Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1899
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(OAB 3432/CE) - Processo 0778966-91.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Finasa S/A - REQUERIDO: Kelton Whitehurst de Castro - Vistos em inspeção (Portaria n.º 1/2017). 1. Intimem o autor para,
em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se
tem interesse na conversão da ação de busca em execução. 2. Se já ultimado o prazo supra assinado ao autor para informar
a localização do veículo, determino que a Secretaria providencie a intimação pessoal da instituição financeira, por mandado
ou pelos correios para, em 5 (cinco), requerer o que entender de direito. Não havendo esta promoção pelo autor, o processo
será extinto com fundamento no art. 485, III, § 1.º do CPC. 3. Em caso de ter havido a apresentação de novo endereço do
paradeiro do veículo, expeçam mandado de busca e apreensão desde que recolhidas as custa da diligência de oficial de justiça.
4. Em qualquer caso, se o veículo já tiver sido apreendido, façam os autos conclusos para sentença. 5. Determino a restrição
judicial junto ao RENAJUD, se a providência já não houver sido providenciada e ficam, desde já, indeferidos novos pedidos de
suspensão ou de expedição de ofícios aos órgãos públicos para localização do veículo. Publiquem.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANDREZA PEREIRA BONFIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2018
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) - Processo 0104741-56.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - REQUERIDO: Wagner de Sousa Moreira - Vistos
etc.HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Procedam ao desbloqueio do veículo no portal RenaJud, se for o
caso. Custas pelo autor, já recolhidas. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.Decorrido o prazo legal sem que
tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.Publiquem.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 010560208.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Gmac S/A REQUERIDO: Alexandre Fama de Almeida - Vistos etc.HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora em
ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Procedam ao
desbloqueio do veículo no portal RenaJud, se for o caso. Custas pelo autor, já recolhidas. Sem honorários, eis que não houve
pretensão resistida.Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem os autos com baixa.Publiquem.
ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180/CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 0105894-90.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Itaucard S/A - REQUERIDA: Ana Regina Sousa Barreto - Vistos etc.HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado
pela parte autora em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485,
VIII do CPC. Procedam ao desbloqueio do veículo no portal RenaJud, se for o caso. Custas pelo autor, já recolhidas. Sem
honorários, eis que não houve pretensão resistida.Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso
voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.Publiquem.
ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180/CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 0112222-36.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Itaucard S/A - REQUERIDA: Danielle Frota Goncalves - Vistos etc.HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado
pela parte autora em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485,
VIII do CPC. Procedam ao desbloqueio do veículo no portal RenaJud, se for o caso. Custas pelo autor, já recolhidas. Sem
honorários, eis que não houve pretensão resistida.Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso
voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.Publiquem.
ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR) - Processo
0113851-79.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Cnh
Capital S.a - REQUERIDO: Roberto A Pontes - Me - Defiro o pedido do fls. 78/80. Renovem o mandado.Publiquem.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE) - Processo
0116087-82.2009.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo - REQUERIDO: Hozana Silva Duarte - Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento
no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o
provimento judicial liminar. Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art.
3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar in limine.Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de
mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força
policial em caso de arrobamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Determino a anotação da cláusula
de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).Advirto que o réu, ora devedor
fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser
restituído livre de quaisquer ônus: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária” (RESP 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 27/05/2014).Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a
apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo
de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de
apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito
da integralidade da dívidaAdvirto, por fim, ao autor e à Secretaria de Vara que o mandado somente deverá ser confeccionado e
expedido com a comprovação do recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item
IX da Tabela III do Anexo Único).Publiquem.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 011724560.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda Sa
- REQUERIDO: Jose Huallykson dos Santos Lima - Vistos etc.HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º