Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1534
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advogado a apresentação de recusa justificada antes da realização da perícia, podendo, ainda indicar assistente técnico e/ou
apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação para a produção da prova, via DJe. Os quesitos do
Juízo já estão nos autos.Inclua-se este processo no mutirão programado com processos da espécie que tramitam nesta 13ª
Vara Cível, com os procedimentos cabíveis para fins de realização de perícia, seguida de audiência de conciliação as quais
serão realizadas no dia 18/10/2016 às 14:00 horas, na sala da Compreensão - mesa 02 (CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua), localizadas neste Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora,
por seu advogado, a fim de comparecer nas datas e horários designados, munida de documentação de identificação pessoal e
documentação médico-hospitalar pertinente, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente
do acidente automobilístico.A ausência injustificada ao ato implicará na desistência da produção de prova pericial, com imediato
julgamento do processo.Intimem-se os representantes das partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus
da cientificação de seu constituinte, independentemente da intimação, consoante o disposto no art. 334, § 3º, CPC.Intime-se
o representante do Ministério Público, caso presente hipótese legal de sua participação no feito.Ressalva-se a apresentação
pelas partes, a qualquer tempo, de acordo extrajudicial, para fins de homologação pelo Juízo.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), BENEDITO RODRIGUES FERREIRA (OAB 28728A/CE) Processo 0204601-98.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco Marcelo
Rodrigues da Costa - REQUERIDO: Mapfre Vera Cruz S/A - Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos e
etc.,Versam os autos sobre ação de cobrança relativa ao Seguro DPVAT.Questões preliminares e eventual prejudicial de
mérito, serão analisadas quando do julgamento da lide.No tocante à realização da prova e dada a natureza do direito trazido à
cognição judicial, entende-se suficiente para instrução do processo tão só a prova pericial, a fim de levantar o grau de invalidez
decorrente do acidente que vitimou a parte autora.A perícia consistirá em exame clínico e análise dos exames e documentos
apresentados, adotando-se para sua realização as providências abaixo indicadas:Conforme entendimentos em prática perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, os honorários periciais serão suportados pela
parte ré, nos mesmos moldes dos mutirões de processos dessa espécie que vêm ocorrendo.Para atuar no mutirão nomeio os
profissionais médicos listados nesta Secretaria, assegurando-se à parte ou seu advogado a apresentação de recusa justificada
antes da realização da perícia, podendo, ainda indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias,
contado de sua intimação para a produção da prova, via DJe. Os quesitos do Juízo já estão nos autos.Inclua-se este processo
no mutirão programado com processos da espécie que tramitam nesta 13ª Vara Cível, com os procedimentos cabíveis para fins
de realização de perícia, seguida de audiência de conciliação as quais serão realizadas no dia 19/10/2016 às 10:15 horas, na
sala da Cooperação- mesa 03(CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua),
localizadas neste Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora, por seu advogado, a fim de comparecer nas datas e
horários designados, munida de documentação de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar pertinente, tais como
exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.A ausência injustificada ao
ato implicará na desistência da produção de prova pericial, com imediato julgamento do processo.Intimem-se os representantes
das partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação de seu constituinte, independentemente
da intimação, consoante o disposto no art. 334, § 3º, CPC.Intime-se o representante do Ministério Público, caso presente
hipótese legal de sua participação no feito.Ressalva-se a apresentação pelas partes, a qualquer tempo, de acordo extrajudicial,
para fins de homologação pelo Juízo.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0205339-86.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Edgilson Rodrigues de Araujo, - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Vistos e etc.,Versam
os autos sobre ação de cobrança relativa ao Seguro DPVAT.Questões preliminares e eventual prejudicial de mérito, serão
analisadas quando do julgamento da lide.No tocante à realização da prova e dada a natureza do direito trazido à cognição
judicial, entende-se suficiente para instrução do processo tão só a prova pericial, a fim de levantar o grau de invalidez
decorrente do acidente que vitimou a parte autora.A perícia consistirá em exame clínico e análise dos exames e documentos
apresentados, adotando-se para sua realização as providências abaixo indicadas:Conforme entendimentos em prática perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, os honorários periciais serão suportados pela
parte ré, nos mesmos moldes dos mutirões de processos dessa espécie que vêm ocorrendo.Para atuar no mutirão nomeio os
profissionais médicos listados nesta Secretaria, assegurando-se à parte ou seu advogado a apresentação de recusa justificada
antes da realização da perícia, podendo, ainda indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias,
contado de sua intimação para a produção da prova, via DJe. Os quesitos do Juízo já estão nos autos.Inclua-se este processo
no mutirão programado com processos da espécie que tramitam nesta 13ª Vara Cível, com os procedimentos cabíveis para fins
de realização de perícia, seguida de audiência de conciliação as quais serão realizadas no dia 18/10/2016 às 15:15 horas, na
sala da Compreensão- mesa 02 (CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua),
localizadas neste Fórum Clóvis Beviláqua, intimando-se a parte autora, por seu advogado, a fim de comparecer nas datas e
horários designados, munida de documentação de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar pertinente, tais como
exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.A ausência injustificada ao
ato implicará na desistência da produção de prova pericial, com imediato julgamento do processo.Intimem-se os representantes
das partes pelo DJe, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação de seu constituinte, independentemente
da intimação, consoante o disposto no art. 334, § 3º, CPC.Intime-se o representante do Ministério Público, caso presente
hipótese legal de sua participação no feito.Ressalva-se a apresentação pelas partes, a qualquer tempo, de acordo extrajudicial,
para fins de homologação pelo Juízo.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO
(OAB 24263/CE) - Processo 0205413-43.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE:
Francisco Jean Bezerra - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos e etc.,Versam os autos sobre ação
de cobrança relativa ao Seguro DPVAT.Questões preliminares e eventual prejudicial de mérito, serão analisadas quando do
julgamento da lide.No tocante à realização da prova e dada a natureza do direito trazido à cognição judicial, entende-se suficiente
para instrução do processo tão só a prova pericial, a fim de levantar o grau de invalidez decorrente do acidente que vitimou a
parte autora.A perícia consistirá em exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, adotando-se para sua
realização as providências abaixo indicadas:Conforme entendimentos em prática perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, os honorários periciais serão suportados pela parte ré, nos mesmos moldes
dos mutirões de processos dessa espécie que vêm ocorrendo.Para atuar no mutirão nomeio os profissionais médicos listados
nesta Secretaria, assegurando-se à parte ou seu advogado a apresentação de recusa justificada antes da realização da perícia,
podendo, ainda indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação para
a produção da prova, via DJe. Os quesitos do Juízo já estão nos autos.Inclua-se este processo no mutirão programado com
processos da espécie que tramitam nesta 13ª Vara Cível, com os procedimentos cabíveis para fins de realização de perícia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º