Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1783
73
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0017736-48.2016.8.06.0092 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará. Recorrido:
Jesus Elias de Saboia. Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE). Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE
VIANA. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
TESE DE NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÍTIDO EXCESSO
DE PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR HÁ CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE FATO POSTERIOR CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. 1. Em que pese a argumentação do órgão ministerial, sua pretensão não merece provimento, sobretudo
diante do excessivo decurso de tempo para a conclusão do inquérito policial, iniciado com a prisão em flagrante do acusado em
22/08/2016. 2. Passados mais de cinco meses desde a prisão em flagrante, não ocorreu o encerramento do inquérito policial, o
que torna patente a ofensa à norma prevista no art. 10, caput, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, ilegalidade
a ser reconhecida no que concerne à decisão pela qual se lhe restitui a liberdade provisória, mediante o cumprimento de outras
medidas cautelares. 3. Ademais, antes de ser agraciado com a soltura, o acusado recebera, por força de seu estado de saúde,
o benefício de prisão domiciliar e, passados quase seis meses fora do cárcere, não houve notícias de que tenha incidido em ato
idôneo a justificar nova imposição de constrição cautelar. 4. À época do cometimento do crime, dispunha o juízo de elementos
indiciários que possibilitavam, em tese, concluir pela periculosidade do réu, decretando sua prisão preventiva. Contudo, no
momento atual, a par do lapso temporal transcorrido desde a concessão de prisão domiciliar ao acusado, não subsistem novos
fatos aptos a justificar a imposição da segregação preventiva, que se consubstanciaria, assim, verdadeira coação ilegal. 5. A
pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, qual seja, o
periculum libertatis, não se afigurando, outrossim, razoável impor ao acusado o gravame excepcional quando o próprio Estado
não se desincumbiu de cumprir com a obrigação de concluir o procedimento administrativo-inquisitorial em prazo razoável.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº
0017736-48.2016.8.06.0092, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão pela qual se revogou a
constrição cautelar do acusado Jesus Elias de Sousa. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para denegar-lhe provimento, nos
termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2017 FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0005603-21.2011.8.06.0133 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Francisco de Sousa Silva. Defensor dativo:
ANTÔNIO PÁDUA DO NASCIMENTO (OAB: 7820/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a):
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121,
§2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido
e desprovido. 1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do
Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. 2.
Embora não haja dúvidas quanto à autoria, pois o próprio acusado assume que efetuou os disparos, encontram-se duas versões
estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras das testemunhas, é a de que o acusado teria disparado na direção
da vítima sem ter ocorrido nenhuma discussão prévia; e a segunda, sustentada pelo réu, é de que havia sido ameaçado pela
vítima diversas vezes, então resolveu pegar sua arma e disparar para cima, com o intuito de assustar a vítima. 3. Portanto, é
da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir qual das versões apresenta força
probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a
alegação de ausência de dolo (animus necandi), hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas
para ser reconhecida neste momento, mormente para compreender a motivação do crime, mais arrazoado é que essa valoração
seja resguardada para o órgão constitucionalmente eleito juiz natural. 4. No caso, entretanto, de acordo com os depoimentos
das testemunhas, há marcas de disparos em altura suficiente para atingir a vítima, que comprovariam a intenção de atingila. Ante todo o exposto, o fato é que, existindo, como in casu, indícios suficientes em desfavor do acusado, mostrando-se o
conjunto probatório controvertido, deve ser ele levado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 5. Em verdade, a pronúncia
baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida,
deve o juiz proferir a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo
penal do júri em fase de pronúncia. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005603-21.2011.8.06.0133, em que é recorrente Francisco de Sousa Silva. Acordam
os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de outubro
de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0019021-24.2017.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Francisco Ariston da Silva Coelho. Advogada: Ana
Valesya Dantas Pereira Chaves (OAB: 11224/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º