Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1558
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Nº 0875355-50.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Apte/Reqdo: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Apelado: FRANCISCO JOSEMAR PORTELA MELO Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente)
o controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância
de origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da
matéria. Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo
Tribunal Federal, como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente
recurso extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA
VERAS Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal - Advs: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE) - Lidianne Uchoa do
Nascimento (OAB: 26511/CE) - Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE)
Nº 0875657-79.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrido: DAVI GLEIDSON MONTEIRO LOUREIRO Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o
controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de
origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria.
Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal
Federal, como claramente definido no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. - Advs: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE) - Renan
Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0875688-02.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrido: ALBERTO HENRIQUE PEREIRA FILHO Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o
controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de
origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria.
Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal
Federal, como claramente definido no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS
Juíza Presidente da Terceira Turma Recursal - Advs: Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/CE) - Renan Bezerra Cavalcante
(OAB: 24364/CE)
Nº 0875987-76.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Recorrido: HELDER LOPES DA SILVA - Ressalta-se que, de acordo com os
arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do
recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou
não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal, como claramente definido
no !§ 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. À Secretaria para as
providências cabíveis. Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza Presidente da Terceira Turma
Recursal - Advs: Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB: 25486/CE)
Nº 0878089-71.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: ROMELIA RODRIGUES DE ARRUDA
COELHO - Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA
(AMC) - Ressalta-se que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou VicePresidente) o controle da regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido
na instância de origem se a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão
geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao
Supremo Tribunal Federal, como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao
presente recurso extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE
EVELMA VERAS Juíza Presidente - Advs: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE)
Nº 0878118-24.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - Recorrida: RAFAELLA FERREIRA LOPES - Ressalta-se
que, de acordo com os arts. 1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da
regularidade formal do recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se
a parte recorrente não tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia,
o exame da existência ou não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal,
como claramente definido no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
À Secretaria para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza
Presidente - Advs: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE) - Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE)
Nº 0878129-53.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: IEDA MARIA DE CASTRO E SILVA - Recorrido:
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza-amc - Ressalta-se que, de acordo com os arts.
1020 e 1030 do CPC, cabe ao Tribunal a quo (ao seu Presidente ou Vice-Presidente) o controle da regularidade formal do
recurso (juízo de admissibilidade), de modo que esse não deverá ser admitido na instância de origem se a parte recorrente não
tiver cumprido a exigência legal de demonstrar a existência da repercussão geral da matéria. Todavia, o exame da existência ou
não da repercussão geral compete privativamente ao órgão ad quem, ao Supremo Tribunal Federal, como claramente definido
no § 2º do art. 1035 do CPC. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. À Secretaria para as
providências cabíveis. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2016. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza Presidente - Advs: Lidianne
Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE) - Moab Saldanha Junior (OAB: 21928/CE) - Francisco Deusito de Souza (OAB: 10361/
CE)
Nº 0878129-53.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: IEDA MARIA DE CASTRO E SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º