Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1780
72
Instrumento nº 0623933-18.2017.8.06.0000. Agravante: SOPAI – Sociedade de Assistência e Proteção a Infância de Fortaleza.
Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS
LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator
proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.10-Apelação Cível nº 006363556.2016.8.06.0064. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelado: Augusto Teixeira Farias. Julgadores:
Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.11-Apelação Cível nº 0006468-81.2016.8.06.0161.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apelado: Francisca das Chagas de Maria. Julgadores: Des. DURVAL AIRES
FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o
eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento:
“A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.12- Agravo de Instrumento nº 0621128-92.2017.8.06.0000. Agravante: Multi
Cobstruções e Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP. Agravado: Alunobre Indústria e Comárcio de Esquadrias Ltda.
Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS
LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator
proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.13-Apelação Cível nº 054586794.2012.8.06.0001. Apelante: Banco Volkswagen S/A. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à
leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-4.14-Apelação Cível nº 0909235-04.2012.8.06.0001. Apelante: Unimed de Fortaleza – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. Apelado: Robério Ferreira Lima. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à
leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-4.15-Apelação Cível nº 0758326-67.2000.8.06.0001. Apelante: Maria Hozana de Andrade. Apelado: L.R.T.
Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS
LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator
proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.16-Agravo Interno nº 000003667.2009.8.06.0104/50000. Agravante: Matias Ribeiro de Araújo Filho. Agravado: Raimundo Vasconcelos Veras. Julgadores:
Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.17-Embargos de Declaração nº 000976207.2013.8.06.0175/50000. Embargante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Embargada: Raimundo Elizabete de Mello.
Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS
LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator
proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.18-Apelação Cível nº 062138605.2017.8.06.0000. Apelante: M.M.C.G.R.P.E.M.C. Apelado: R.M.B.G. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator),
Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des.
Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por
Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-4.19-Apelação Cível nº 0006403-97.2016.8.06.0125. Apelante: Rodrigo da Silva Saldanha.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO
BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à
leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-4.20-Apelação Cível nº 0012659-14.2011.8.06.0034. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelado: N.C.S. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o
eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para
no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.21-Apelação Cível nº
0014730-27.2017.8.06.0115. Apelante: Douglas Lima Muniz. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Julgadores:
Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto.
Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.22-Apelação Cível nº 0016394-84.2013.8.06.0034.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: Tony Vinicius da Cruz Figueredo. Julgadores: Des. DURVAL AIRES
FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o
eminente Des. Relator, procedeu à leitura do relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento:
“A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-4.23-Apelação Cível nº 0041797-52.2016.8.06.0001. Apelante: F.B.P.S. Apelado:
Ministério Público do Estado do Ceará. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE e Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator, procedeu à leitura do
relatório. Em seguida o eminente Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em
conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-4.24-Apelação Cível nº 0015756-85.2012.8.06.0034. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado:
C.O.C. Julgadores: Des. DURVAL AIRES FILHO (Relator), Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE e Desa. MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º