Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1969
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CE), ADV: LEONARDO GOMES VASCONCELOS (OAB 24417/CE) - Processo 0182848-51.2016.8.06.0001 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Relações de Parentesco - REQUERENTE: C.P.F. - REQUERIDA: M.B.S.F. e outros - Posto isso, demonstrado o
cumprimento das condicionantes legais à perfilhação postulada, acolho o pedido, para reconhecer e declarar, por sentença, que
o menor J.V.S.S., nascido em 22.01.2004, filho de M.K.S.S., é filho do falecido P.S.F., tal qual pedido na inicial. Quanto à guarda
e visitas, diante da vontade manifestada pelas partes, sem que se vislumbre qualquer ofensa aos princípios incidentes sobre a
matéria objeto do litígio, em especial quanto aos interesses do menor, homologo, por esta sentença, o acordo celebrado entre as
partes, para que surta os efeitos jurídicos almejados, ao tempo em que extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, face ao benefício da gratuidade
EXPEDIENTES DA 16ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD III)
JUIZ(A) DE DIREITO VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RENATA SALES DE CASTRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2018
ADV: GERTRUDES MARIA ARAUJO MONTEIRO CAVALCANTI (OAB 10526/CE), ADV: RICARDO MONTEIRO CAVALCANTI
(OAB 25576/CE) - Processo 0031112-30.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.M.S.
e outro - ISTO POSTO, ante as considerações supra e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas normas
de regência - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 33 e seguintes, Código Civil Brasileiro (Lei nº
10.406/2002) e, com maior sustentáculo, ainda, em normas e princípios constitucionais (CF/88, art. 227), julgo procedente
o pedido formulado na presente ação para, em consequência, deferir a GUARDA da menor A.L.C.M. aos requerentes, seus
avós paternos, Senhora M.C.S.M. e Senhor M.M.S., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com
resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de
Compromisso e Alvará Judicial, eis que na hipótese dos autos, figuram todos os elementos para concessão da tutela provisória
requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais
documentos. Sem custas e honorários. Lançada nos autos, considera-se a sentença registrada e publicada. Intimem-se as
partes, através da Defensoria Pública e Curadoria Especial. Ciência ao Ministério Público.
ADV: ROBERIO FERREIRA LIMA (OAB 13553/CE) - Processo 0051094-98.2007.8.06.0001 (apensado ao processo 000886788.2010.8.06.0001) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Eugenia Franklin da
Silva - REQUERIDO: Fernando Araujo Benigno e outros - Rh. 1. Depreende-se que, através do despacho exarado às fls. 321,
foi determinada a realização do exame de DNA junto ao LACEN, dando-se ciência à curadoria dos revéis e intimando-se a
autora e os promovidos que foram pessoalmente citados nos autos. 2. Em que pese a autora ter comparecido pessoalmente no
Laboratório Central na data agendada, verifica-se que a intimação do único promovido que ofereceu contestação às fls. 30/38,
W.M.B., não cumpriu os requisitos legais, já que foi intimado apenas através de seu patrono (certidão de fls. 324), mas não
através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. 3. Considerando que houve irregularidade na comunicação do aludido ato
processual, não há como aplicar o entendimento da Súmula 301, do STJ, como requer a promovente, através da petição de fls.
349/351. 4. Assim sendo, agende-se, através de ato ordinatório, nova data para coleta do material genético para realização do
exame de DNA da autora e dos promovidos junto ao LACEN. 5. Após a designação da data supra, intimem-se pessoalmente
a parte autora e o promovido Wamário Montenegro Benigno, através de mandado e por intermédio da Defensoria Pública e
advogado constituídos nos autos , assim como os demais demandados, por serem revéis, por intermédio da Curadoria Especial,
como já determinado no despacho de fls. 321, para que compareçam na data e local agendados, devendo constar expressamente
nos expedientesa advertência de que a ausência injustificada implicará na presunção de paternidade. 6. Autorizo, desde logo, a
intimação por hora certa do promovido W.M.B. em caso de suspeita de ocultação, observadas todas as formalidades legais para
a prática do ato.
ADV: ROBERIO FERREIRA LIMA (OAB 13553/CE) - Processo 0051094-98.2007.8.06.0001 (apensado ao processo 000886788.2010.8.06.0001) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Eugenia Franklin da
Silva - REQUERIDO: Fernando Araujo Benigno e outros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada
da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Trata-se da ação de Investigação de Paternidade,
e em contato telefônico com o Laboratório Central de Saúde Pública- LACEN-CE, foi designado o dia, 04/04/2019, às 10;00
horas, para coleta de material genético, a fim de proceder com a realização do exame de DNA. Intime(m), pois as partes E.F.S.
e W.M.B., pessoalmente, através de mandado e por intermédio da Defensora Pública e advogado constituídos nos autos, para
comparecerem ao laboratório em dia e horário acima designado,oficie-se ao LACEN- para conhecimento e realização da coleta.
ADV: FELIPE CÉSAR FIRMEZA E SILVA (OAB 18229/CE), ADV: JANAYNA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 18733/CE), ADV:
HELOISA HELENA BARROSO PINHEIRO (OAB 23539/CE), ADV: MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 16721/CE),
ADV: MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS (OAB 23879/CE) - Processo 0064164-85.2007.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Joelma de Castro Silva - Intime-se pessoalmente a autora, através
de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 201, informando o endereço
atualizado do promovido.
ADV: DEMETRIUS SOUSA FAÇANHA (OAB 33416/CE) - Processo 0138943-25.2018.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: S.M.M.C. - REQUERIDO: B.H.S. - ALIMENTANDA: M.C.C.S. - Considerando a prova préconstituída do parentesco acostada desde logo à vestibular (certidão de nascimento), deve o feito tramitar sob o rito especial
previsto na Lei n. 5478/68 (Lei de Alimentos), ao tempo em que, à luz do art. 4º da lei de regência, devidamente comprovado
o dever de sustento do suplicado em relação à menor autora - com necessidade presumida -, arbitro alimentos provisórios
mensais no quantum equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante (com dedução apenas
dos descontos obrigatórios e incidindo também sobre adicionais, férias, 13º salário, eventuais verbas recisórias e parcelas de
seguro-desemprego), valor este a ser calculado pelo(a) empregador(a), descontado em folha de pagamento devidos a partir da
citação e as parcelas que se vencerem no curso da ação, valor a ser pago até o 5º dia útil de cada mês a ser depositado em conta
bancária de titularidade de S.M.M.C., conta poupança nº 00081622-3, agência 2558, operação 013, Banco Caixa Econômica.
Ressalte-se a fixação dos provisórios com patamar em razão da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às
condições da parte requerida, o que será melhor aquilatado no curso do feito. Cite-se/Intime-se pessoalmente a parte promovida
para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada por este juízo, que resolvo designar para o dia 01/10/2018 às
13:55 hrs . Intime-se a parte autora por seu advogado. Empós, oficie-se ao empregador do promovido, Extrafarma, localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º