processo 0015234-71.2016.8.06.0049 - Mandado de Segurança - Direito de Greve - IMPETRANTE: Sindicato dos
Servidores Publicos Municipais de Beberibe - IMPETRADO: Edmilson Monteiro Rodrigues e outro - Da análise dos autos verificase, através de consulta realizada no SAJ, que o advogado da parte impetrante realizou carga dos autos em 03/10/2018 a fim de
tomar ciência da decisão proferida às fls. 167/170, havendo a Secretaria de Vara diligenciado junto ao referido advogado para
que devolvesse o processo, tendo me vista o agendamento de correição da Vara Única desta Comarca para a data 08/10/2018,
encontrando-se o feito nos processos para análise na referida correição. Considerando que o prazo começa a contar da data
em que o advogado realizou a carga, conforme art. 231, VIII do CPC, após a realização da correição abra-se novo prazo para a
parte autora, para ciência da decisão proferida às fls. 167. Expediente necessários.
ADV: THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS (OAB 27471/CE), ADV: MOYSES BARJUD MARQUES (OAB
13496/CE), ADV: RUY MARQUES BARBOSA FILHO (OAB 22100/CE) - Processo 0015848-76.2016.8.06.0049 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º